DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAZIANE SOARES PEREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 61/63, por meio da qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente.<br>Neste recurso, sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao fato novo superveniente que autoriza o conhecimento do writ, consistente na superação do óbice processual do habeas corpus anterior do qual não se conheceu, além de apontar contradição interna na decisão embargada.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem vícios na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>No caso ora analisado, não se verifica nenhum dos mencionados vícios.<br>Com efeito, não há fato superveniente excepcional que autorize o conhecimento do presente writ, porquanto se evidencia sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, circunstância que consubstancia óbice ao conhecimento da matéria.<br>Cumpre ressaltar, ademais, que o fato de o habeas corpus anterior ter sido impetrado concomitantemente com recurso especial e, por tal motivo, ter sido negado conhecimento não influencia o presente julgamento, porquanto, como acima referido, o writ foi utilizado em substituição à revisão criminal.<br>Outrossim, a ausência de análise quanto às teses de mérito decorre justamente do indeferimento liminar do pedido, motivo pelo qual inexiste omissão na decisão embargada.<br>De igual modo, não há contradição no ato judicial, uma vez que se registrou, de forma clara, que o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal consubstancia supressão de instância, admitindo-se a atuação desta Corte apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que, naquela oportunidade, não ficou evidenciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(PET no HC n. 1.000.666/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.)<br>Contudo, considerando a previsão contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício, passo à análise das razões de impetração para verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta.<br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que a instância ordinária, soberana na análise fática, concluiu pela impossibilidade de consunção entre os delitos previstos nos arts. 299 e 282, ambos do Código Penal, tendo em vista ter sido evidenciado que foram praticados em contextos fáticos diversos e com desígnios autônomos.<br>A reversão de tal quadro, a fim de verificar se, de fato, o crime de exercício ilegal da medicina foi absorvido pelo crime de falsidade ideológica , demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que pressupõe constrangimento ilegal manifesto, o que não ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, § 1º, E 34 DA LEI DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao negar a absorção dos delitos previstos nos arts. 33, § 1º, e 34 da Lei de Drogas, pelo estabelecido no caput do art. 33, houve a demonstração pelo Tribunal de origem - de maneira motivada e com base na livre apreciação da prova produzida no contraditório judicial - da existência de contextos autônomos, levando-se em conta o modus operandi no transporte da pasta base, a localização das drogas em outras cidades, a expressiva quantidade e a diversidade de insumos apreendidos no laboratório, e o tipo de maquinário destinado à produção em grande volume, de modo que permitiria a comercialização de expressiva quantidade de entorpecentes para outras localidades.<br>2. Assim, afastou-se a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, na espécie, pois, conforme já decidiu este Tribunal Superior, "o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes etapa necessária ou usual ao crime final pretendido pelo agente" (HC n. 266.516/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/12/2014).<br>3. Além disso, entende-se que rever a conclusão exarada pela instância ordinária, no sentido de que não houve desígnios autônomos na prática delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.480/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei. )<br>De outro lado, idêntico raciocínio se aplica às teses relativas à dosimetria da pena.<br>Nos termos da orientação desta Corte, ante o efeito devolutivo amplo das apelações criminais, é possível ao Tribunal de origem, quando da análise de recurso interposto exclusivamente pela defesa, proceder à suplementação, inovação ou, mesmo, alteração da fundamentação da dosimetria, desde que não agrave a pena imposta, sem que se configure reformatio in pejus.<br>No caso em apreço, constata-se que o Tribunal local, ao apreciar o apelo defensivo, procedeu à substituição da fundamentação apresentada pelo Magistrado de primeira instância, a fim de manter a negativação da pena-base.<br>Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, não caracterizando reformatio in pejus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. MODALIDADE TENTADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERMITIDA. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.<br>1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado, reincidente específico, pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e as circunstâncias do crime.<br>3. A reincidência específica do agravado impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade delitiva um obstáculo à aplicação do referido princípio.<br>4. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário-mínimo à época dos fatos, não permite a aplicação do princípio da bagatela, conforme entendimento pacífico do Tribunal.<br>5. Esta Corte Superior vem decidindo que "O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal." (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.).<br>6. Ademais, a restituição imediata do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima.<br>7. No que se refere à pretensão subsidiária proposta pela defesa, qual seja, o acrescimento de fundamentação realizado pelo Tribunal de origem, não se verifica-se manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 776.577/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, permitindo que o Tribunal, a partir do conhecimento de toda matéria versada, reaprecie os fatos e as provas, com todas as suas nuanças. Portanto, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a Corte de origem pode adotar fundamentação própria para manter a reprimenda fixada na sentença, desde que a situação do acusado não seja agravada.<br>2. Na hipótese, observa-se que o privilégio do §4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006 foi negado não só devido à quantidade de drogas apreendidas, mas principalmente devido à organização de sistema de delivery de drogas pelo agravante, o que demonstra sua dedicação a atividade criminosa. No mais, desconstituir esse entendimento a fim de aplicar a minorante necessitaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do mandamus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.897/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>Ademais, segundo reiterada jurisprudência, a dosimetria da pena consubstancia atividade discricionária do magistrado, devendo o julgador atentar às peculiaridades do caso concreto, a fim de dosar a reprimenda, razão pela qual somente se admite a intervenção desta Corte quando presente manifesta ilegalidade.<br>No caso, a Corte local apresentou fundamentos concretos para negativar a pena-base, atinentes ao caso concreto, denotando maior desvalor da conduta, quanto aos vetores consequências e circunstâncias do crime.<br>Especificamente no tocante às consequências do crime, a conduta revela maior desvalor, considerados os danos causados à coletividade, porquanto o recorrente, de forma habitual, atuava como médico em ambulância de UTI, expondo ao risco pessoas que necessitavam de serviços médicos de emergência. Igual raciocínio se aplica às circunstâncias do crime, uma vez que o recorrente se valeu de identidade diversa com o propósito de dificultar a percepção da prática criminosa, utilizando-a no âmbito profissional.<br>Em relação à culpabilidade, contudo, esta deve ser afastada, porquanto, diversamente dos vetores anteriores, a Corte local limitou-se a afirmar que "a reprovabilidade do comportamento é acentuadamente elevada" sem apontar, de modo concreto, fundamentos que demonstrem a maior censurabilidade da conduta.<br>Nesse sentido:<br>PENA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 10 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESNECESSÁRIO LAUDO PSICOLÓGICO ESPECÍFICO QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÃO SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo: (i) a impossibilidade de exame, por ausência de prequestionamento, da tese de afastamento dos maus antecedentes por "direito ao esquecimento", com aplicação, por analogia, da Súmula 282 do STF; e (ii) a valoração negativa das consequências do crime, à luz de elementos concretos extraídos dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a súmula 282 do STF ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não abordou expressamente a teoria do "direito ao esquecimento"; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime pode ser mantida sem a exigência de laudo psicológico específico, quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento da tese do direito ao esquecimento impede seu exame em sede de recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. A matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, sendo vedado o pronunciamento inaugural pelo STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em observância ao direito ao esquecimento. Contudo, no caso concreto, o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e os novos fatos não ultrapassou dez anos.<br>5. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, sendo desnecessário laudo psicológico específico quando outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, são suficientes.<br>6. O reexame de provas para verificar ou afastar a valoração das consequências do crime é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, contudo, o termo a quo da contagem do período depurador é a extinção da pena, e não o trânsito em julgado do delito anterior.<br>2. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, sendo desnecessário laudo psicológico específico.<br>3. O reexame de provas para verificar ou afastar a valoração das consequências do crime é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71; CF/1988, art. 5º, XLVII.<br>(AgRg no AREsp n. 2.905.050/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025.)<br>Ademais, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, na primeira fase da dosimetria, ante a ausência de critérios legais vinculantes, a adoção das frações de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial negativa ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, para fins de majoração, é possível a aplicação de patamar diverso, desde que lastreado em motivação concreta e idônea.<br>No caso, as instâncias de origem adotaram fração diversa, correspondente a 1/3 por circunstância judicial negativa, sob o fundamento de necessidade de maior reprovação da conduta. Contudo, entendo que a Corte não indicou, de forma efetiva, razões concretas, à luz das peculiaridades do caso, que permitam a utilização de fração distinta daquela usualmente empregada, pois a mera referência à maior necessidade de reprovação da conduta não se presta a justificar tal elevação.<br>Nesses termos, a justificativa revela-se inidônea, razão pela qual a dosimetria da pena deve ser recalculada com base na fração de 1/8.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>1. Não demonstrado constrangimento ilegal na negativação do vetor culpabilidade, pois o efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal de origem revisar a dosimetria, incluindo novos fundamentos desde que não agrave a situação do réu. Precedente.<br>2. Há ilegalidade na fração de exasperação da pena-base, pois o acórdão hostilizado não apresentou fundamentação concreta para a modulação da fração de exasperação. Precedente.<br>3. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.<br>(HC n. 896.119/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei.)<br>Passo, então, à dosimetria da pena relativa ao crime de exercício ilegal da medicina.<br>Na primeira fase, afasto o vetor da culpabilidade e aplico a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, fixando a pena-base em 10 meses e 15 dias de detenção e 30 dias-multa.<br>Na segunda fase, não há alteração da reprimenda.<br>Na terceira fase, não incide causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 10 meses e 15 dias de detenção e 30 dias-multa.<br>Quanto ao crime de falsidade ideológica, na primeira fase, afasto o vetor da culpabilidade e aplico a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, fixando a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa.<br>Na segunda fase, não há alteração da reprimenda.<br>Na terceira fase, não incide causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa.<br>Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ante a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.<br>Inviável a substituição da pena uma vez que, estabelecido pelas instâncias de origem que a medida não se mostra socialmente recomendável, para alterar tal conclusão seria necessária ampla incursão no acervo fático-probatório.<br>Mantêm-se inalterados os demais pontos da dosimetria.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Todavia, concedo, de ofício e parcialmente, a ordem para redimensionar a pena aplicada, afastando a negativação do vetor culpabilidade, com consequente ajuste na reprimenda, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA