DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por PATRICIA KENES DE ALMEIDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5002844-51.2020.8.21.0008/RS.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por PATRICIA KENES DE ALMEIDA, na qual afirmou que por negligência no atendimento do hospital, especialmente quanto à demora na realização do parto, foi responsável pelo sofrimento fetal e resultou em sua morte, pretendendo a condenação do GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAÚDE PÚBLICA. e do MUNICÍPIO DE CANOAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos.<br>Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 622-626).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação n. 5002844-51.2020.8.21.0008/RS, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 658):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO ILÍCITO PRATICADO POR MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. AUSENTE CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO RÉU. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora narra que estava grávida de 37 semanas e no dia 29/01/2020 compareceu ao Hospital Universitário informando que estava perdendo líquido, porém foi mandada para casa para aguardar a cesárea agendada para o dia 10/02/2020. Apontou que, no dia do procedimento agendado, foi submetida a ecografia que constatou a morte do feto. Discorreu sobre a demora excessiva na realização do parto, afirmando a negligência da equipe médica que lhe atendeu no dia 29/01/2020. Arguiu a responsabilidade solidária da administração do Hospital e do Município de Canoas, em razão do atendimento realizado no âmbito do SUS. Postulou a procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil da parte ré em relação ao óbito do bebê carregado pela autora. III. Razões de decidir<br>3. O STJ possui o entendimento que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) mesmo em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.<br>4. A responsabilidade civil do Estado baseada na Teoria do Risco Administrativo, pede a comprovação da conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Exclui-se o dever de indenizar somente no caso de comprovação da ausência do nexo de causalidade, isto é, se for demonstrada culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>5. Da análise do conjunto fático-probatório, não há concluir pela existência dos elementos de responsabilização, tendo em vista restar esclarecido que no atendimento realizado (29/01/2020), não havia indicação de cesariana/antecipação do parto, bem como as condutas médicas foram corretas, não havendo, no presente caso, a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os alegados danos experimentados pela autora.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Apelo desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pretendendo o pagamento da indenização por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 671-677.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame fático probatório.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não depende do reexame de provas, mas de qualificação jurídica de fatos incontroversos.<br>Contraminuta às fls. 687-700.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre o nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito, a Corte a quo , com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 655-656):<br>Neste sentido, eventual responsabilidade do hospital somente poderia ser considerada se fosse comprovada a prestação deficitária dos serviços prestados, o que não ocorreu no caso em análise, consoante se passa a demonstrar.<br>O laudo pericial realizado (evento 139, LAUDO1) pela médica perita assinala que no dia 29/01/2020 foi correta a conduta de liberar a autora para o domicílio com orientações de retorno. Assinala a médica que no atendimento não havia motivo para antecipação da cesariana e não foi constatada nenhuma anormalidade, estando o feto em excelentes condições, bem como o óbito fetal que ocorreria posteriormente era imprevisível.<br>Ainda, no laudo juntado, é esclarecido que a demandante procedeu um teste rápido de sífilis no primeiro semestre da gestação (20/08/2019), porém quando ocorreu a sua internação, ao realizar um novo teste rápido para sífilis, este deu positivo.<br> .. <br>Ora, não há concluir pela existência dos elementos de responsabilização tendo em vista que resta esclarecido que no atendimento realizado em 29/01/2020 não havia indicação de cesariana/antecipação do parto, bem como as condutas médicas foram corretas. Esse entendimento vem corroborado pelo evento 139, LAUDO1  que deixa claro não restar demonstrado dano<br> .. <br>Dessa forma, a eventual responsabilidade do hospital somente poderia ser considerada se fosse comprovada a prestação deficitária dos serviços iniciais, o que não ocorreu, conforme se vê da prova pericial que não indica qualquer ato negligente, imprudente ou imperito por parte da equipe do hospital, tampouco há nexo causal entre a conduta adotada pelos profissionais do nosocômio e as intercorrências posteriores mencionadas pela autora.<br>Destaco, inclusive, que a sífilis e trombofilia é conhecida por causar, de maneira recorrente, óbito fetal.<br>Assim, como se vê, o resultado fora causado por problemas no desenvolvimento da gravidez, não havendo qualquer demonstração de falha na prestação dos serviços pelo entes públicos ou pelo hospital.<br>É evidente que a morte de um filho causa extremo abalo emocional aos pais. Porém, não se pode imputar responsabilização aos entes públicos, tampouco ao nosocômio réu, quando não há nexo de causalidade entre a conduta destes e o resultado, bem como não há ato ilícito.<br>Portanto, no termos do art. 373, I, do CPC, entendo que deve ser negado provimento ao recurso de apelação, visto que não há prova de qualquer ato ilícito praticado pelos réus, tampouco nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimentado pela parte autora. Diante deste cenário, recordo que a indenização por dano moral exige a presença de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade da vítima e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Não verifico a presença dos requisitos da responsabilidade civil pelo dano moral /material alegado no caso em apreço, tendo em vista que não restou comprovada falha do serviço médico prestado. Não há falar em qualquer indenização, seja ela material seja ela moral tendo em vista que não restou configurada ofensa ao artigo 186 do CC.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a negligência médica no atendimento causou sofrimento fetal que teve como consequência o seu óbito - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO.<br> .. <br>3. A Corte a quo firmou compreensão de que de que há nexo de causalidade<br>entre a conduta negligente da agravante, através de sua equipe médica, e o dano sofrido pela agravada. Incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.036/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO FINAL. FILHOS DA VÍTIMA. 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O Colegiado estadual concluiu, com base no exame da prova pericial, que não houve erro médico, mas que a morte do pai e marido das autoras fora provocada por infecção hospitalar. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo.<br>4. A pensão devida aos filhos do falecido deve ser paga até o momento em que estes completem 25 anos de idade, sendo a dependência econômica presumida nesse período.<br>5. O acórdão recorrido consignou que a pensão fora fixada em 2/3 do valor recebido pela vítima no exercício de atividade laborativa. O reconhecimento de que não houve comprovação da renda do falecido esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Embora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo, estão sujeitas à preclusão na hipótese em que já tenham sido decididas no curso do processo.<br>7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 656), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.