DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HIAGO CARLOS DA SILVA ARAÚJO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0804197-72.2022.8.20.5300, assim ementado (fls. 252-253):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DO 278 DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE, ENTORPECENTE COMUMENTE CONHECIDO COMO "LOLÓ". APELAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU ENCONTRADO DENTRO DO VEÍCULO, COM DOIS LITROS DE LOLÓ, COM A FINALIDADE DE CONSUMIR E ENTREGAR PARA CONSUMO.PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO A SUBSTÂNCIA PARA UMA FESTA. RELATO DA TESTEMUNHA POLICIAL CORROBORADO PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO RECORRENTE EM DELEGACIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. OFENSIVIDADE AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. PLEITO DE REFORMA DA PENA PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA E CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não há informação sobre oposição de embargos de declaração.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 278, caput, do Código Penal, após ser flagrado na posse de dois litros de substância nociva à saúde pública, conhecida vulgarmente como "loló", que levava para uma festa (fls. 254-258; 190).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP). Sustenta que o fato não constitui infração penal, por ausência de subsunção aos elementos do tipo do art. 278 do Código Penal, em seu caput, especialmente quanto ao verbo "entregar a consumo"; afirma inexistência de provas de participação delitiva suficiente para manter a condenação, pois não se demonstrou dolo de disponibilização da substância a terceiros; e aponta dúvida razoável sobre a responsabilidade penal que imporia absolvição. Argumenta que a controvérsia é jurídica e pressupõe revaloração de fatos incontroversos já fixados no acórdão, sem reexame probatório, notadamente: apreensão de duas garrafas contendo etanol e diclorometano; destinação a uso recreativo em evento; e inexistência de ato de oferta, exposição ou disponibilização pública da substância (fls. 262-267). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do CPP (fl. 267).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 269-279.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 280-286), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 289-292).<br>A parte agravante sustenta em suas razões que "defesa não impugna essas premissas fáticas, mas discute, sim, a correta subsunção jurídica: posse/transporte para autoconsumo não se confunde com "entregar a consumo", o que exige ato de disponibilização a terceiros com finalidade típica" (fls. 289-292).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 314-315).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 280-286). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA