DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 45-52):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.<br>- O benefício previdenciário concedido antes do ajuizamento da ação não integra o proveito econômico obtido com a lide, razão pela qual incabível sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>- As parcelas vencidas constituem o proveito econômico, que é sempre configurado no momento da propositura da ação, consistente em situação consolidada de percepção de benefício administrativo, que não pode ser cumulado com o benefício requerido na peça exordial.<br>- Vê-se que a hipótese é diversa daquela em que o benefício não cumulável é concedido durante a tramitação do feito, matéria dos Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - acórdão publicado no DJe de 5/5/2020 - e já julgados (Tema 1.050).<br>- O princípio da causalidade é albergado no Tema n. 1.050 do STJ, razão pela qual esse Tema somente é aplicável aos valores pagos no curso do processo, não atingindo os valores administrativos, relativos a benefícios concedidos antes do ajuizamento. - Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno.<br>Foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 61-65), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 75-79).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 85-105), a parte agravante se insurgiu contra decisão que retirou os valores recebidos administrativamente pelo autor da base de cálculo dos honorários advocatícios e determinou que o valor dos honorários não fosse calculado até a sentença, como determinado por sentença transitada em julgado, mas sim até momento anterior à sentença (e-STJ, fls. 45-52).<br>Asseverou que a fixação de verba honorária deverá se majorada para 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, haja vista a interposição de recurso especial (e-STJ, fl. 104).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 122-137).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 85, § 2º, do CPC, além de suscitar observância do Tema Repetitivo 1.050 do STJ.<br>A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.050/STJ), restando fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".<br>Por oportuno, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.<br>2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.<br>4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.<br>5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).<br>6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.<br>7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.<br>8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.<br>9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.847.731/RS, rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.)<br>Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de inclusão de valores pagos administrativamente, antes da citação, na base de cálculo dos honorários advocatícios a título de benefício inacumulável, as seguintes decisões monocráticas: Resp. n. 2019029, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 08/09/2022; e REsp. n. 2007327, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 01/08/2022.<br>No presente caso, veja-se o quanto consignado no acórdão dos embargos declaratórios (fls. 78-79):<br>O benefício previdenciário concedido antes do ajuizamento da ação não integra o proveito econômico obtido com a lide, razão pela qual incabível sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>Embora a verba honorária constitua direito autônomo do advogado, esse direito deve estar consolidado no momento da propositura da ação - proveito econômico buscado com a ação.<br>No caso concreto, os valores pagos do auxílio doença devem subtrair a base de cálculo da verba advocatícia, pois já tinham sido incorporados ao patrimônio jurídico do exequente no momento da propositura da ação e, portanto, sem alteração do proveito econômico nela buscado, como expressamente firmado na sentença.<br>Nesse diapasão, fica prejudicado o pedido do recurso para estender a data limite de apuração dos honorários advocatícios até a prolação da sentença (15/9/2015), pois a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, desde 19/11/2014, resulta em diferenças negativas, o que excepciona o cumprimento dessa parte do decisum, para que não viole o direito autônomo do advogado a seus honorários (Lei decisum 8.906/1994), o que justifica a cessação da base de cálculo dessa verba na data anterior à concessão dessa aposentadoria administrativa, para que não lhe reduza o valor.<br>Deste modo, observa-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual a irresignação merece prosperar em parte, no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>Quanto à data final do cálculo dos honorários, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a sentença judicial transitada em julgado determina que a data limite de apuração dos honorários advocatícios é o dia de prolação da sentença (15/9/2015).<br>Quanto ao pedido de majoração da verba advocatícia para 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, o acórdão recorrido manteve a sentença que fixou a verba honorária em 10%.<br>Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção desta Corte Superior como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.<br>Acerca do tema, assim já decidiu a Corte Especial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º. DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00.AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.<br>1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4º, da CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial.<br>2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548 /MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 03.05.10.<br>3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.<br>4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada.<br>5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.<br>6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de proporcionalidade.<br>7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida.<br>8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no Ag 1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013).<br>Na hipótese dos autos, o valor fixado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 50-52), de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para não afastar da base de cálculo o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, mantendo o afastamento dos valores já pagos administrativamente à parte autora anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável, devendo o cálculo dos honorários advocatícios ser efetuado até a data de prolação da sentença.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO N. 1.050 DO STJ. TERMO FINAL DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). EXCEPCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.