DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES ALVES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n. 0001848-42.2019.8.19.0037.<br>Na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida pela ora agravante em desfavor de ÁGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA. (fls. 396-399).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado (fls. 464-465):<br>ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE NOVA FRIBURGO. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO COM O CONSEQUENTE ACOLHIMENTO DOS SEUS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO EXATO LOCAL DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. MATÉRIA EMINENTEMENTE INSERIDA NA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL, CUJA DISCRICIONARIEDADE É INSINDICÁVEL PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA RÉ. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO.<br>1. Na espécie, a parte autora alega não ser atendida com o fornecimento de água pela concessionária ré, motivo pelo qual pleiteou comando judicial que determinasse a prestação do respectivo serviço público e que a condenasse à compensação pecuniária por dano moral.<br>2. Contudo, após a produção de prova pericial de engenharia, constatou-se que o exato local onde mora a parte autora é desprovido de rede de abastecimento de água, circunstância que atualmente torna impossível a prestação do serviço público de fornecimento de água.<br>3. Com efeito, a localidade em tela carece de obras de saneamento básico, sendo necessário prévio planejamento, principalmente do ente municipal a quem compete o plano diretor local.<br>4. A toda evidência, a discussão travada nesta demanda gravita em torno de política pública municipal, cuja implementação compete precipuamente ao poder público local (Poder Executivo), que detém a discricionariedade, lastreada na conveniência e oportunidade, para atuar nessa seara, em respeito ao seu planejamento e ao orçamento disponível.<br>5. Tal discricionariedade é insindicável pelo Poder Judiciário por se tratar eminentemente de mérito administrativo. Jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>6. Desprovimento.<br>7. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal.<br>Os embargos declaratórios foram desprovidos (fls. 523-532).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 1.022, inciso II, c/c 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas quanto a teses relevantes e à análise de documentos que comprovariam o atendimento da vizinhança e a proximidade da rede; (b) 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.987/1995, por afastamento do dever de prestação adequada do serviço, incluindo expansão e modernização para atender às necessidades dos usuários; (c) 22 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação de serviço público essencial e responsabilidade objetiva da concessionária; (d) 186 do Código Civil, por ilícito omissivo decorrente da recusa injustificada de extensão mínima da rede. A recorrente sustenta, ainda, a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento e o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Contrarrazões às fls. 562-567.<br>Não admitido o recurso na origem (fls. 569-575), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 582/590).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 469-474):<br>Na espécie, a parte autora alega não ser atendida com o fornecimento de água pela concessionária ré, motivo pelo qual pleiteou comando judicial que determinasse a prestação do respectivo serviço público e que a condenasse à compensação pecuniária por dano moral. Entretanto, após a produção de prova pericial de engenharia, constatou-se que o exato local onde mora a parte autora é desprovido de rede de abastecimento de água, circunstância que atualmente torna impossível a prestação do serviço público de fornecimento de água. Eis as respostas a alguns quesitos das partes e a conclusão a que chegou o ilustre expert de confiança do juízo a quo (fls. 328/342-000328):<br> .. <br>Como se vê, embora a parte autora busque o fornecimento de água pela concessionária ré, é fato incontroverso que o exato local onde mora é desprovido de rede de abastecimento de água. Nota-se a distância até a rede padrão de abastecimento, conforme croqui na fl. 48-000047:<br> .. <br>Com efeito, perceba-se que a localidade em tela carece de obras de saneamento básico que demandarão considerável investimento, sendo necessário prévio planejamento, principalmente do respectivo ente municipal a quem compete o plano diretor local.<br>A toda evidência, a discussão travada nesta demanda gravita em torno de política pública municipal, cuja implementação compete precipuamente ao poder público local (Poder Executivo), que detém a discricionariedade, lastreada na conveniência e oportunidade, para atuar nessa seara, em respeito ao seu planejamento e ao orçamento disponível.<br>Ressalto que tal discricionariedade é insindicável pelo Poder Judiciário por se tratar eminentemente de mérito administrativo.<br>Por oportuno, diante da ausência de comprovação da conduta ilícita imputada à concessionária ré, não há se falar em sua condenação à compensação pecuniária por dano moral.<br>Neste cenário processual, constato que a sentença revela-se escorreita, não carecendo da reforma postulada.<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça alicerça o presente posicionamento, conforme se depreende dos julgados abaixo proferidos em casos semelhantes, incluindo deste órgão fracionário:<br> .. <br>Destarte, porquanto se examinou com perfeição os fatos e se aplicou corretamente o direito, a sentença não merece a reforma postulada.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 525-531):<br>Na espécie, a parte embargante alega a existência de omissão no julgamento, além de prequestionar a matéria, conforme acima mencionado. Em verdade, todos os pontos necessários ao julgamento do apelo foram objeto de análise específica por este colegiado, conforme se constata da leitura da decisão nas fls. 464/474-000464, cujos respectivos trechos reproduzo abaixo:<br> .. <br>Em que pese a alegação da parte embargante, inexiste a alegada mácula.<br>Com efeito, restou expresso no acórdão embargado que, após a produção de prova pericial de engenharia, constatou-se, ao contrário do que defende a parte autora embargante, que o exato local onde mora é desprovido de rede de abastecimento de água, circunstância que atualmente torna impossível a prestação do serviço público de fornecimento de água.<br>Também foi explicitamente abordada pelo colegiado que a localidade em tela carece de obras de saneamento básico que demandarão considerável investimento, sendo necessário prévio planejamento, principalmente do respectivo ente municipal a quem compete o plano diretor local.<br>Outrossim, ficou consignado manifestamente no acórdão alvejado que a discussão travada nesta demanda, a toda evidência, gravita em torno de política pública municipal, cuja implementação compete precipuamente ao poder público local (Poder Executivo), que detém a discricionariedade, lastreada na conveniência e oportunidade, para atuar nessa seara, em respeito ao seu planejamento e ao orçamento disponível, ressaltando-se que tal discricionariedade é insindicável pelo Poder Judiciário por se tratar eminentemente de mérito administrativo.<br>Nesta linha de raciocínio, destaco que a decisão ora impugnada explicitou evidentemente seus fundamentos, inexistindo a alegada mácula. Dessa forma, os argumentos lançados pela parte embargante são absolutamente insuficientes para suportar o pretendido direito.<br>Vale lembrar que os embargos declaratórios se prestam para dirimir omissões, contradições ou obscuridades, tampouco servem para alterar a decisão.<br>Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.<br>Pois bem, a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto, não obstante a oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar o vício de omissão, a Corte a quo rejeitou o recurso integrativo sem sanar o aduzido defeito quanto à prestação de serviço de fornecimento de água para os vizinhos da ora agravante, à responsabilidade da agravada na realização de obras para prestação adequada do serviço e à inexistência de discricionariedade da Administração Pública na prestação de serviço público essencial à saúde e dignidade da pessoa humana.<br>Nos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, alegou-se o seguinte, no ponto (fls. 502-504):<br>O laudo também constatou que havia uma previsão de extensão da rede pública de 180 metros orçada em R$26.115,52, mas sem previsão de acontecer. Por outro lado, o laudo também constatou que para fornecer água apenas para a requerente, não era necessária a referida obra, mas apenas uma extensão da rede de 100 metros.<br>Como se verifica no laudo unilateral da concessionária não são mapeadas as unidades consumidoras mais próximas do imóvel onde se requer a instalação e em função disso a sentença de indexador 396 e o acórdão de indexador 464 violam os seguintes dispositivo legais invocados na apelação:<br>  Artigo 22 do CDC obrigação da concessionária em fornecer serviços adequados;<br>  Artigo 6º e §§ 1º e 2º da lei 8987/1995, responsabilidade da concessionária na realização de obras para a prestação do serviço;<br>  Artigo Art. 23, IX, CRFB, obrigação de promover melhorias das condições habitacionais;<br>  Artigo 186 do CC c/c artigo 37, §6º da Constituição, sendo necessária a fixação de danos morais pela falta da prestação do serviço que desde 2018 permanece até a presente data e já estamos no final de 2024 sem nenhuma previsão de que a agravada consiga fornecimento de água potável que segundo o laudo do perito a concessionária já fornece há 100 metros da residência da autora desde 2018.<br>Nos autos a concessionária não apresentou provas sobre cronograma de obras do plano de expansão se o mesmo foi cumprido ao longo dos anos quais outras áreas que foram incluídas e com isso desde 2018 até o final de 2024 não comprovou impossibilidade na prestação do serviço.<br>Não há mais que se falar em discricionariedade administrativa pois viola a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade que passados mais de 6 anos de processo a concessionária não tenha se preparado e não possa realizar a extensão do sistema ainda que provisória em apenas 100 metros para fornecer abastecimento de água para a autora. Água é serviço essencial e em mais de 6 anos de processo não há nem previsão da referida extensão de modo que é necessário que o judiciário determine a imediata realização da extensão do sistema.<br>Por todo o exposto, pleiteia a Embargante sejam CONHECIDOS e PROVIDOS os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que seja integrada a decisão aguerrida e em função disso sejam atribuídos efeitos infringentes ao presente recurso reformando a decisão guerreada e julgando procedentes os pedidos formulados na demanda.<br>De fato, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a prestação de serviço de fornecimento de água para os vizinhos da ora agravante, a responsabilidade da agravada na realização de obras para prestação adequada do serviço e a inexistência de discricionariedade da Administração Pública na prestação de serviço público essencial à saúde e dignidade da pessoa humana, questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre os aludidos pontos controvertidos, oportunamente trazido pelo ora agravante nos embargos de declaração (fls. 495-504), ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. NÃO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia - entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Súmula do CARF acerca da cobrança de estimativas mensais do IRPJ -, oportunamente trazida pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 535 do CPC/1973.<br>2. É importante registrar que não se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 a recurso especial interposto sob a égide do CPC/1973.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.869.277/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/1 2/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise das seguintes questões: prestação de serviço de fornecimento de água para os vizinhos da ora agravante, responsabilidade da agravada na realização de obras para prestação adequada do serviço e inexistência de discricionariedade da Administração Pública na prestação de serviço público essencial à saúde e dignidade da pessoa humana, julgando prejudicados os demais tópicos recursais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.