DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CONDOMÍNIO INDIVISO BETIM SHOPPING e BETIM SHOPPING LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 363):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO PRÉ- EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.<br>A Exceção de Pré-Executividade é um instituto doutrinário já consagrado pela jurisprudência destinado a apreciar questões passíveis de arguição de ofício pelo juiz e que prescindem de dilação probatória, não alcançando questões controversas.<br>Se a quantia cobrada provém de sentença arbitral não há se acolher a exceção de pré-executividade que tenta revigorar os termos debatidos.<br>Os sucessivos embargos de declaração opostos pelos CONDOMÍNIO INDIVISO BETIM SHOPPING e BETIM SHOPPING LTDA. foram rejeitados (fls. 643-656 e 696-706).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 489, § 1º, VI e IV, 502 e 1.022, II e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos e precedentes apresentados nos embargos de declaração, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aduz que os aclaratórios foram rejeitados sem a análise dos pontos essenciais relativos à abrangência do acordo homologado e à suposta duplicidade de cobrança de honorários.<br>Defende que o acórdão foi proferido com base em premissa fática equivocada e fora dos limites da lide, configurando julgamento extra petita, em violação do art. 141 do Código de Processo Civil, bem como contrariedade ao art. 489, § 1º, IV, por não enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada quanto à origem e abrangência dos honorários executados.<br>Alega ofensa à coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, porque o acordo judicial homologado teria conferido quitação ampla, geral e irrestrita, abrangendo honorários sucumbenciais oriundos do Procedimento Arbitral nº 52/2020 e da ação monitória, o que impediria a continuidade do cumprimento de sentença de honorários em autos apartados.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, relativamente à negativa de prestação jurisdicional e à necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, em tese vinculada à aplicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 747-754, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ para reconhecer a necessidade de reexame do acordo e das provas; inexistência de omissão ou contradição nos julgados; que o acordo abrangeu a ação monitória e o cumprimento do valor principal da arbitragem, não incluindo o cumprimento de sentença de honorários (processo nº 5015885-79.2022.8.13.0027); ausência de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico; e pleito de não conhecimento do recurso especial, com aplicação de penalidade por litigância de má-fé.<br>O recurso foi admitido às 758-761 (e-STJ).<br>Já nesta Corte, foi certificada a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos dos advogados subscritores do recurso especial, com intimação às recorrentes CONDOMINIO INDIVISO BETIM SHOPPING e BETIM SHOPPING LTDA. para, em 5 dias, regularizar a representação processual, com fundamento na Resolução STJ/GP 21/2025 e nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Em resposta, às fls. 773-777, as recorrentes requereram a juntada de instrumentos de procuração e substabelecimentos, com ratificação dos atos já praticados, visando atender à intimação para regularizar a representação.<br>Verifica-se, contudo, que as procurações juntadas pelos recorrentes foram assinadas em 16/10/2025, em data posterior à interposição do recurso especial.<br>Quanto ao tema, urge salientar que não é possível a regularização da representação processual após o prazo oportunizado para fazê-lo, não sendo considerado sanado o vício com a juntada de procuração assinada em data posterior à interposição do recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.970/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DATA DA PROCURAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.692.425/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 30/1/2025.)<br>3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(REsp n. 2.184.021/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Anote-se, ainda, que "a mera alegação de existência de instrumento de mandato nos autos principais da ação originária não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 115 desta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.883.051/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>Nesse contexto, não tendo sido regularizada a representação no prazo assinalado, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 115/STJ, segundo a qual: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA