DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ELIANA NOGUEIRA PINTO TURELI, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 160):<br>ADMINISTRATIVO. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. SISTEMÁTICA DE REAJUSTE PELO CRITÉRIO DE REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE PROVENTOS E VENCIMENTOS (ART. 40, § 8º). 1. Conforme entendimento assente no STF, não há que se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem sua remuneração serem alteradas,inclusive quanto à denominação e critério de reajuste, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 2. Inexiste violação ao princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos, artigo 40, § 8º, da Constituição Federal/88, tendo em vista que a parcela de quintos incorporados pelos ativos também foi transformada em VPNI, ficando sujeita à atualização quando da revisão geral dos servidores públicos. 3. Apelação e remessa oficial providas.<br>Os embargos declaratórios foram acolhidos, ficando assim ementados (e-STJ, 268-269):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §§ 2o E 3o, DO NCPC MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO CUMULATIVO DOS QUINTOS ORIGINÁRIOS DO EXER ClCIO DE CARGO EM COMISSÃO DAI, FG OU GRG COM OS VENCIMENTOS DA MESMA FUNÇÃO. ATO DO TCU. ACÓRDÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MERO EXECUTOR DA DETERMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 248/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. 1 .0 julgamento proferido na sentença de primeiro grau de jurisdição foi extra petita, uma vez que o mandado de segurança foi ajuizado visando manter "definitivamente as aposentadorias e pensões dos impetrantes, na conformidade em que concedidas, e lhes era permitido pela aplicação do parágrafo único, do art. 2º e arts. 3º e 11 da Lei n. 8.91 1/94, combinado com o art. 62 da lei n. 8.112/90", enquanto que o magistrado de 1a instância julgou a matéria como se a pretensão inicial fosse a de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Medida Provisória n. 2.225/2001-45, de 04/09/2001, que acrescentara o art. 62-A à Lei n.8.1 12/90, transformando a vantagem pecuniária denominada de Quintos/Déclmos incorporados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, o que repercutiu também em erro no julgamento do recurso de apelação da União e remessa oficial. 2. Reconhecidos tais vícios de julgamento, deve a acórdão ser anulado, cabendo a esta Corte Regional proferir decisão nos limites em que formulados. 3. Orientam-se as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo decisão de caráter impositivo pelo Tribunal de Contas da União, o mero executor material daquela determinação não pode ser considerado como autoridade impetrada para fins de responder a mandado de segurança visando a defesa de direito liquido e certo por ela em tese violado. 4. Hipótese em que, conforme item 6 da Decisão n. 060/2002 do Plenário do Tribunal de Contas da União, os Ministros daquela Corte de Contas detectaram irregularidade na acumulação de quintos/décimos de FG, ou DAI, concedidos com base na Lei n. 8.911/94, com o vencimento da mesma função e determinaram a suspensão do pagamento cumulativo a seus aposentados e pensionistas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa, de modo que é forçoso reconhecer o caráter impositivo de tal determinação, o que afasta a legitimidade para o presente writ da autoridade apontada como coatora. 5. Sendo o ato tido como coator proveniente do TCU, a competência para analisar o mandado de segurança contra ele, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "d", da CF/88, e da Súmula n. 248/STF, é do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração dos impetrantes acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a nulidade do acórdão e, proferindo novo julgamento, anular a sentença proferida pelo juízo de 1a instância para julgar extinto, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Apelação da União e remessa oficial prejudicadas.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 288-302), a recorrente aponta violação aos arts. 489, II e § 1º, I, II, III e IV, c/c 1.022, II, do CPC por ausência de análise das questões suscitadas no julgado integrativo. Afirma também ofensa ao art. 321 do CPC.<br>Alega, em resumo, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "não poderia o Tribunal extinguir a lide por ilegitimidade passiva da autoridade coautora sem que, antes, fosse determinado o prazo de 15 dias para a correção da petição inicial" (e-STJ, fl. 295).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 308-320)<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 330-332).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 342-347).<br>Brevemente decido, relato.<br>Cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, aduz a recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto à matéria suscitada nos embargos opostos, especificamente quanto à impossibilidade do Tribunal extinguir a lide por ilegitimidade passiva da autoridade coautora sem que, antes, fosse determinado o prazo de 15 dias para a correção da petição inicial.<br>Contudo, houve manifestação da seguinte forma, veja-se (e-STJ, fls. 263-25 - sem destaque no original):<br>Nesse passo, orientam-se as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo decisão de ca-ráter impositivo pelo Tribunal de Contas da União, o mero executor material daquela determinação não pode ser considerado como autoridade impetrada para fins de responder a mandado de segurança visando a defesa de direito líquido e certo por ela em tese violado , consoante se depreende dos seguintes arestos, a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas:<br>(..)<br>Portanto, conforme item 6 da Decisão n. 060/2002 do Plenário do Tribunal de Contas da União, os Ministros daquela Corte de Contas detectaram irregularidade na acumulação de quintos/décimos de FG, ou DAI, concedidos com base na Lei n. 8.911/94, com o vencimento da mesma função e determinaram a suspensão do pagamento cumulativo a seus aposentados e pensionistas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa. Na espécie, a retromencionada decisão do Tribunal de Contas da União, na parte em que interessa, possui o seguinte teor, demonstrando, à saciedade, o seu caráter impositivo:<br>(..)<br>Dessa forma, sendo o ato tido como coator proveniente do TCU, a competência para analisar o mandado de segurança contra ele, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "d", da CF/88, e da Súmula n. 248/STF, é do Supremo Tribunal Federal.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Ademais, o presente recurso especial se volta contra o acórdão proferido que anulou a sentença e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, após constatar que o ato tido como coator consiste no item 6 da Decisão n. 060/2002 do Plenário do Tribunal de Contas da União (e-STJ fl. 265), o que atrai, por conseguinte, a competência originária do STF para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 102, I, d, da CF/88.<br>Sendo assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da "vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional", tal como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido, confira-se os julgados abaixo colacionados:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.<br>I - O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual de Fazenda, objetivando discutir lançamento de IPVA. O Tribunal declinou da competência, oportunizando ao impetrante emendar a inicial, para a indicação da correta autoridade coatora.<br>II - Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. Precedentes: AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, D Je de 3/4/2019 e RMS n. 68.112/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, D Je de 27/9/2022.)<br>III - Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 16/2/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 628/STJ. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.<br>1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: AgInt no RMS n. 66.768/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023; REsp n. 1.656.756/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; e REsp n. 818.473/MT, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/12/2010.<br>2. "O Secretário da Fazenda, sob a réstia de simples comando geral, por si, não aplica as leis e resoluções e não tem competência para lançar, inscrever e exigir tributos, atividades atribuídas a outras autoridades fiscais. Demais, saldo em grau de recurso administrativo, obedecido o devido processo legal, não pode impedir o lançamento tributário previsto em lei (art. 142 e paragrafo único, ctn - lei 6.830/80, art. 2., parágrafo 3.)" (REsp n. 37.448/MT, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJe de 23/10/1995, p. 35.621).<br>3. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 628/STJ).<br>4. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois o Secretário de Estado possui foro especial de julgamento, prerrogativa não extensível ao servidor responsável pelo lançamento.<br>Nesse sentido: AgInt no RMS n. 69.657/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; e AgInt no AREsp n. 478.881/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/4/2019.<br>5. A jurisprudência desta Corte não autoriza a emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora quando tal indicação implique alteração da competência jurisdicional. A propósito: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.505.709/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/8/2016.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.050.950/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.