DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA AGRO-QUÍMICA BRAIDO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação n. 1049714-78.2022.8.26.0053.<br>Na origem, foi julgado parcialmente procedente procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de autos de infração de multas de trânsito e repetição de indébito movida pela ora agravante em desfavor do Município de São Paulo, para "declarar a nulidade das penalidades por falta de identificação de condutor aplicadas à parte requerida sem observância da dupla notificação" (fls. 126-129).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão, assim ementado (fl. 228):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. Juízo a quo anulou os autos de infração, todavia, não condenou a apelada à restituição dos valores pagos. Alegação de que é devido a restituição dos valores pagos com relação às multas anuladas. Cabimento. Pedido de anulação fundamentado na ausência de dupla notificação Adoção da tese jurídica fixada pelo Col. STJ, no julgamento do Resp 1925456/SP, sob o rito dos recursos repetitivos Tema nº 1097 Obrigatoriedade da dupla notificação. Devida anulação das autuações de trânsito lavradas pelo Município e restituição de valores pagos, desde que comprovados, em cumprimento de sentença. Precedentes. Recurso Provido.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 264-271).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão na apreciação de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à responsabilização do proprietário pelo pagamento e ao enriquecimento sem causa; (b) 282, § 3º, e 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a exigência de comprovante nominal do desembolso para a repetição de indébito contraria a responsabilidade legal do proprietário e a legitimação para restituição das multas anuladas; (c) 884 do Código Civil, afirmando que a negativa/condicionamento da restituição acarreta enriquecimento sem causa da Municipalidade; e (d) 1.194 e 248 do Código Civil, no ponto em que se reputa irrazoável a exigência de documentos emitidos há mais de 5 (cinco) anos, ante o dever de guarda limitado ao prazo prescricional e a impossibilidade do cumprimento sem culpa do devedor.<br>Contrarrazões às fls. 330-335.<br>Não admitido o recurso na origem (fls. 336-337), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 340-370).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 232-241):<br>No mais, em atenção ao recurso de apelação interposto, entendo que este merece provimento. Justifico.<br>Pois bem!<br>O cerne da presente deslinde cinge-se acerca da necessidade de restituição dos valores pagos pela parte apelante acerca das multas declaradas nulas pelo juízo a quo.<br>Nesta senda, vejamos o que preconiza o art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro:<br> .. <br>No mais, cabe trazer à baila o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.925.456/SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a seguinte tese (Tema 1097):<br> .. <br>Portanto, conforme foi muito bem assinalado pelo juízo a quo, ao analisar os documentos carreados aos autos, observa-se que não houve 2 (duas) notificações, mas apenas uma notificação de imposição de penalidade por falta de identificação do condutor.<br>Desta feita, as imposições devem ser anuladas.<br>No mais, com relação aos valores a serem restituídos, os comprovantes de pagamento realizados pela parte apelante devem ser devidamente apresentados em sede de liquidação de sentença.<br>Cabe salientar que tal posicionamento já é consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Senão vejamos:<br> .. <br>Eis a hipótese dos autos.<br>Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, ressaltando-se quanto a desnecessidade de que seja mencionada de forma expressa todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Uma vez alterado o julgado de primeira instância, impõem- se à apelada o pagamento das custas e despesas processuais, e ainda, ao pagamento dos honorários de advogado em sucumbência, os quais, nesta oportunidade, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, fixo no grau mínimo previsto no § 3º, que deverá incidir sobre o valor total da condenação.<br>Posto isso, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 267-271):<br>Conheço dos embargos opostos, contudo, lhes nego provimento. Justifico. O V. Acórdão não contém nenhum vício a ensejar a interposição dos presentes Embargos de Declaração porquanto, em seu bojo, consta a análise dos fundamentos necessários para a decisão e a indicação de todos os pontos pertinentes à fundamentação jurídica. De fato, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:<br> .. <br>Pois bem, no caso em desate, o que pretende a parte embargante, à evidência, no caso sub judice, é rediscutir matéria já analisada, ou seja, a instauração de uma nova discussão sobre matéria já apreciada e decidida.<br>No mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br> .. <br>Assim, devidamente analisados todos os pontos relevantes à lide, à luz do regramento pertinente, é cristalino que a parte embargante apenas traz nova discussão da matéria com a finalidade precípua de obter um reexame, e, consequentemente, reformar a parte do julgado que lhe foi desfavorável.<br>A decisão está suficientemente clara, fundamentada e explicitada. Ao se analisar o Acórdão embargado, vê-se que enfrentadas as ditas omissões, de maneira que descabido o presente recurso. A decisão atacada abordou todas as questões, portanto, o mero inconformismo não enseja oposição de Embargos Declaratórios.<br>A embargante sustenta omissão ao não considerar a natureza propter rem das multas de trânsito, argumentando que o direito à repetição de indébito decorre da condição de proprietária do veículo e que a exigência de documentos com mais de 5 (cinco) anos seria desarrazoada.<br>No entanto, o Acórdão já esclareceu a necessidade de apresentação dos comprovantes de pagamento para liquidação do montante a ser restituído, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), conforme também mencionado nas contrarrazões da Municipalidade, sobre a indispensabilidade de tais documentos para comprovar o direito à restituição de valores pagos indevidamente.<br>Ademais, o Acórdão embargado reconheceu o direito da embargante à devolução de todo e qualquer valor pago a título de multa por não indicação de condutor.<br>Contudo, a comprovação do valor efetivamente desembolsado é necessária para evitar enriquecimento sem causa por quaisquer das partes envolvidas, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Tal exigência justifica-se pela sistemática do pagamento de multas de trânsito, que pode incluir descontos, de modo que nem sempre o valor originalmente apurado corresponde ao montante efetivamente pago pelo infrator.<br>Assim, o documento isolado apresentado nos autos não é suficiente para quantificar com precisão o valor a ser restituído.<br>Desse modo, o Acórdão dispôs, de forma prudente, que em sede de cumprimento de sentença, a parte embargante comprove o valor exato desembolsado, acompanhado da data do pagamento, assegurando que a devolução se dará de acordo com o montante efetivamente pago, devidamente corrigido.<br>A despeito da rejeição dos embargos, a matéria constitucional e infraconstitucional alegada nos autos está prequestionada, observando- se que o STJ já pacificou o entendimento de que, para fins de prequestionamento, não se faz necessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido apreciada (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006).<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.<br>Pois bem, a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto, não obstante a oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar o vício de omissão, a Corte a quo rejeitou o recurso integrativo sem sanar o aduzido defeito quanto à exigência desarrazoada de documentos com mais de 5 (cinco) anos.<br>Nos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, alegou-se o seguinte, no ponto (fls. 249-252):<br>Não obstante a demonstração de desnecessidade de apresentação de documentos novos, é importante evidenciar que o dever de guarda dos documentos, bem como sua exigência, deve observar período razoável, qual seja, o prazo prescricional quinquenal.<br>O Código Civil, em seu artigo 1.194, é categórico ao prever que o empresário somente terá o dever de guarda de documentos até o transcurso da prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.<br> .. <br>Inadmite-se em direito que o munícipe tenha dever de guardar seus documentos de comprovação de pagamento por prazo superior ao da prescrição, não havendo qualquer razoabilidade da Municipalidade em exigir que sejam demonstrados documentos adicionais que tão somente comprovem quem pagou.<br>Ora, a legitimidade da ativa já foi devidamente demonstrada na ação de conhecimento, não cabendo em Cumprimento de Sentença rediscutir este fato.<br>A jurisprudência dos tribunais é consolidada em entender que o prazo razoável para obrigação de guarda de documentos é de 5 (cinco) anos, não havendo que exigir da ora Recorrente que apresente documentos cuja expedição é superior a 5 anos.<br> .. <br>Como se lê na jurisprudência, é irrazoável a exigência de guarda de documentos por tempo indeterminado não coaduna com o Estado de Direito, de modo que não é possível exigir do cidadão a guarda de qualquer documento por prazo superior que aquele atrelado à prescrição dos atos neles expressados.<br>De fato, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a exigência de documentos que possuem mais de 5 (cinco) anos, ponto essencial à solução da controvérsia acerca da exigibilidade ou não do documento para efetivação da repetição de indébito.<br>Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração (fls. 244-254), ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. NÃO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia - entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Súmula do CARF acerca da cobrança de estimativas mensais do IRPJ -, oportunamente trazida pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 535 do CPC/1973.<br>2. É importante registrar que não se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 a recurso especial interposto sob a égide do CPC/1973.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.869.277/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/1 2/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial anulando o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolvendo os autos ao Tribunal de origem a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da exigência de documentos que possuem mais de 5 (cinco) anos - ficam prejudicadas as demais questões.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.