DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Marcela Rubia Gomes Peixoto contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 601/602):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ISONOMIA E EQUIPAÇÃO SALARIAL COM SERVIDORES DO MESMO CARGO EM ORGÃOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE REMUNERATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível para reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de fixação da jornada de trabalho de 8h diárias e 40h semanais para 4h diárias e 20h semanais, com atribuição de efeitos retroativos ( ex tunc) e pagamentos das horas extras trabalhadas até o momento da adequação do regime de trabalho.<br>II. Questão em discussão<br>2. O ponto em análise consiste em três hipóteses: (i) saber seé possível a redução da jornada de trabalho de servidor público estatutário para 20h semanais, conforme previsto na Lei nº 3.999/1961 e na Lei do Estado nº 5.336/1988; (ii) verificar se é devida a equiparação salarial com servidores odontólogos de outras entidades; e (iii ) examinar a possibilidade de exclusão dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Procuradoria-Geral do Estado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jornada de trabalho de 40h semanais foi definida no edital do concurso público da apelante e ratificada pela Lei Complementar nº 389/2010, que estabelece regime diferenciado para servidores do sistema penitenciário.<br>4. O regime estatutário ao qual se submete afasta a aplicação da Lei nº 3.999/1961, que prevê jornada reduzida para dentistas em regime celetista, a não conferir direito à redução pleiteada.<br>5. A equiparação salarial entre servidores de entidades distintas é vedada pelo princípio da legalidade e pela Súmula Vinculante nº 37, que impede aumento de vencimentos por fundamento isonômico.<br>6. Quanto aos honorários sucumbenciais, segundo entendimento no STF, no julgamento da ADI 6159/PI, possível é o pagamento aos advogados público, observado o limite remuneratório constitucional. A ausência de comprovação do excesso impede a exclusão do fixado.7. Admissível é a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que presentes os requisitos fixados pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1059).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O regime estatutário, ao qual se submete à servidora, afasta a aplicação da Lei nº 3.999/1961, que prevê jornada reduzida para dentistas em regime celetista. 2. Não cabe ao Judiciário conceder equiparação salarial entre servidores de órgãos distintos. 3. Os honorários sucumbenciais em favor dos advogados públicos são cabíveis, desde que respeitado o teto remuneratório constitucional. 4. É devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos art. 85, § 11, do CPC, e entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1059".<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 628/634).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, I e II e 1.025 do CPC, 8º da Lei nº 3.999/61, 16 e 17 da Lei n. 8.080/90, Portaria Inter ministerial n. 1/2014 e 24, §1º da CF. Sustenta, em resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; e (II) "se a Lei nº 3.999/61 fixa a jornada máxima dos odontólogos em 20 horas semanais, nenhum Estado-membro pode criar norma distinta, sob pena de violação ao art. 24, §1º da Constituição Federal, que determina que normas gerais federais prevalecem sobre normas estaduais conflitantes. Portanto, a previsão editalícia de 40 horas semanais é nula, pois contraria norma geral federal de aplicação obrigatória.  ..  O objeto do pedido da Recorrente não é salarial, mas sim funcional: busca-se o reconhecimento do direito à equiparação de jornada de trabalho entre profissionais que exercem a mesma função de cirurgião-dentista no serviço público estadual, mas que são submetidos a jornadas distintas sem justificativa jurídica, técnica ou administrativa razoável. Enquanto a Recorrente é compelida a cumprir jornada de 40 horas semanais no sistema penitenciário, seus pares, também servidores do Estado de Mato Grosso, que exercem as mesmas atividades no âmbito do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do SUS, cumprem jornada de 20 horas semanais, conforme a legislação estadual e as normativas do Sistema Único de Saúde.  ..  Diante da adesão formal ao PNAISP e da vinculação da Recorrente às diretrizes federais que regem a saúde prisional, é imperiosa a revisão da jornada de trabalho para 20 horas semanais, conforme previsto na legislação federal aplicável. A decisão do D. Juízo a quo , ao afastar essa normatividade, incorreu em violação direta a dispositivos federais e constitucionais, devendo ser reformada por esta Colenda Corte Superior.  ..  Diante do exposto, requer-se que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao presente Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido, para reconhecer a aplicabilidade da Lei nº 3.999/61 e determinar que a jornada da Recorrente seja fixada em 20 horas semanais." (fls. 673/687).<br>Contrarrazões às fls. 906/915.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 24, §1,º da Constituição Federal.<br>Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Portaria Interministerial n. 1/2014. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 596/600):<br> .. <br>Marcela Rúbia Gomes Peixoto ingressou no serviço público em 28 de novembro de 2012, no cargo de Técnico do Sistema Prisional - Perfil Odontólogo vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, com carga horária de 8h diárias e 40h semanais.<br>A questão controvertida reside em verificar se faz jus ao desempenho da jornada trabalho de 4h diárias e 20h semanais, com aplicação de efeitos retroativos (ex ) de modo que passe a ser devido o pagamento das horas extras trabalhadas até o tunc momento da adequação do regime de trabalho.<br>Acerca da jornada de trabalho dos profissionais do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo, a Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 389, de 31 de março de 2010 consignou:<br> .. <br>Embora a Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que trata do "salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas", no artigo 8º, a , consigne como jornada de trabalho 4h diárias e 20h semanais, não se estende a toda categoria profissional:<br> .. <br>Constata-se que a autora, ora apelante, restou aprovada para exercício do cargo Técnico do Sistema Prisional - Perfil Odontólogo, cujo concurso foi regido pelo Edital da Secretaria de Estado de Administração nº 3, de 24 de junho de 2009, do qual consignou expressamente no Anexo II, que o regime de trabalho seria de 40h semanais.<br>Portanto, não há dúvida de que é submetida à Lei Complementar do Estado nº 4, de 15 de outubro de 1990 (Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), bem como sujeita aos ditames da Lei Complementar do Estado nº 389, de 31 de março de 2010.<br> ..  A Lei Federal nº 3.999/61 só possui aplicação aos profissionais submetidos ao regime celetista, ou seja, os servidores públicos, independentemente do regime em que são submetidos, estão vinculados à conveniência e normas relativas à respectiva Administração  ..  Os termos da Lei Federal nº 3.999/61 não se aplicam aos servidores públicos municipais com funções de cirurgião dentista, seja para reduzir-lhes a jornada ou para deferir-lhes o pagamento de horas extraordinárias, porque aquela norma não abrange as relações de trabalhos albergadas pelo regime estatutário  .. <br>Dessa forma, não há falar em fixação da jornada de trabalho de 8h diárias e 40h semanais para 4h diárias e 20h semanais, muito menos em pagamentos das horas extras.<br>Com relação ao pedido de equiparação salarial com os servidores odontólogos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 27, parágrafo único, da Lei do Estado nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores da Assembleia Legislativa), com redação dada pela Lei nº 10.842, de 8 de março de 2019, pela mesma razão acima exposta, digo que não é juridicamente possível, já que, repito, a apelante encontra-se submetida aos ditames da Lei Complementar do Estado nº 389, de 31 de março de 2010.<br>Aliás, ao Judiciário é inadmissível aumentar vencimentos de servidores exclusivamente sob o argumento de violação ao princípio da isonomia, por expressa vedação da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe:<br> .. <br>Nos que tange aos honorários advocatícios, a teor do do artigo caput 85, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da causalidade, será condenado ao pagamento a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, que, no caso, foi autora, ora apelante.<br>Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direita de inconstitucionalidade 6159/PI, embora tenha entendido que é constitucional a fixação de honorários em favor do advogado público, consignou que não poderá ultrapassar o limite remuneratório previsto do artigo 37, XI, da Constituição Federal:<br> .. <br>No entanto, a análise do caso concreto exige prova de que o valor dos honorários, somado às demais remunerações dos procuradores, resultaria efetivamente em superação do teto. Ausente essa comprovação, não é possível pressupor o excesso remuneratório sem evidências.<br>Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Por fim, p elos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA