DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO LUERZEN contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0002116-86.2018.8.24.0039 (fls. 639/712).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 975/977).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 59 do Código Penal; 2) Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006; 3) Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade dos depoimentos policiais e à natureza de ação múltipla do delito de tráfico; e 4) alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico, de demonstração de similitude fática e de comprovação da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ) - (fls. 873/881).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ - acórdão em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça -, não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados pela decisão agravada, nem indicou precedentes contemporâneos ou subsequentes em sentido divergente; limitou-se a afirmar que o debate é matéria estritamente jurídica e que teria havido equívoco na análise, sem correlação concreta com os julgados citados.<br>Relativamente ao óbice da Súmula 7/STJ - necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório -, sustenta que o agravo não trata de questões fáticas e que não há reexame de provas, porém não demonstra de que modo a tese de absolvição/desclassificação poderia ser acolhida por mera revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão, inexistindo indicação dos dados já firmados que permitiriam solução diversa sem revolvimento de prova.<br>No tocante ao óbice da Súmula 284/STF - deficiência de fundamentação quanto ao art. 59 do Código Penal -, não explicita quais circunstâncias judiciais teriam sido mal valoradas nem indica o trecho do acórdão recorrido em que residiria a violação, permanecendo alegações genéricas de negativa de vigência.<br>Quanto ao fundamento da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal - ausência de cotejo analítico e de similitude fática -, o agravante invoca dissenso entre julgados de forma genérica, sem proceder ao cotejo analítico, sem demonstrar similitude fática e sem comprovar a divergência por certidão/cópia ou repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.