DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ROCELY LANGARO BALOTIN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 240):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS. A pretensão revisional de contrato de crédito bancário e a questão dos juros remuneratórios e cláusulas análogas resolvem-se conforme os precedentes vinculantes firmados pelo STF e pelo STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que houve violação direta ao art. 369 do Código Civil, porque a sentença autorizou a compensação "subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas", quando o dispositivo legal estabelece que "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".<br>Alega que não se pode compensar parcelas ainda não vencidas por serem inexigíveis, devendo a compensação limitar-se apenas às dívidas vencidas. Requer o reconhecimento dessa tese, com a exclusão das parcelas vincendas da compensação.<br>Aponta, por fim, ilegalidade da fixação equitativa dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, por afronta aos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC e ao Tema 1.076/STJ, pois, no caso, a base de cálculo deveria ser o proveito econômico.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Preliminarmente, o Tribunal local procedeu ao juízo de retratação quanto à tese de alteração da base de cálculo da verba honorária (e-STJ fl. 342), o que torna o recurso prejudicado no ponto.<br>Quanto à tese remanescente de impossibilidade de compensação de parcelas vincendas (violação do art. 369 do Código Civil), o recurso merece provimento.<br>O mencionado dispositivo afirma: "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, as parcelas vincendas do contrato não são exigíveis e, portanto, não podem ser objeto de compensação.<br>Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e concluso ao gabinete em 20/4/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual.<br>3. Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.<br>4. A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.<br>5. As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo.<br>6. Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas.<br>(REsp n. 2.137.874/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024 - grifos acrescidos).<br>No caso, a sentença reconheceu que houve o pagamento de valores pagos a maior pela recorrente e que a recorrida deveria pagá-los. No entanto, afirmou "reconheço a possibilidade de compensação simples das prestações ainda pendentes de quitação e dos valores pagos a maior nas parcelas já liquidadas" (e-STJ fl. 133).<br>Interposta a apelação, o acórdão afirmou:<br> ..  Em relação à compensação com as parcelas vincendas, conforme já consignado tanto na decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação quanto na decisão que julgou os embargos de declaração, o contrato é revisando como um todo, descabendo a compensação apenas com as parcelas vencidas  ..  (e-STJ fl. 238 - grifos acrescidos).<br>Extrai-se do trecho acima que o acórdão entendeu possível a compensação, inclusive, de parcelas vincendas, em oposição ao textos expresso do dispositivo em questão, negando-lhe vigência, tal qual reconhecida pela jurisprudência desta Corte.<br>Portanto, não pode haver a compensação entre o valor a ser pago pela recorrida a título de cobrança a maior e o valor das parcelas vincendas.<br>Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de vigência ao art. 369 do Código Civil e, por consequência, afastar a compensação determinada na sentença e mantida no acórdão recorrido.<br>Julgo prejudicada a tese sobre os honorários, ante a ausência de sucumbência da recorrente.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA