DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e assim ementado (fls. 91-92):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. PLANO COLLOR. REAJUSTES DEVIDOS AO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES E ACERTOS POSTERIORES. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Lei Distrital 117/90, que dispõe sobre o reajuste de vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Indireta do Distrito Federal, nos seus artigos 1º e 2º, determinou expressamente a compensação dos reajustes porventura concedidos aos servidores "a qualquer título", de forma a permitir a compensação de eventuais reajustes e acertos específicos da categoria, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes.<br>2. O c. STJ, no âmbito do AgRg no REsp n. 608.944/DF, afirmou incabível a limitação temporal posta na sentença de primeira instância ao cálculo da dívida a ser paga pelo ente distrital. Reconheceu a Corte de Justiça terem os servidores adquirido direito ao reajuste de 84,32%, que passou a integrar o patrimônio que tinham, sem que houvesse limitação de tempo, pelo que indevido definir o período de elaboração da conta do valor devido entre a edição da Lei 38/89 até a sua revogação pela Lei 117/90.<br>3. Preclusa está a questão relativa ao limite temporal da condenação, porquanto analisada e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 849.557/DF, razão pela qual vedado ao devedor/executado reagita-la nesta fase processual. Inteligência dos arts. 507 e 508 do CP  .<br>4. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 190-214).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil; e 942, § 3º, do CPC. Sustenta, em suma, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; a nulidade do julgado por inobservância da técnica de julgamento ampliado; e, no mérito, a imperiosa necessidade de limitação temporal da condenação ao reajuste de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), referente ao Plano Collor.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 292-306). O recurso foi admitido na origem (fls. 319-321).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Distrito Federal alega que o acórdão recorrido seria nulo por negativa de prestação jurisdicional.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte, em especial da Segunda Turma, é firme no sentido de que não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgador se manifesta de forma clara, coerente e suficiente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia. O mero fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>No caso em tela, o TJDFT enfrentou a matéria, concluindo que a questão da limitação temporal já estaria acobertada pelo manto da preclusão. A irresignação do recorrente com a conclusão do julgado não se confunde com ausência de fundamentação.<br>Quanto à aduzida nulidade do acórdão por inobservância da técnica de julgamento do art. 942 do CPC, sem razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a referida técnica de ampliação do colegiado é aplicável quando o resultado da apelação for não unânime.<br>No presente caso, o agravo de instrumento foi julgado por unanimidade em sua conclusão, ainda que com fundamentos parcialmente divergentes, o que afasta a obrigatoriedade de aplicação do rito do art. 942 do CPC. A finalidade da norma é aprofundar o debate em caso de divergência no resultado, o que não ocorreu.<br>No mérito, assiste razão ao recorrente.<br>A controvérsia central reside na possibilidade de limitação temporal do reajuste de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) (Plano Collor) em face de leis supervenientes que reestruturaram a carreira dos servidores. É cediço que a finalidade precípua dos reajustes concedidos às categorias profissionais consiste em compensar as perdas decorrentes do processo inflacionário. Quando determinada perda salarial é recomposta judicialmente e, posteriormente, essa mesma perda é objeto de recomposição por via legislativa, não mais subsistem os fundamentos para a manutenção do reajuste judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a eficácia da sentença que reconhece o direito a determinado percentual de reajuste salarial cessa com a superveniência de norma jurídica que reestruture a remuneração da categoria, absorvendo o referido percentual. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, que se submete ao direito superveniente, uma vez que institutos como a estabilidade processual e a coisa julgada não podem ser opostos à alteração de regimes jurídicos, os quais são imunes a alegações de direito adquirido.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA 84,32%. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelos servidores públicos, alegando "direito subjetivo de ter declarado em seu favor que "a rubrica 84,32% paga aos réus já foi absorvida pelas reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira e consequentemente autorizar que ela seja suprimida", obtendo, ato contínuo, "o reconhecimento do direito a excluir das folhas de pagamento dos réus a rubrica referente ao percentual de 84,32% (Plano Collor), correspondente à recomposição da perda inflacionária pelo IPC do período de 15/02 a 16/03 de 1990, incidente sobre os vencimentos/proventos, vantagens, 13º, férias, FGTS e outras verbas que integram a remuneração dos beneficiários", julgada procedente.<br>2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento aos apelos das partes. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pela impossibilidade de análise de controvérsia dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, e pela incidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 282 do STF.<br>4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>5. A alegada violação dos arts. 44 e 45 do CPC não pode ser examinada por esta Corte, pois a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>6. Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ.<br>7. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>8. No que se refere à possibilidade de supressão de índice que visava corrigir defasagem salarial, com base em sua absorção por reajustes posteriores, esta Corte possui entendimento no sentido da inocorrência de ofensa à coisa julgada, com a supressão do aludido reajuste, decorrente da reestruturação da composição remuneratória de seus servidores, resguardada a irredutibilidade de vencimentos, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro não abarca direito adquirido a regime de remuneração.<br>9. Hipótese de não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>A premissa decisória adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que a matéria atinente à compensação estaria preclusa por não ter sido deduzida oportunamente na fase cognitiva, não se sustenta à luz dos princípios processuais aplicáveis às questões de ordem pública e às relações jurídicas de trato continuado.<br>Consoante consolidada jurisprudência desta Corte Superior, questões de ordem pública não se submetem à preclusão, podendo ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença. O enriquecimento sem causa e a vedação ao bis in idem configuram matérias de ordem pública, porquanto relacionadas à moralidade administrativa, à legalidade e à indisponibilidade do interesse público, não se sujeitando, portanto, aos efeitos estabilizadores da preclusão.<br>Tratando-se de relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso das relações funcionais entre servidor público e a Administração, a coisa julgada não se forma com a mesma rigidez verificada nas obrigações instantâneas, sujeitando-se à cláusula rebus sic stantibus.<br>A natureza continuada da prestação jurisdicional em matéria remuneratória impõe a necessidade de adequação da execução às alterações fáticas e jurídicas supervenientes, sob pena de perpetuar-se situação de manifesta ilegalidade e lesão ao erário.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante n. 37, reconheceu expressamente que " n ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".<br>A ratio decidendi subjacente ao enunciado vinculante reside na vedação à criação, por via judicial, de vantagens pecuniárias não previstas em lei, bem como na impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se ao legislador para estabelecer política remuneratória de servidores. Afastar-se dessa interpretação, admitindo a perpetuação do pagamento do percentual de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) mesmo após a superveniente recomposição integral das perdas por meio de reestruturação da carreira, implicaria desatenção à ratio decidendi que subjaz à Súmula Vinculante n. 37 do STF.<br>Com efeito, permitir que o servidor continue a perceber vantagem cujo fundamento (reposição de perda inflacionária) já foi integralmente satisfeito por legislação posterior equivale a conferir-lhe aumento remuneratório sem previsão legal, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a remuneração dos agentes públicos (art. 37, inciso X, da Constituição Federal).<br>Nesse sentido, destaco a seguinte decisão que proferi no REsp n. 2.197.479/RJ:<br>Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, proferido na Apelação Cível n. 0009392-72.2012.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 1413-1414):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.<br>REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 2.225-45/2001.<br>COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA.<br>1. Apelações interpostas contra sentença que julga extinta a execução, por entender que o crédito foi satisfeito na esfera administrativa, deixando de arbitrar honorários sucumbenciais.<br>2. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635- 0), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro - SINTUFRJ, a qual condenou a UFRJ ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 22.9.2004.<br>3. Existência de limitação temporal, cujo termo final se operou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001.<br>4. Não há se falar em violação à coisa julgada a compensação de valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial, nem desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da congruência, juiz natural ou boa-fé, na medida em que a norma do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, já que o percentual foi expressamente incorporado ao patrimônio dos servidores. Precedentes STJ: 3ª Seção, MS 11767, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 1.2.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1710581, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018.<br>5. Os exequentes receberam valores pagos administrativamente, referentes a meses posteriores à edição da MP 2.225-45/2001, de modo que correta a compensação com as quantias executadas em virtude da sentença proferida na ação coletiva, mesmo que por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito.<br>Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009749- 26.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 14.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002100-66.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 29.10.2019.<br>6. Inexiste a alegada decadência administrativa, eis que a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos, após o prazo de 5 (cinco) anos, que não se estende à hipótese de pagamento do índice de 3,17% determinado judicialmente.<br>9. A ação executiva foi deflagrada entendendo como devido o valor de R$ 43.303,29, e a sentença declarou ser indevida "a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença".<br>10. Conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa. Quanto à fixação, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13.2.2019, uniformizou o entendimento desta Corte, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". Necessidade, na espécie, de fixação dos honorários advocatícios do patrono da recorrida com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido, porque melhor reflete o sucesso obtido na demanda (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1985341, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2022).<br>11. A jurisprudência tem se firmado no sentido do cabimento da condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença em situações excepcionais. O STJ menciona o caso de "o processo assumir nítido cunho litigioso", como no caso. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 2330678, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.9.2023.<br>12. Não houve proveito econômico e o processo tem cunho litigioso, de modo que a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 43.303,29), nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, considerando o deferimento da gratuidade de justiça.<br>13. Apelação dos exequentes não provida e apelação da UFRJ provida.<br>Opostos embargos de declaração restaram desprovidos (fls. 1461-1462).<br>No presente recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 141, 492, 503, 505, 507, 508, 783 e 1.022 do CPC, art. 6º, § 3º, da LINDB, art. 10 da MP n. 2.225-45/2001, art. 54 da Lei n. 9.784/99 e arts. 373, III, e 1.707, do Código Civil, art. 1º, III, 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.<br>Sustentam os recorrentes que (fls. 1484-1485):<br>O Sindicato ora Recorrente oportunizou aos substituídos que tiveram créditos reconhecidos no Parecer Técnico nº 8581C/2009-DCP/PGU/AGU a opção da individualização da execução com renuncia aos créditos excedentes aqueles apurados e lançados no Parecer Técnico nº 8581C/2009-DCP/PGU/AGU do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral da União, que contém os valores liquidados pela Universidade Embargante no curso dos Embargos à Execução coletiva conforme fls.1146/1604 dos Embargos à Execução nº 2006.51.01.015199-0.<br>Portanto na Execução autônoma individualizada da sentença coletiva, foram traçados os seus limites objetivo, amparada estritamente na liquidação ofertada pela UFRJ, diante do valor reconhecido expressamente no parecer técnico nº 8581C/2009- DCP/PGU/AGU do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral da União.<br>Portanto, deverá ser acolhido o presente recurso especial para reconhecer a violação ao dispositivo legal citado anulando o acórdão recorrido, diante da origem dos valores apurados e executados no presente feito.<br> .. <br>A UFRJ ora Recorrida, nos Embargos à Execução ofertados, legitima o valor por ela própria apurado no curso dos embargos à execução coletiva, e se opõe à execução alegando as preliminares de litispendência e prescrição, e no mérito, excesso de execução pela alegação de não compensação de parcelas pagas através de decisão transitada em julgado referente a período (2002 a 2012) e natureza diversa da execução deflagrada.<br>Assim, os acórdãos não observam que a pretensão do Recorrente é o recebimento do resíduo dos 3,17% sobre o período janeiro de 1995 a maio de 2001 e a pretensão da Recorrida e o abatimento de valores pagos posteriormente a dezembro de 2001 que não são objetos da demanda executiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, o Tribunal de origem não apreciou as teses de: violação ao princípio da congruência (arts. 141, 492, do CPC); violação da coisa julgada (arts. 503, 505, 507 e 508 do CPC, art. 6º e § 3º, LINDB); da decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/99); da limitação ao valor obtido na liquidação (art. 783 do CPC), e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>No que toca à suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por fim, o entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual o abatimento dos valores já concedidos administrativamente, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa, vai ao encontro da orientação do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão em debate diz respeito quanto à possibilidade de compensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril, maio e junho de 1990, respectivamente, com os reajustes gerais ou específicos concedidos pelo Governo do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte em detrimento do erário.<br>3. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>4. No mérito, como bem consignado no acórdão recorrido, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que os percentuais que se buscam compensar na presente hipótese não decorrem de revisão geral da remuneração dos servidores distritais, mas de reajustes, gerais ou específicos, concedidos pelo Distrito Federal às várias carreiras do funcionalismo público em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990.<br>5. Com efeito, a Primeira Turma desta Corte, por maioria, envolvendo servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: " n ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes"(AgInt no AREsp 465.900/DF, rel. p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/06/2018.).<br>6. A título ilustrativo, em que se possibilitou a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, visando-se afastar o enriquecimento sem causa, destacam-se os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.371.274/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019. Dentre as decisões monocráticas: REsp n. 2.124.384, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/9/2024; REsp n. 2.152.248, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024.<br>7. Assim, tem-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, por leis, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito em detrimento do erário.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86%, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa, vai ao encontro da orientação do STJ.<br>2. "Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ, cujo a tese "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa"" (AgInt no REsp 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.682.071/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>(REsp n. 2.197.479, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/04/2025.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a limitação temporal da condenação ao pagamento do reajuste de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), que se encerra com a superveniência da norma que reestruturou a carreira dos servidores e absorveu o referido percentual, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 84,32% (OITENTA E QUATRO INTEIROS E TRINTA E DOIS CENTÉSIMOS POR CENTO) (PLANO COLLOR). LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA SUPERVENIENTE. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.