ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau deferindo o processamento de recuperação judicial requerida por associações civis sem fins lucrativos.<br>II. Questões em discussão<br>2. Verificar (i) se ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, (ii) se foi correta a aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se as recorridas detêm legitimidade para pleitearem recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A análise da regularidade na aplicação da técnica do julgamento ampliado é inviável na hipótese dos autos, uma vez que a alteração da conclusão do acórdão recorrido - que reconheceu a preclusão consumativa sobre o tema - demandaria reexame de fatos e provas. Precedentes.<br>5. Ainda que assim não fosse, o STJ já se decidiu que, em processo de recuperação judicial, o afastamento da legitimidade ativa por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, quando não unânime a decisão, impõe a aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942, § 3º, do CPC.<br>6. De acordo com o entendimento assentado por esta Terceira Turma, entidades sem fins lucrativos não detêm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. Precedentes: REsp 2.155.284/MG, REsp 2.038.048/MG, REsp 2.036.410/MG e REsp 2.026.250/MG.<br>7. Entretanto, na hipótese dos autos, o processo de recuperação judicial tramita há mais de cinco anos, com sucessivas aprovações de aditivos por ampla maioria dos credores, além de pagamentos efetuados, alienações concluídas e indícios concretos de reestruturação financeira e operacional.<br>8. Nesse contexto, a reversão do procedimento recuperacional, nesta fase avançada, acarretaria grave insegurança jurídica, prejuízos aos credores e a terceiros de boa-fé, além de desestabilizar as relações negociais.<br>9. Deve-se aplicar à hipótese, diante desse contexto fático, a teoria do fato consumado, para preservar os atos praticados e os resultados já consolidados. Essa solução está em harmonia com o art. 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e com precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: recuperação judicial, requerida por ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO e OUTRA.<br>Decisão: deferiu o processamento do pedido de soerguimento formulado pelas recorridas.<br>Acórdão recorrido: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apenas para determinar que o Administrador Judicial fosse nomeado conforme o Ato Executivo Conjunto 53/2013 do TJRJ.<br>Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, pelo MPRJ e pelo administrador judicial, foram parcialmente acolhidos para correção de erro material. Com isso, a parte dispositiva do acórdão passou a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso e, de ofício, reformar a decisão impugnada tão somente para que seja nomeado Administrador Judicial, pelo Juízo, nos termos do previsto no Ato Executivo Conjunto nº 53/2013 deste Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 2013).<br>Recurso especial: aponta dissídio jurisprudencial e alega violação aos artigos: 489, § 1º, 941, caput e § 2º, 942, § 3º, II, e 1.022, II, do CPC; 1º, 2º, 48, caput, e 51, V, da Lei 11.101/05; e 967, 986 e 2.031 do CC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de concessão de recuperação judicial a associações civis sem fins lucrativos, por não se enquadrarem no conceito de sociedade empresária, conforme a lei de regência. Indica estar ausente o registro das recorridas na Junta Comercial, assim como o descumprimento do dever legal de adaptação dos seus atos constitutivos ao Código Civil de 2002. Aduz, ainda, que houve aplicação indevida da técnica de julgamento ampliado. Ao final, requer o provimento da irresignação.<br>Decisão unipessoal (e-STJ fl. 2865-2866): homologou a desistência do recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau deferindo o processamento de recuperação judicial requerida por associações civis sem fins lucrativos.<br>II. Questões em discussão<br>2. Verificar (i) se ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, (ii) se foi correta a aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se as recorridas detêm legitimidade para pleitearem recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A análise da regularidade na aplicação da técnica do julgamento ampliado é inviável na hipótese dos autos, uma vez que a alteração da conclusão do acórdão recorrido - que reconheceu a preclusão consumativa sobre o tema - demandaria reexame de fatos e provas. Precedentes.<br>5. Ainda que assim não fosse, o STJ já se decidiu que, em processo de recuperação judicial, o afastamento da legitimidade ativa por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, quando não unânime a decisão, impõe a aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942, § 3º, do CPC.<br>6. De acordo com o entendimento assentado por esta Terceira Turma, entidades sem fins lucrativos não detêm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. Precedentes: REsp 2.155.284/MG, REsp 2.038.048/MG, REsp 2.036.410/MG e REsp 2.026.250/MG.<br>7. Entretanto, na hipótese dos autos, o processo de recuperação judicial tramita há mais de cinco anos, com sucessivas aprovações de aditivos por ampla maioria dos credores, além de pagamentos efetuados, alienações concluídas e indícios concretos de reestruturação financeira e operacional.<br>8. Nesse contexto, a reversão do procedimento recuperacional, nesta fase avançada, acarretaria grave insegurança jurídica, prejuízos aos credores e a terceiros de boa-fé, além de desestabilizar as relações negociais.<br>9. Deve-se aplicar à hipótese, diante desse contexto fático, a teoria do fato consumado, para preservar os atos praticados e os resultados já consolidados. Essa solução está em harmonia com o art. 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e com precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O propósito recursal consiste em definir se o acórdão confirmatório da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial das recorridas deve ser mantido ou se as associações civis são partes ilegítimas para requerer recuperação judicial.<br>1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao aplicar as consequências jurídicas que considerou cabíveis à situação dos autos, soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação. Confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 2/2/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/2/2018).<br>2. No particular, a leitura do acórdão recorrido - e daquele que examinou os embargos de declaração - revela que a matéria devolvida ao exame do Tribunal a quo (legitimidade para o pedido de recuperação judicial) foi enfrentada expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos julgadores, havendo fundamentação específica e abrangente acerca dos pontos controvertidos.<br>3. Portanto, não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO<br>4. O acórdão do TJ/RJ que apreciou os embargos de declaração opostos pelo recorrente assim se manifestou quanto à suposta aplicação indevida da técnica do julgamento ampliado:<br>A alegada omissão quanto à ampliação do julgamento não restou configurada, pois tal questão preliminar foi devidamente enfrentada pelo Órgão Colegiado, como demonstra a certidão de julgamento da sessão por videoconferência de 22/07/2020 a seguir transcrita:<br>O Des. Relator Nagib Slaibi deu parcial provimento ao recurso. A Des. Teresa julgou por extinguir a recuperação judicial, no que foi acompanhada pela Des. Inês da Trindade.<br>O Des. Presidente submeteu o feito a nova sessão de julgamento para o julgamento com o colegiado completo, no que foi vencido pelas Des. Teresa de Andrade e Inês da Trindade, de acordo com os precedentes da Câmara a julgar na data de hoje, com quatro julgadores, visto que a Des. Claudia Pires se declarou apta a julgar.<br>Nenhuma das partes, nem mesmo o embargante ou o Ministério Público manifestaram, na época, qualquer oposição à incidência da técnica de julgamento aplicada, operando-se a preclusão consumativa.<br>Ademais, a ampliação do colegiado não trouxe qualquer prejuízo às partes. Muito pelo contrário, ampliou e qualificou o debate da controvérsia, favorecendo a análise aprofundada das questões fáticas e teses jurídicas contrapostas, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.<br>(e-STJ fl. 1996, sem destaque no original)<br>5. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, a análise acerca da caracterização ou não da preclusão consumativa (reconhecida, no particular, pelos julgadores de segundo grau) demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AREsp 2.689.327/GO (Terceira Turma, DJEN 2/10/2025) e AgInt no AREsp 1.074.732/SP (Quarta Turma, DJe 3/5/2023).<br>6. O recurso, portanto, uma vez que o acórdão impugnado reconheceu a preclusão consumativa, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Ainda que assim não fosse, o STJ já decidiu que, em processo de recuperação judicial, o afastamento da legitimidade ativa por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, quando não unânime a decisão, impõe a aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942, § 3º, do CPC:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO (ART. 942 DO cpc/2015/EMBARGOS INFRINGENTES(ART. 530 DO CPC/73). OBRIGATORIEDADE.<br>1. "A técnica de ampliação do julgamento prevista no CPC/2015 possui objetivo semelhante ao que possuíam os embargos infringentes do CPC/1973, que não mais subsistem, qual seja a viabilidade de maior grau de correção e justiça nas decisões judiciais, com julgamentos mais completamente instruídos e os mais proficientemente discutidos, de uma maneira mais econômica e célere. Contudo, diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada"(REsp 1733820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018).<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que são cabíveis embargos infringentes (art. 530 do CPC/73), equivalente a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 e § 3º do CPC, quando o acórdão não unânime houver acolhido preliminar de ilegitimidade ativa.<br>3. Na hipótese, o Tribunal a quo, de forma não unânime, afastou a legitimidade ativa das recorrentes - pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico - para, em litisconsórcio ativo, ajuizar o pedido de recuperação judicial, sem que houvesse, como seria de rigor, a extensão do julgamento colegiado, nos termos do art. 942, § 3º do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.836.819/BA, Quarta Turma, DJe 9/9/2020)<br>8. Em face do exposto, conclui-se que, quanto a esse ponto, não assiste razão ao recorrente.<br>3. DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA TURMA<br>9. Este órgão fracionário, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 2.155.284/MG, 2.038.048/MG, 2.036.410/MG e 2.026.250/MG (DJe 4/10/2024), firmou entendimento no sentido de que entidades sem fins lucrativos (associações e fundações, por exemplo) não detêm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial.<br>2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.<br>3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.<br>4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp 2.155.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/10/2024)<br>10. A hipótese dos autos, todavia, apesar de, em tese, subsumir-se ao posicionamento acima destacado, contém especificidades que sugerem análise criteriosa por parte do julgador.<br>4. DO ESTÁGIO ATUAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DE SEU INDEFERIMENTO<br>11. No particular, o processo de recuperação judicial, iniciado em 11/5/2020 e deferido em 18/5/2020, já percorreu trajetória extensa e complexa. O plano de recuperação judicial, apresentado em 8/9/2020, passou por três aditivos e foi finalmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 1º/6/2021, tendo sido homologado judicialmente no dia seguinte.<br>12. Recentemente, o 4º aditivo foi aprovado em assembleia (em 5/6/2024) por uma maioria de 81,7% dos credores presentes. Este aditivo foi homologado pelo TJ/RJ em 12/3/2025 (o que demonstra o contínuo e amplo apoio da comunidade de credores ao plano de reestruturação).<br>13. Ademais, o relato da Administradora Judicial (e-STJ fls. 2909-2928) evidencia o progresso da recuperação, com diversas medidas concretas para a satisfação dos credores e o soerguimento da empresa:<br>(i) Pagamentos realizados: credores da Classe IV e credores da Classe I com créditos de até R$ 5.000,00 foram integralmente pagos;<br>(ii) Alienação de ativos para pagamento de credores: o plano prevê a alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) para captar recursos destinados ao pagamento dos credores. Uma UPI, a "Praça Pio X", já foi arrematada em leilão por R$ 25 milhões. Outras quatro UPIs, com valores de avaliação que somam centenas de milhões de reais, estão em processo de alienação, com propostas já recebidas. O produto dessas alienações será destinado ao pagamento dos credores das Classes I e III;<br>(iii) Quadro Geral de Credores organizado: a Administradora Judicial mantém um quadro de credores atualizado e publicado, garantindo transparência e previsibilidade ao fluxo de pagamentos;<br>(iv) Negociação com credores extraconcursais: as recorridas vêm negociando e repactuando dívidas com credores extraconcursais, como acordos trabalhistas, aluguéis e fornecedores, demonstrando seu compromisso com a regularização de seu passivo;<br>(v) Regularização fiscal: as recuperandas possuem um passivo fiscal relevante, que está sendo endereçado através de parcelamentos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Além disso, contratou consultoria especializada para identificar oportunidades de redução de valores inscritos em Dívida Ativa;<br>(vi) Melhora nos indicadores financeiros e operacionais: a análise financeira dos últimos dois anos revela uma trajetória de melhora, ainda que gradual, com aumento da receita líquida, redução do prejuízo, crescimento do número de alunos.<br>14. Delineado esse panorama fático, passa-se ao exame da questão de fundo.<br>15. Conforme entendimento do STJ, em casos excepcionais, quando ficar demonstrado que a restauração da legalidade estrita causaria mais danos sociais do que a manutenção da situação vigente, deve-se aplicar a teoria do fato consumado.<br>16. Tal teoria preconiza que as situações fático-jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, sobretudo quando decorrentes de (ou amparadas por) decisões judiciais, devem ser mantidas, a fim de preservar a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica.<br>17. A título ilustrativo, esta Corte Superior já se posicionou favoravelmente à manutenção de procedimentos de recuperação judicial com fundamento nessa teoria, especialmente quando o processo se estende por um período considerável e produziu efeitos concretos significativos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.537.213/GO (Terceira Turma, DJe 2/4/2019) e REsp 1.004.910/RJ (Quarta Turma, DJe 4/8/2008).<br>18. Nesse panorama, interromper a marcha processual e impedir a consecução do plano de soerguimento, após cinco anos de andamento e com diversos atos de efeito concreto praticados - incluindo pagamentos a credores, alienação de ativos de expressão financeira relevante e aprovação de aditivos pela grande maioria dos credores -, causaria prejuízo desproporcional não apenas às recuperandas, mas também a toda a coletividade de credores que confiou e se empenhou no sucesso da reestruturação das recorridas, bem como aos terceiros de boa-fé que adquiram bens alienados.<br>19. A desconstituição do processo nesta fase avançada implicaria o desfazimento de todos os atos realizados, gerando grave insegurança jurídica, situação que se revelaria em total descompasso com os princípios da preservação da atividade econômica, da função social da empresa e da boa-fé.<br>20. Quanto ao tema, em sede doutrinária, merece relevo a compreensão externada em artigo de autoria do Prof. Luis Felipe Spinelli e Gabriel Gariboti:<br>Dessa forma, e independentemente de se defender a teoria do fato consumado com base na aplicação dos arts. 47 e 61, §2º, da Lei 11.101/2005, sua aplicação deve ocorrer à semelhança da construção ocorrida nos Estados Unidos com a equitable mootness (guardadas as devidas peculiaridades, uma vez que lá, por exemplo, tal doutrina inviabiliza o próprio conhecimento do recurso).<br>Assim, (i) não se tendo efeito suspensivo quando da interposição do recurso (o que pode ser garantido por meio da prestação de caução, como autoriza a legislação processual civil e como ocorre nos EUA), (ii) estando o ato (venda, DIP financing ou o plano de recuperação) consumado de modo substancial, (iii) caso a tutela recursal afete direitos de terceiros (de boa-fé) e (iv) se a tutela recursal afetar o plano de recuperação ou o ato de modo substancial, não é adequado que a decisão seja revertida.<br>(Fato consumado e recuperação de empresas. 2019. Disponível em www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/fato-consumado-e-recuperacao-de-empresas)<br>21. Em suma, o atual estágio do processo recuperacional, com a efetiva superação (ainda em curso) da crise enfrentada pelas recorridas, a participação ativa dos credores no procedimento e os sinais de melhora nos indicadores financeiros e operacionais, aliados ao longo decurso de tempo, consolidam uma situação fática e jurídica que merece ser preservada.<br>22. A aplicação da teoria do fato consumado é, portanto, a medida que, dadas as particularidades fáticas da presente ação, melhor atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.<br>23. Ademais, a solução aqui proposta se compatibiliza com a regra estampada no art. 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que orienta o julgador a, em hipóteses como a que se examina, interpretar e aplicar a lei da forma que seja capaz de produzir as consequências práticas mais benéficas ou menos danosas.<br>5. CONCLUSÃO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, ficando autorizado, assim, o prosseguimento da recuperação judicial das recorridas.