DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por HIGOR ANACLETO VIEIRA EIRELI, em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, relatado pelo Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (fls. 10-18), assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO APÓS RETORNO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação para anular a sentença e os atos processuais subsequentes, em cumprimento ao disposto no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2401047/MT, em razão da ausência de intimação válida de ambos os patronos da parte recorrente. A parte embargante sustenta (i) nulidade por falta de intimação das partes após o retorno dos autos do STJ para julgamento da apelação e (ii) existência de contradição interna no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por ausência de intimação das partes para o julgamento da Apelação após retorno dos autos do STJ; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao aplicar o conteúdo do dispositivo do julgado do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual assegura o direito à sustentação oral mediante prévia inclusão em pauta e correspondente intimação (CPC, art. 937, § 1º), o que foi regularmente observado, conforme certificado nos autos, com a intimação de ambas as partes da sessão realizada em 09/04/2025. 4. A ausência de nova intimação após retorno dos autos do STJ não configura nulidade, pois o princípio da finalidade foi respeitado, tendo as partes plena ciência do julgamento, inexistindo prejuízo. 5. Os embargos de declaração visam sanar vícios como obscuridade, omissão ou contradição interna (CPC, art. 1.022), sendo inaplicáveis para rediscutir o mérito ou modificar o julgado. 6. A contradição alegada é inexistente, pois o acórdão embargado apenas deu cumprimento à parte dispositiva do julgado do STJ, que possui eficácia de coisa julgada (CPC, arts. 502 e 504), independentemente de possíveis divergências entre os fundamentos e o dispositivo. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, havendo contradição entre fundamentação e dispositivo, deve prevalecer este último. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nova intimação das partes após o retorno dos autos do STJ não configura nulidade quando previamente observada a intimação da pauta de julgamento da Apelação. 2. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, sendo incabível sua arguição para questionar o teor da decisão de instância superior. 3. Prevalece o conteúdo do dispositivo sobre a fundamentação quando há divergência entre ambos, por força dos arts. 502 e 504 do CPC<br>Nas razões da reclamação, a parte alega violação dos arts. 988, II, 502 e 504 do Código de Processo Civil/2015.<br>Sustenta violação da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, porque a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em 9/4/2025, teria proferido novo acórdão na mesma apelação cível, após o trânsito em julgado no STJ em 13/3/2025 no AREsp 2.401.047/MT, contrariando o comando definitivo de negativa de provimento ao agravo em recurso especial da seguradora.<br>Destaca que houve decisão colegiada da Quarta Turma negando provimento ao agravo interno e rejeição de embargos de declaração, culminando no trânsito em julgado, e que a reapreciação posterior sobre a nulidade da intimação do patrono da seguradora, pela corte estadual, violaria a autoridade da decisão superior.<br>Aponta violação direta à coisa julgada, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, porquanto, após a confirmação no STJ da validade das intimações e da negativa de provimento ao recurso da seguradora, o Tribunal de origem teria reaberto o tema e anulado a sentença que havia extinto a ação de exibição de documentos, em desacordo com a definitividade estabelecida pelo trânsito em julgado.<br>Segundo a reclamante, a extinção da ação por cumprimento do objeto e preclusão da parte autora teria sido, de forma definitiva, mantida pelo STJ, inviabilizando novo juízo anulatório.<br>A liminar foi indeferida (fls. 62-63).<br>A impugnação foi apresentada, na qual a seguradora afirmou que o Tribunal estadual proferiu decisão devidamente fundamentada e conforme o entendimento do STJ no sentido de que deve prevalecer o que consta no dispositivo sobre a fundamentação e não restou esgotada a instância ordinária, tanto que o reclamante interpôs recurso especial perante o TJMT em 26/6/2025.<br>O ofício remetido pelo Tribunal de Justiça informa que, após o retorno dos autos do STJ, a Quarta Câmara rejulgou a apelação e, por ementa específica, assentou nulidade da intimação eletrônica por ausência de publicação em nome de um dos advogados, reputando nulos os atos subsequentes e determinando retorno para processamento, com apoio no art. 504 do Código de Processo Civil e na prevalência do dispositivo (fls. 106-107).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O ato impugnado, relatado pelo Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, rejeitou embargos de declaração e afirmou, em síntese, que a "decisão foi proferida após a interposição de Recurso Especial no STJ, o qual foi inadmitido neste Tribunal de Justiça, ensejando um Agravo em Recurso Especial, remetido ao Superior Tribunal de Justiça, que foi provido para determinar a adequação da intimação de Id 69662182 (09/11/2021), bem como reputou nulos os atos praticados posteriormente".<br>Nas razões da presente reclamação a parte afirma que no AREsp 2.401.047/MT, houve reconsideração singular para negar provimento ao agravo da seguradora, seguida de negativa de provimento em agravo interno pela Quarta Turma, rejeição de embargos de declaração e trânsito em julgado em 13/3/2025, concluindo pela violação da autoridade da decisão do STJ e da coisa julgada quando o Tribunal estadual, em 9/4/2025, proferiu novo acórdão dando provimento à apelação, sob interpretação de prevalência do dispositivo.<br>No caso dos autos há evidente descumprimento de decisão proferida pelo STJ no julgamento do AREsp 2.401.047/MT.<br>De fato, a primeira decisão proferida no julgamento do Aresp 2.401.047/MT foi no sentido de dar provimento ao recurso especial da seguradora e determinar a adequação da intimação de ID 69662182 (09/11/2021) e reputar nulos os atos praticados posteriormente (11/9/2023).<br>Contudo, após a interposição do agravo interno pelo ora reclamante, a citada decisão foi reconsiderada, tendo sido realizada nova análise do agravo em recurso especial da seguradora. Vejamos:<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que havendo pedido expresso para que as intimações ocorram em nome de determinados patronos, é inválida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles, determinando, em consequência, a adequação da intimação da ID 69662182 e reputar nulos os atos praticados posterioremente.<br>Em suas razões, o agravante aponta que a intimação dos dois patronos indicados não ocorreu porque um deles não teria se habilitado no processo, não podendo a parte arcar com a desídia do patrono da adversa. Impugnação às fls. 1.170/1.174 e-STJ.<br>Em vista do alegado, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do agravo em recurso especial  .. <br>Nesse novo julgamento, o recurso da seguradora não foi provido, tendo sido consignado na decisão que, "conforme bem salientado pelo Tribunal origem, o advogado da parte agravante não promoveu sua habilitação nos autos, ocasionando a impossibilidade de ser intimado. Assim, por decorrência lógica, não pode alegar nulidade do procedimento".<br>Portanto, o dispositivo desta decisão, qual seja: negando provimento ao agravo, se refere ao agravo em recurso especial interposto pela seguradora e não ao agravo interno interposto pelo ora reclamante, como equivocadamente sustentou o Tribunal de origem.<br>A sucumbência da seguradora fica evidente com a subsequente interposição de agravo interno no qual ela reafirmou a necessidade da intimação, e, posteriormente, dos embargos de declaração, ambos rejeitados.<br>Assim, fica configurado o descumprimento da decisão transitada em julgado no âmbito do julgamento do ARESP 2.401.047/MT, uma vez que não há como prosperar a afirmação do Tribunal de origem de que o recurso da seguradora foi provido para determinar a adequação da intimação, sendo evidente que um novo julgamento do recurso e o afastamento da nulidade da intimação, tal como consignado no acórdão ora reclamado, não se coaduna com o determinado na decisão proferida no STJ.<br>Em face do exposto, julgo procedente a presente reclamação, reconhecendo o descumprimento da decisão proferida no ARESP 2.401.047/MT e, a consequente nulidade do segundo julgamento do recurso de apelação proferido pelo Tribunal de origem nos autos n. 1026855-58.2021.8.11.0041.<br>Intimem-se.<br>EMENTA