ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ficaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, que negavam provimento. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ACORDO EM AUDIÊNCIA. VALORES PARCIALMENTE PAGOS. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de regresso ajuizada em 3/7/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/7/2024 e concluso ao gabinete em 2/1/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se há direito de regresso quando o autor, já obrigado a pagar quantias a terceiro, ainda não os desembolsou.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a analisar os termos da Cláusula 9.9, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Assim, a pretensão da parte recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. O direito de regresso é o direito que determinado sujeito tem de haver de outrem a importância por si despendida no cumprimento de obrigação que a este, total ou parcialmente, incumbia.<br>6. O direito de regresso exige que o crédito de terceiro tenha sido efetivamente satisfeito, ou seja, que o terceiro não mais possa cobrar o débito do verdadeiro devedor. Por isso, a pretensão de regresso deve se limitar a valores que tenham sido desembolsados por aquele que pretenda se ver ressarcido.<br>7. No recurso sob julgamento, o direito de regresso de VELOCE se limita a valores que foram efetivamente pagos por ela: é necessário que haja a satisfação do crédito dos trabalhadores, para que surja o direito de VELOCE de cobrá-lo das recorrentes.<br>8. Diante da impossibilidade de esta Corte Superior analisar provas, pelo óbice imposto pela Súmula 7/STJ, os autos devem retornar ao TJ/RS, para que seja avaliado o valor comprovadamente pago pela recorrida, pois será essa a quantia a que VELOCE tem direito de regresso.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar (i) que o direito de regresso de VELOCE se limite aos valores comprovadamente pagos aos trabalhadores, com o retorno dos autos à origem; e (ii) que a garantia prestada pelas recorrentes corresponda ao valor a que foram condenadas, liberando-se eventual excesso.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>Examina-se recurso especial interposto por LUIZ DE ANDRADE GRIGOLO - MICROEMPRESA, ANDREA CUSTODIO DA SILVA - MICROEMPRESA e IGP TRANSPORTES EIRELI - MICROEMPRESA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.<br>Recurso especial interposto em: 30/7/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 2/1/2025.<br>Ação: de regresso, cumulada com incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por VELOCE LOGÍSTICA S/A em face das recorrentes. Alega ter firmado contrato de prestação de serviços de transporte com as rés. Pretende ser ressarcida por valores a que foi condenada em ações trabalhistas (e-STJ fls. 4-48).<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral para "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das requeridas e reconhecer a existência de grupo econômico entre elas, CONDENANDO-AS solidariamente a ressarcirem a parte requerente nos valores que pagou e eventualmente ainda pagará em função das ações trabalhistas nº 0020421-36.2017.5.04.0662 (reclamante José Luiz Souza Rosa) e nº 0000312-06.2014.5.04.0662 (reclamante Edi Nicolodi)" (e-STJ fls. 2396-2403).<br>Acórdão: o TJ/RS negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINARES QUE APONTAM NULIDADES PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. REEMBOLSO DE VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA NA JUSTIÇA TRABALHISTA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS FIRMADAS ENTRE OS LITIGANTES QUE ABARCAM A RESPONSABILIDADE TOTAL DA CONTRATADA.<br>PRELIMINARES NÃO RECONHECIDAS. CARACTERIZADOS OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.<br>A PRESENTE CONTROVÉRSIA EMBORA NÃO ESTEJA EMBASADA, EM SUA TOTALIDADE, EM VALORES JÁ DESPENDIDOS PELA AUTORA NA DEMANDA TRABALHISTA, NA QUAL FOI RECONHECIDA SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, POR SI SÓ, NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DO FEITO REGRESSIVO, POIS ALÉM DOS PLEITOS QUE AINDA NÃO FORAM DESEMBOLSADOS ESTAREM FUNDAMENTADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, IGUALMENTE HÁ O INADIMPLEMENTO, POR PARTE DO DEVEDOR PRINCIPAL, ORA RÉU, PODENDO A PARTE AUTORA BUSCAR MEIOS CAPAZES DE MINIMIZAR OS PREJUÍZOS JÁ SUPORTADOS E OS QUE VIRÁ A EXPERIMENTAR.<br>POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO, ART. 324, §1º, II, III, DO CPC.<br>NÃO HÁ DE SE FALAR EM SENTENÇA CONDICIONAL, VISTO QUE A DECISÃO QUE DECLARA UM DIREITO, RELEGANDO A LIQUIDAÇÃO PARA FASE POSTERIOR, NÃO É CONDICIONAL.<br>MÉRITO.<br>A PRESENTE CONTROVÉRSIA RESIDE NA POSSIBILIDADE (OU NÃO) DA OBTENÇÃO DE DIREITO DE REGRESSO EM DECORRÊNCIA DO QUE A AUTORA PAGOU E/OU PAGARÁ NAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS.<br>OS CONTRATOS DE TRANSPORTE FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES ABARCAM A RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS POR EVENTUAIS PREJUÍZOS QUE A AUTORA POSSUA EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES CÍVEIS OU TRABALHISTAS AJUIZADAS POR FUNCIONÁRIOS DOS DEMANDADOS, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS PELA CONTRATANTE, ORA DEMANDANTE, EM CASO DE ACORDO EM AÇÕES TRABALHISTAS.<br>AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS FIRMADAS E DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO NO CONTRATO. CONTRATO FIRMADO SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO E POR PARTES EM CONDIÇÃO DE IGUALDADE.<br>POSSIBILIDADE DE REGRESSO DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS NAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS E OS QUE EVENTUALMENTE A AUTORA IRÁ DESEMBOLSAR, CABENDO A APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>SENTENÇA MANTIDA.<br>APELO IMPROVIDO (e-STJ fls. 2621-2629).<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados (e-STJ fls. 2660-2664).<br>Recurso especial: alega violação (i) aos arts. 276, 278 e 489, CPC, por negativa de prestação jurisdicional, devido a omissões no acórdão; (ii) arts. 320, 322, 324, 492, CPC e 350, CC, porque "o decisório registra expressamente sua natureza condicional, quando, esquiva-se da prova fática, e entra no campo "hipotético""; (iii) aos arts. 423 e 478, CC, porque a cláusula contratual que previa o regime de responsabilidades era ambígua e deve ser interpretada em favor do aderente. Por fim (iv) requer liberação do excesso de garantia (e-STJ fls. 2673-2711).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 2757-2761).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ACORDO EM AUDIÊNCIA. VALORES PARCIALMENTE PAGOS. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de regresso ajuizada em 3/7/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/7/2024 e concluso ao gabinete em 2/1/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se há direito de regresso quando o autor, já obrigado a pagar quantias a terceiro, ainda não os desembolsou.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a analisar os termos da Cláusula 9.9, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Assim, a pretensão da parte recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. O direito de regresso é o direito que determinado sujeito tem de haver de outrem a importância por si despendida no cumprimento de obrigação que a este, total ou parcialmente, incumbia.<br>6. O direito de regresso exige que o crédito de terceiro tenha sido efetivamente satisfeito, ou seja, que o terceiro não mais possa cobrar o débito do verdadeiro devedor. Por isso, a pretensão de regresso deve se limitar a valores que tenham sido desembolsados por aquele que pretenda se ver ressarcido.<br>7. No recurso sob julgamento, o direito de regresso de VELOCE se limita a valores que foram efetivamente pagos por ela: é necessário que haja a satisfação do crédito dos trabalhadores, para que surja o direito de VELOCE de cobrá-lo das recorrentes.<br>8. Diante da impossibilidade de esta Corte Superior analisar provas, pelo óbice imposto pela Súmula 7/STJ, os autos devem retornar ao TJ/RS, para que seja avaliado o valor comprovadamente pago pela recorrida, pois será essa a quantia a que VELOCE tem direito de regresso.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar (i) que o direito de regresso de VELOCE se limite aos valores comprovadamente pagos aos trabalhadores, com o retorno dos autos à origem; e (ii) que a garantia prestada pelas recorrentes corresponda ao valor a que foram condenadas, liberando-se eventual excesso.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>O propósito recursal consiste em decidir se há direito de regresso quando o autor, já obrigado a pagar quantias a terceiro, ainda não os desembolsou.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. VELOCE LOGÍSTICA S/A ("VELOCE") firmou contrato de prestação de serviços de transporte com LUIZ DE ANDRADE GRIGOLO - MICROEMPRESA ("LUIZ ME"), ANDREA CUSTODIO DA SILVA - MICROEMPRESA ("ANDREA ME") e IGP TRANSPORTES EIRELI - MICROEMPRESA ("IGP EIRELI-ME").<br>2. Foram ajuizadas duas reclamatórias trabalhistas em face das rés, com a inclusão da autora no polo passivo. São elas:<br>a) Ação trabalhista ajuizada por Edi Nicolodi, cuja sentença de procedência condenou VELOCE de forma subsidiária, a pagar a quantia de R$ 1.872.938,54 históricos.<br>b) Ação trabalhista ajuizada por José Luiz Sousa Rosa, em que firmado acordo em audiência, proposto por VELOCE, para o pagamento de R$ 200.000,00 em dez parcelas.<br>3. Por meio da ação de regresso que subjaz o presente recurso especial, VELOCE pretende ser ressarcida pelos valores que deve pagar aos ex-funcionários das rés.<br>4. O TJ/RS deferiu os pedidos e condenou as rés ao ressarcimento pretendido pela autora.<br>5. Em seu recurso especial, as rés alegam, principalmente, que os valores a que foram condenadas a ressarcir VELOCE ainda não foram por ela dispendidos, o que não se admite, pois o pedido é indeterminado e a sentença é condicional.<br>2. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confira-se: AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021 e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>7. Na hipótese, alegam os recorrentes que o acórdão incorreu nas seguintes omissões e contradições:<br>Ora, data vênia ao decisório, ficou clara a negativa da prestação jurisdicional, uma vez que "negou-se o colegiado de origem" ao enfrentamento da base material de seu julgamento. Negou-se ainda a "confrontar a demonstração de hipossuficiência do aderente bem como das provas de desequilíbrio lançadas. Ainda foi omisso ao fundamentar o entendimento sobre a "condição pendente" do feito trabalhista e dos valores até então vertidos. Também, sequer analisou o pedido de "limitação" e alteração do valor da causa e alteração da base dos honorários, forte no artigo 292, §3º. Negou-se até mesmo a certificar e corrigir o erro material de que haveriam sido pagos valores no processo trabalhista do Sr. Edi Nicolodi" (e-STJ fl. 2695)<br>8. Contudo, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>9. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL ÀS RECORRENTES (SÚMULAS 5 E 7/STJ)<br>10. No recurso especial, pretende-se a aplicação do art. 423 e 478, CC, para interpretar a Cláusula 9.9 do contrato de serviço de transporte firmado entre as partes. Alegam as recorrentes que "a cláusula era ambígua e refere que apenas somente seriam ressarcidos, quando decorressem de "obrigações de responsabilidade exclusiva da contratada"" (e-STJ fl. 2705).<br>11. Quanto ao ponto, o tribunal de origem decidiu que:<br>Nesse sentido, a cláusula 9 dos contratos firmados previa justamente a hipótese de ajuizamento de ações trabalhistas, dispondo sobre a totalidade da responsabilidade da contratada no tocante ao pagamento dos encargos trabalhistas de seus funcionários, a maneira como deveriam os litigantes procederem, sendo corolário lógico a possibilidade de reembolso ante a condenação da contratante.<br>Ademais, há previsão expressa quanto o reembolso de valores despendidos pela contratante em caso de acordo em ações trabalhistas (cláusula 9.9, ii), sendo exatamente a hipótese consagrada na reclamatória proposta pelo Sr. José (nº 0020421- 36.2017.50.4.0662) (e-STJ fls. 2626).<br>12. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a analisar os termos da Cláusula 9.9, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Assim, a pretensão da parte recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. DO DIREITO DE REGRESSO<br>13. O direito de regresso é o direito que determinado sujeito tem de haver de outrem a importância por si despendida no cumprimento de obrigação que a este, total ou parcialmente, incumbia.<br>14. Nas palavras de Pontes de Miranda, "no direito de regresso, o titular volta-se contra aquêle por quem pagou (..) Se um dos co-devedores paga a dívida em sua totalidade, ou, pelo menos, em porção superior a que lhe corresponde na dívida, ou nas quotas vencidas, pode ir com a pretensão de regresso contra os demais" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: eficácia jurídica, direitos e ações. t. 5. Atualizado por Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: RT, 2013, p. 553).<br>15. É o que ocorre, tipicamente, nas hipóteses de solidariedade passiva. Contudo, o direito de regresso não se limita à solidariedade, podendo advir, também, de negócio jurídico celebrado entre as partes - isto é, por meio de obrigação contratual, como explorado REsp n. 2.086.201/MG (Terceira Turma, DJe de 11/4/2024). Ainda, também é possível que o direito de regresso advenha pelo pagamento de indenização por quem não causou o dano diretamente.<br>16. Nas hipóteses de solidariedade e de responsabilidade civil, o direito de regresso é previsto expressamente por lei. Em ambas, a literalidade da previsão legal é categórica em exigir que, quem pretende exercer o direito de regresso, deve efetivamente ter realizado o pagamento e quitado a dívida.<br>17. Para a hipótese de solidariedade, de acordo com o art. 283 do Código Civil, "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".<br>18. Por isso, se "outro saldou menos do que sua respectiva parcela, é preciso que se faça a reposição correspondente à fração de cada devedor, sob pena de enriquecimento sem causa." (NANNI, Giovanni. Comentários ao código civil  livro eletrônico : direito privado contemporâneo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-2.44). É necessário que o devedor solidário efetivamente realize o pagamento integral da dívida para cobrá-la de seus co-devedores.<br>19. Para a hipótese de responsabilidade civil, prevê o Código Civil, em seu art. 934, que "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."<br>20. Conforme a doutrina de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, "este dispositivo assegura o direito de regresso primeiro ao responsável indireto que, independentemente da solidariedade, repara o dano causado por outrem, salvo quando este e" incapaz, e, ainda, nos casos de responsabilidade objetiva direta (fato do serviço, artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, fato do produto, artigos 931 e 12 dos mesmos Códigos), contra aquele que agiu com culpa (empregado, preposto, terceiro, como no caso do transportador) para dele reaver aquilo que, por inteiro, tiver sido indenizado a" vítima" (Comentários ao novo Código Civil, volume XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 272). Mais uma vez, resta clara a necessidade de que o dano seja efetivamente reparado, o que exige o pagamento da indenização.<br>21. No julgamento do REsp 1682957/PR (DJe de 7/12/2018), esta Terceira Turma analisava o termo inicial do prazo prescricional para o direito de regresso do pagamento de dívida trabalhista. Naquela oportunidade, fixou-se que "o pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial". Por isso, "apenas a partir do pagamento integral da condenação perante a Justiça Trabalhista passa a ser exercitável o direito de regresso e, neste momento, inicia-se o curso do prazo prescricional".<br>22. Por tudo isso, o direito de regresso exige que o crédito de terceiro tenha sido efetivamente satisfeito, ou seja, que o terceiro não mais possa cobrar o débito do verdadeiro devedor. Por isso, a pretensão de regresso deve se limitar a valores que tenham sido desembolsados por aquele que pretenda se ver ressarcido.<br>5. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>23. VELOCE pretende ser ressarcida pelos valores que resta obrigada a pagar a ex-funcionários das recorrentes, em duas reclamatórias trabalhistas: em uma delas, foi condenada subsidiariamente; na outra, firmou acordo comprometendo-se com indenização.<br>24. De acordo com o tribunal de origem, em cada uma das ações trabalhistas, foram realizados pagamentos meramente parciais pela VELOCE. Mesmo assim, a condenação do TJ/RS foi no sentido de que as recorrentes reembolsem integralmente os valores a que VELOCE está obrigada:<br>Observo, contudo, que não obstante a presente controvérsia não esteja embasada, em sua totalidade, em valores já despendidos pela autora, reputo que tal fato, por sí só, não obsta o ajuizamento da demanda.<br>Isso porque, os pleitos abarcados na inicial que ainda não foram adimplidos pela autora estão incluidos no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da autora na Justiça Trabalhista, ou seja, em título executivo judicial transitado em julgado, possibilitando, portanto, o ajuizamento imediato da demanda regressiva frente a imutabilidade da condenação proferida naquela esfera judicial<br>Ademais, como já mencionei, é incontroverso o pagamento, por parte da demandante, de verbas trabalhistas nas reclamatórias nº 0000312-06.2014.5.04.0662 e nº 0020421- 36.2017.5.04.0662, não havendo dúvidas que o condenado principal se esquivou de cumprir com as obrigações legais impostas, sucumbindo o réu, cuja a responsabilidade é subsidiária, a arcar com os encargos lá fixados.<br>Destarte, reputo ser plausível e razoável a autora buscar, contra o devedor principal, meios capazes de minimizar os prejuízos já suportados e os que virá a experimentar.<br>Nesse norte, frente o reconhecimento da referida responsabilidade naquele juízo, bem como diante os pagamentos já realizados e estando o título executivo já constituído - ocorrendo discussão apenas quanto ao montante devido (valores que ainda serão pagos), entendo que estão caracterizados os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (e-STJ fl. 2624, sem grifos no original).<br>25. O direito de regresso de VELOCE em face das recorrentes se limita a valores que foram efetivamente pagos por ela: é necessário que haja a satisfação do crédito dos trabalhadores, para que surja o direito de VELOCE de cobrá-lo das recorrentes; não é suficiente que haja condenação ou obrigação.<br>26. Entender em sentido contrário significaria ressarcir VELOCE de valores que possivelmente não serão por ela adimplidos. Não há certeza se os pagamentos das condenações trabalhistas serão realizados pela empresa recorrida.<br>27. Portanto, a procedência do pedido regressivo deve se limitar a valores efetiva e comprovadamente pagos pela recorrida.<br>28. Diante da impossibilidade de esta Corte Superior analisar provas, pelo óbice imposto pela Súmula 7/STJ, os autos devem retornar ao TJ/RS, para que seja avaliado o valor comprovadamente pago pela recorrida, pois será essa a quantia a que VELOCE tem direito de regresso.<br>29. A limitação da condenação também deve ser refletida na garantia prestada, liberando-se eventuais excessos.<br>30. Por fim, considerando que os conceitos aplicáveis ao próprio instituto do direito de regresso são suficientes para o julgamento do processo e acolhimento das teses recursais, os demais argumentos formulados pela parte recorrente, em especial quanto à existência de pedido genérico e sentença condicional, restam prejudicados.<br>6. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar (i) que o direito de regresso de VELOCE se limite aos valores comprovadamente pagos aos trabalhadores, com o retorno dos autos à origem; e (ii) que a garantia prestada pelas recorrentes corresponda ao valor a que foram condenadas, liberando-se eventual excesso.<br>Incabível a majoraçã o de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>VENCIDO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ DE ANDRADE GRIGOLO - ME e ANDREA CUSTODIO DA SILVA - ME e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Noticiam os autos que a recorrida e as recorrentes firmaram contratos de terceirização na prestação de serviços de transporte, com motoristas e veículos próprios das segundas. Nos aludidos pactos, foram ajustadas cláusulas que preveem o ressarcimento dos valores eventualmente arcados pela recorrida com dívidas trabalhistas de responsabilidade exclusiva das recorrentes.<br>Em reclamatória trabalhista, Edi Nicolodi, motorista de LUIZ DE ANDRADE GRIGOLO - ME, logrou responsabilizar a recorrida a arcar subsidiariamente com o pagamento das verbas condenatórias, as quais, em 31/05/2018, somavam R$ 1.872.938,54. Em outra reclamatória, ajuizada por José Luiz Souza Rosa, também motorista das recorrentes, a recorrida firmou acordo, também na condição de responsável subsidiária, em valor menor, a fim de evitar maior prejuízo, no valor de R$ 200.000,00.<br>Nesse cenário, VELOCE LOGISTICA S/A ajuizou contra as ora recorrentes ação de regresso cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em virtude da responsabilidade subsidiária reconhecida nas referidas ações trabalhistas, visando ser ressarcida pelos valores que pagou e que tenha que vir a pagar nos referidos processos, a serem calculados em liquidação de sentença.<br>Segundo narrado na inicial, as recorrentes deixaram de prestar serviços à recorrida em 03/07/2017, 23/08/2017 e 16/02/2018. Até os referidos termos, a recorrida reteve a contraprestação que seria paga às recorrentes, o que, no entanto, atingiu valor ínfimo ante o tamanho do débito trabalhista.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das recorrentes e reconhecendo o direito da recorrida de ser ressarcida pelos valores que pagou e eventualmente ainda pagará em função das ações trabalhistas do reclamante José Luiz Souza Rosa e do reclamante Edi Nicolodi.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, no que importa ao presente recurso, sob o fundamento, em síntese, de que:<br>"Observo, contudo, que não obstante a presente controvérsia não esteja embasada, em sua totalidade, em valores já despendidos pela autora, reputo que tal fato, por si só, não obsta o ajuizamento da demanda.<br>Isso porque os pleitos abarcados na inicial que ainda não foram adimplidos pela autora estão incluídos no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da autora na Justiça Trabalhista, ou seja, em título executivo judicial transitado em julgado, possibilitando, portanto, o ajuizamento imediato da demanda regressiva frente à imutabilidade da condenação proferida naquela esfera judicial.<br>Ademais, como já mencionei, é incontroverso o pagamento, por parte da demandante, de verbas trabalhistas nas reclamatórias nº 0000312-06.2014.5.04.0662 e nº 0020421-36.2017.5.04.0662, não havendo dúvidas de que o condenado principal se esquivou de cumprir com as obrigações legais impostas, sucumbindo o réu, cuja responsabilidade é subsidiária, a arcar com os encargos lá fixados.<br>Destarte, reputo ser plausível e razoável a autora buscar, contra o devedor principal, meios capazes de minimizar os prejuízos já suportados e os que virá a experimentar.<br>Nesse norte, frente ao reconhecimento da referida responsabilidade naquele juízo, bem como diante dos pagamentos já realizados e, estando o título executivo já constituído - ocorrendo discussão apenas quanto ao montante devido (valores que ainda serão pagos), entendo que estão caracterizados os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo<br> .. <br>Acrescento, ainda, que a despeito das alegações de não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e sentença condicional, igualmente não assiste razão aos recorrentes.<br>Isso porque, da leitura da peça exordial é possível verificar a causa de pedir e os pedidos. Ademais, a legislação processual civil pátria permite a formulação de pedido genérico nas hipóteses consagradas no art. 324, § 1º, II, III, do CPC, in verbis:<br> .. <br>Da mesma maneira, não há de se falar em sentença condicional, visto que a decisão que declara um direito, relegando a liquidação para fase posterior, não é condicional. Nesse sentido, colaciono precedentes:<br> .. " (e-STJ, fls. 2.624/2.625)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.660/2.664).<br>No especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, II e III, e § 1º, I, II, III e IV; e 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o tribunal de origem manteve-se silente no exame de aspectos fundamentais da controvérsia;<br>(ii) arts. 320, 322, 324, § 1º, II e III, e 485, I, IV e VI, e 492, "caput" e parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 350 do Código Civil, pois foi proferida decisão "condicional", projetando efeitos a eventos futuros e incertos, que se descola dos limites do pedido, já que em quantidade superior ou diversa da demandada, haja vista que a demanda regressiva foi julgada procedente sem a instrução documental indispensável, relacionada ao fato gerador do regresso, que é o pagamento, o que deveria ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito ou a limitação da condenação aos valores efetivamente pagos até a sentença;<br>(iii) arts. 423 e 478 do Código Civil, eis que as cláusulas que preveem o direito de regresso são nulas, dado que não foram interpretadas de forma mais favorável ao aderente do contrato de adesão e pelo desequilíbrio dos riscos pactuados entre os contratantes.<br>Requer, ainda, ao final, que, com o provimento do recurso, o valor da causa e as verbas de sucumbência sejam limitados aos valores efetivamente pagos até a sentença, por ser vedada a utilização de base de cálculo condicional que supera a condenação principal.<br>Sem contrarrazões, o apelo extremo foi inadmitido, o que ensejou a interposição de agravo, que foi provido pela e. Relatora para a sua conversão em recurso especial (e-STJ, fl. 1.244).<br>Iniciado o julgamento, na sessão do dia 14/10/2025, em seu voto, a Ministra relatora conhece parcialmente e, nessa extensão, dá parcial provimento ao recurso especial para limitar o direito de regresso aos valores efetivamente e comprovadamente pagos pela recorrida, bem como para liberar as garantias do eventual excesso.<br>Os fundamentos do voto de Sua Excelência consistem, em síntese, nas assertivas de que: (i) não ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (ii) a interpretação das cláusulas contratuais que preveem o direito de regresso esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ; (iii) o pressuposto lógico do direito de regresso é o pagamento da condenação, pois não há regresso sem um prévio dano patrimonial; e (iv) a procedência do pedido de regresso da VELOCE em face das recorrentes se limita aos valores que foram efetivamente pagos, porquanto entender de modo contrário pode acarretar o ressarcimento de valores que podem nem vir a ser por ela adimplidos.<br>Na sequência, pedi vista para melhor exame da controvérsia.<br>O cerne da presente discussão consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a cláusula contratual que prevê o direito de regresso deveria ser interpretada de forma diversa e mais favorável às aderentes; c) é possível que o julgamento de procedência do pedido regressivo formulado pela recorrida alcance, além das dívidas trabalhistas já pagas, as que venham a ser saldadas, ou se essa determinação configura vedada sentença condicional.<br>Peço vênias à eminente Relatora para, respeitosamente, divergir em parte de Sua Excelência.<br>Inicialmente, adiro ao entendimento exarado pela Ministra Relatora no tocante à impossibilidade de conhecimento do recurso especial por alegada afronta aos artigos 423 e 478 do Código Civil, pois a verificação da alegada abusividade das cláusulas do pacto - com necessidade de sua interpretação de forma mais favorável aos aderentes - e da hipossuficiência das recorrentes na contratação demandaria a revisão de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Também não vislumbro ausência de fundamentação (artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil) ou negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil), tendo a controvérsia sido solucionada pelo Tribunal local de forma clara, integral e coerente.<br>De fato, da leitura do acórdão recorrido, às e-STJ fls. 2.621-2.629, nota-se que a Corte estadual declinou de forma pormenorizada os motivos pelos quais, segundo a sua convicção, aplicou o direito cabível à espécie, examinando todos os pontos mencionados como violados pelos recorrentes nas razões do seu recurso especial.<br>Logo, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Superadas essas questões, peço, no entanto, vênias à e. relatora para divergir de Sua Excelência quanto à parte conhecida e provida do recurso especial e quanto à correspondente limitação do direito de regresso aos valores já pagos pela recorrida.<br>Da eficácia executiva da sentença declaratória e da sentença condicional<br>Apesar da divergência doutrinária  a exemplo de Eduardo Talamini, que nega a possibilidade de a eficácia condenatória ser condicionada ao futuro (TALAMINI, Eduardo. Sentença incerta, sentença condicional e sentença incompleta. Revista dos Tribunais. vol. 1000. ano 108. p. 397-424. São Paulo: Ed. RT, fevereiro 2019)  , a orientação mais compatível com os princípios da efetividade da jurisdição e da economia processual é a que admite o julgamento de procedência do pedido, mesmo quando o fato constitutivo do direito ainda não tenha se concretizado integralmente.<br>A partir de uma interpretação sistemática do Código de Processo Civil, verifica-se que o julgamento de procedência do pedido de regresso pode ter conteúdo meramente declaratório, mas com eficácia executiva, independentemente da carga condenatória plena, que pode ser imposta ao réu em momento posterior, quando da superveniência do fato novo do pagamento.<br>Nesse sentido, embora seja incontroverso que, nos termos dos arts. 346 e 934 do Código Civil, o pagamento da dívida de terceiro constitua o requisito de direito material da configuração do direito de regresso e do da sub-rogação - como bem exposto pela e. Relatora -, o efetivo pagamento não constitui requisito indispensável ao julgamento de procedência do pedido. Trata-se, isso sim, de elemento necessário à eficácia condenatória plena, que se concretizará na fase de liquidação.<br>Com efeito, o art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil autoriza a formulação de pedido genérico quando for inviável determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato jurídico. Segundo Heitor Vitor Mendonça Sica, o pedido genérico se justifica pela possibilidade de que os efeitos danosos de determinado ato ou fato jurídico ainda possam vir a ocorrer, até mesmo de modo apenas provável.<br>Conforme leciona o referido autor:<br>" ..  se o mesmo ato ou fato gerador dessa pretensão é apto a gerar outras prováveis conseqüências danosas, ainda não passíveis de serem estimadas de modo definitivo, ou se as conseqüências danosas já ocorridas ainda não podem ser inteiramente expressas em pecúnia, aqui, sim, o autor pode lançar mão da exceção contida no artigo 286, II, do CPC." (SICA, Heitor Vitor Mendonça. A nova liquidação de sentença e suas velhas questões. In: BUENO, Cassio Scarpinella; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008. v. 4, p. 210-239 - grifou-se).<br>O pedido genérico do citado art. 286, II, do Código de 1973 está hoje disciplinado no art. 324, § 1º, II, do Código vigente, e, tal qual no diploma revogado, a sentença que o aprecia terá também natureza genérica. Essa sentença genérica é assim denominada em virtude de recair sobre uma probabilidade de dano, cuja quantificação deverá ser obtida na fase de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), diante da necessidade de produção de prova de fato novo.<br>Como novamente sintetiza Sica, "a sentença liquidanda declara, simplesmente, uma probabilidade de dano, cuja existência concreta só se verificará na liquidação por artigos. Se se reconhecer esse dano, aí sim, será imposta ao réu efetiva condenação" (Idem, ibidem - grifou-se).<br>Disso decorre que, uma vez firmada pela sentença de procedência a certeza quanto à existência da relação jurídica, a eficácia condenatória emergirá da liquidação, a qual, embora "devesse funcionar como condição, é em realidade um elemento constitutivo da condenação; aliás, considerado bem, é a própria condenação" (SICA, citando CALAMANDREI, op. cit., grifou-se).<br>Assim, a sentença genérica que verse sobre ato ou fato capaz de gerar direito a indenização e sobre a probabilidade da ocorrência do correspondente dano  sem impor condenação imediata  é declaratória, não condicional, e mantém eficácia executiva, em harmonia com os princípios da efetividade da jurisdição e da economia processual, além de não violar o disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Nesse prisma, vale recordar a lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, segundo a qual há provimentos jurisdicionais dotados de força executiva, ainda que não possam ser qualificados como condenatórios por não conterem definição integral de todos os elementos do direito discutido na lide, especialmente da efetiva ocorrência do dano.<br>Acrescenta o referido autor que entre essas sentenças com força executiva incluem-se aquelas que tratam da probabilidade de dano - tal qual as sentenças genéricas -, as quais são declaratórias e possuem eficácia executiva.<br>Nesse sentido:<br>"Realmente, em se tratando de ato ou negócio jurídico subordinado a condição suspensiva, enquanto não se realizar a condição não há direito subjetivo, já que não ocorreu eficácia alguma ("não se terá adquirido o direito, a que ela visa", diz o Código Civil, art. 118). Não há direito subjetivo e nem é certo que ele vá nascer.<br> .. <br>Não são lides de dano, mas de probabilidade de dano, dizia Camelutti,  .. . Evidencia-se, assim, que, em regra, na sentença puramente declaratória há enunciados de certeza sobre um ou mais de um dos elementos da norma jurídica concreta, mas não sobre o seu todo (endonorma e perinorma), nem, especialmente, sobre a existência de uma prestação exigível." (ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. In: Revista de Processo: RePro, São Paulo, v. 28, n. 109, p. 45-46, jan./mar. 2003 - grifou-se)<br>Em reforço, essa compreensão foi acolhida na jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a eficácia executiva da sentença declaratória, em prestígio à efetividade da jurisdição e à economia processual. Conforme precedente do próprio Ministro Teori Albino Zavascki, não se justifica instaurar novo processo cognitivo para certificar relação jurídica já definida em sentença anterior.<br>A propósito:<br>"Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional" (REsp n. 588.202/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/2/2004, DJ de 25/2/2004 - grifou-se)<br>A linha defendida por Zavascki e seguida por esta Corte reforça, portanto, a ideia de que a sentença que possui natureza declaratória pode ter sua eficácia condenatória protraída para o futuro, sem que, por esse motivo, perca a sua eficácia executiva imediata, dispensando nova certificação judicial quanto à certeza do direito ou da relação jurídica.<br>Dessa forma, constatado que a sentença pode limitar-se a declarar a existência e a certeza da relação jurídica submetida à apreciação judicial, o fato de ela direcionar ao futuro a definição da ocorrência do dano - e a sua eficácia condenatória -não a torna condicional.<br>Como ensina Moniz de Aragão:<br>" ..  a sentença seria condicional se ela mesma tivesse o próprio efeito (como diz o Código Civil) subordinado a evento futuro e incerto. Isso aconteceria se ficasse com sua eficácia: a) suspensa até a ocorrência do acontecimento, ou b) resolvida em vista de sua superveniência" (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentença e coisa julgada - exegese do Código de Processo Civil (arts.444 a 475), Rio de Janeiro: Aide, 1992., p. 122).<br>Por conseguinte, a sentença declaratória, ainda que não contenha condenação imediata, constitui título executivo judicial, pois firma a certeza da relação jurídica e permite a futura apuração da efetiva lesão ao direito no âmbito da liquidação (art. 509, II, do CPC), mediante prova de fato novo.<br>Com as mais respeitosas vênias, deve-se, portanto, considerar que o efetivo pagamento da dívida de terceiro é requisito apenas da eficácia condenatória do título executivo judicial, a ser atribuída à sentença na fase de liquidação pelo procedimento comum.<br>Ademais, a manutenção da eficácia declaratória da sentença que dá certeza ao direito de regresso impede a multiplicação de novas lides a cada novo pagamento, em prestígio à economia processual e à efetividade da jurisdição.<br>Da hipótese dos autos.<br>Na situação concreta, consignou-se expressamente na sentença que o julgamento possuía conteúdo declaratório, aduzindo-se que:<br>"Com efeito, aqui declara-se o direito. Se haverá ou não necessidade desse direito ser exercido, apenas se saberá ao final das demandas trabalhistas em debate, com o resultado da demanda de Edi Nicolodi (o resultado da demanda de José Luiz já é conhecido). A responsabilidade subsidiária da autora Veloce, no juízo trabalhista, está reconhecida, conforme a p. 3 do doc. 21 do evento 2." (e-STJ, fl. 2.400, grifou-se).<br>Na mesma linha, a corte estadual declarou que "não há de se falar em sentença condicional, visto que a decisão que declara um direito, relegando a liquidação para fase posterior, não é condicional" (e-STJ, fl. 2.625, grifou-se).<br>Registrou o tribunal de origem, ainda, a certeza da existência da relação jurídica de regresso e aprobabilidade do dano , pontuando que "os pleitos abarcados na inicial que ainda não foram adimplidos pela autora estão incluídos no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da autora na Justiça Trabalhista, ou seja, em título executivo judicial transitado em julgado, possibilitando, portanto, o ajuizamento imediato da demanda regressiva frente a imutabilidade da condenação proferida naquela esfera judicial" (e-STJ, fl. 2.624, grifou-se).<br>Concluiu-se, assim, que "pode a autora buscar o reembolso dos valores já adimplidos nas reclamatórias trabalhistas nº 0020421-36.2017.5.04.0662 (reclamante José Luiz Souza Rosa) e nº 0000312- 06.2014.5.04.0662 (reclamante Edi Nicolodi) e os que eventualmente irá desembolsar, cabendo o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença" (e-STJ, fl. 2.626, grifou-se).<br>Nesse contexto, peço as mais respeitosas vênias à e. Relatora para divergir da conclusão de que a procedência do pedido regressivo e a extensão das garantias prestadas devem limitar-se aos valores efetiva e preteritamente pagos pela recorrida.<br>Conforme exposto na fundamentação, o efetivo conteúdo condenatório somente ocorrerá na liquidação, com a alegação e prova de fatos novos, os quais estarão restritos - diante da declaração da certeza da existência do direito ao regresso - , ao pagamento, pela recorrida, das verbas trabalhistas de responsabilidade das recorrentes.<br>O acórdão recorrido, que adota a orientação doutrinária e jurisprudencial segundo a qual o reconhecimento antecipado do direito de regresso, ainda que dependente de liquidação futura, constitui provimento declaratório dotado de eficácia executiva, e não sentença condicional, merece, portanto, ser mantido.<br>Ante o exposto, renovando as vênias devidas à eminente relatora, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, porquanto já fixados na origem no limite legal (e-STJ, fl. 2.626).<br>É o voto.

ADITAMENTO AO VOTO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>Considerando as reflexões suscitadas pelo e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em seu voto-vista, considerei prudente elaborar o presente aditamento, a fim de ratificar o expost o na sessão de julgamento de 14/10/2024.<br>1. DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA<br>1. VELOCE LOGISTICA S.A ("VELOCE") ajuizou ação de regresso em face de LUIZ DE ANDRADE GRIGOLO - ME ("LUIZ ME") e de seus sócios pretendendo ser ressarcida pelos valores a que foi condenada em reclamatórias trabalhistas.<br>2. No voto apresentado em 14/10/2024, por esta Relatora, deu-se parcial provimento ao recurso especial interposto por VELOCE para determinar (i) que o direito de regresso de VELOCE se limite aos valores comprovadamente pagos aos trabalhadores, com o retorno dos autos à origem; e (ii) que a garantia prestada pelas recorrentes corresponda ao valor a que foram condenadas, liberando-se eventual excesso.<br>3. Em seu voto-vista, o e. Min Ricardo Villas Bôas Cueva diverge "quanto à correspondente limitação do direito de regresso aos valores já pagos pela recorrida" (pg. 4).<br>4. Aponta que, embora "o pagamento da dívida de terceiro constitua o requisito de direito material da configuração do direito de regresso e do da sub-rogação", "o efetivo pagamento não constitui requisito indispensável ao julgamento de procedência do pedido. Trata-se, isso sim, de elemento necessário à eficácia condenatória plena, que se concretizará na fase de liquidação" (pg. 4).<br>5. Anote-se que o resultado prático de ambos os votos é o mesmo: VELOCE somente poderá ser ressarcida das verbas que efetivamente pagou (não aqueles a que foi condenada, mas deixou de adimplir). A diferença reside no momento processual em deve ser aferido o pagamento: se durante a fase de conhecimento (daí a limitar a procedência do pedido às verbas comprovadamente pagas) ou se durante a liquidação de sentença (daí a permitir sentença declaratória, cujo conteúdo condenatório será apurado oportunamente).<br>2. DAS CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS<br>6. O bem lançado voto-vista divergente é fundamentado no fato de que o CPC "autoriza a formulação de pedido genérico quando for inviável determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato jurídico" (pg. 5). Assim, também admite a sentença genérica, que recai "sobre uma probabilidade de dano, cuja quantificação deverá ser obtida na fase de liquidação" (pg. 6). Conclui que "a sentença que possui natureza declaratória pode ter sua eficácia condenatória protraída para o futuro" (pg. 6), o que se aplica à hipótese dos autos.<br>7. Como regra geral, o CPC exige que o pedido seja certo (art. 322) e determinado (art. 324). "O pedido, assim, deve especificar com clareza a quantidade e a qualidade daquilo que se pretende. Por outras palavras, o pedido deve vir definido, de forma individualizada, com especificação precisa daquilo que se busca" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao código de processo civil  livro eletrônico : (artigos 294 ao 333). 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB-12.1).<br>8. O art. 324, §1º, II, CPC, excepcionando tal regra, admite pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato". Tal dispositivo é aplicável "quando o autor não dispuser de elementos para mensurar as consequências do ato ou fato" (CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 511), porque "são desconhecidas todas as consequências de um determinado evento danoso" (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Comentários ao Código de Processo Civil - volume VII (arts. 318-368). 3a ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 98).<br>9. Assim como o pedido, também a decisão deve ser certa (art. 492, CPC). "Certo é o pronunciamento que firma um preceito, definindo a norma jurídica para o caso concreto.  ..  Esse reconhecimento é que não pode ser condicionado" (CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 730-731).<br>10. "Em função disso, não é lícito ao magistrado, por exemplo, declarar o direito do autor a uma indenização por danos que eventualmente venham a ser demonstrados na fase de liquidação. Essa vedação não decorre do fato de a decisão prever, ela mesma, uma condição, mas sim porque o evento futuro e incerto por ela previsto condiciona a própria certeza que deveria ser estabelecida na decisão" (CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 731).<br>11. Com efeito, não se pode postergar à liquidação de sentença a apuração da existência do direito, condicionando a própria prestação jurisdicional, an debeatur, a uma segunda fase processual, que deveria se ater ao quantum debeatur.<br>12. No recurso sob julgamento, a VELOCE optou por ajuizar a ação de regresso diante do pagamento parcial das verbas trabalhistas que está obrigada a pagar.<br>13. É perfeitamente possível mensurar as quantias pagas, que merecem tuteladas pelo direito de regresso, não recaindo a hipótese na exceção do pedido genérico, prevista no art. 324, §1º, II, CPC.<br>14. A necessidade de pedido certo se dá para que os réus possam se defender de forma consistente. Na espécie, a limitação do direito de regresso às verbas desembolsadas é especialmente relevante, porque devem ser objeto de instrução, verificando-se exatamente a que título se referem, para então se afirmar se merecem ou não ressarcimento.<br>15. Da mesma forma que o pedido, também a sentença proferida nesses autos deve ser certa, especificando os valores exatos a serem pagos, em especial diante de sua natureza condenatória. Vale transcrever a petição inicial e o dispositivo sentencial, que não deixam dúvidas quanto à natureza condenatória do pedido e da sentença, respectivamente:<br>ANTE O EXPOSTO, respeitosamente, requer digne-se Vossa Excelência a:<br> .. <br>(d) ao final seja a presente ação julgada totalmente procedente e:  ..  (f.3) sejam as Rés condenadas a pagar à Autora os valores que verteu (Atualmente as sete parcelas da ação 0020421-36.2017.5.04.0662 - R$ 140.000,00 e os valores dos depósitos recursais da ação 0000312-06.2014.5.04.0662 - R$ 23.851,93) e verterá nos autos das ações trabalhistas no 0020421-36.2017.5.04.0662 e 0000312-06.2014.5-04-0662, em montante a ser liquidado pela competente liquidação de sentença (e-STJ fls. 46-47, sem grifos no original).<br>Ante o exposto, confirmo as decisões antecipatórias e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por VELOCE LOGISTICA S. A. contra LUIZ DE ANDRADE GRIGOLO - ME, LUIS FELIPE GRIGOLO, IGP TRANSPORTES EIRELI e ANDREA CUSTODIO DA SILVA - ME  .. , CONDENANDO-AS solidariamente a ressarcirem a parte requerente nos valores que pagou e eventualmente ainda pagará em função das ações trabalhistas nº 0020421-36.2017.5.04.0662 (reclamante José Luiz Souza Rosa) e nº 0000312-06.2014.5.04.0662 (reclamante Edi Nicolodi) (e-STJ fl. 2402, com grifos no original).<br>16. Como se vê, a natureza da sentença na presente ação de regresso é condenatória, não declaratória. É incontroverso que VELOCE pagou as condenações trabalhistas apenas parcialmente. Portanto, a condenação deve se limitar apenas os valores efetivamente desembolsados por VELOCE, não incluindo aqueles que apenas de forma eventual serão pagos.<br>17. Em outras palavras, ainda que os valores exatos efetivamente pagos possam ser liquidados em fase processual específica para tanto, é necessário que a condenação se limite expressamente aos valores já desembolsados, sem incluir aqueles que, futura, incerta e eventualmente, poderão ser (e poderão não ser..) pagos por VELOCE.<br>3. DA CONCLUSÃO<br>18. Diante da impossibilidade de sentença condenatória genérica para a espécie, reitera-se a conclusão por CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar (i) que o direito de regresso de VELOCE se limite aos valores comprovadamente pagos aos trabalhadores, com o retorno dos autos à origem; e (ii) que a garantia prestada pelas recorrentes corresponda ao valor a que foram condenadas, liberando-se eventual excesso.