DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSANETE MERGEN fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.072):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.<br>1. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ou o exercício de atividade enquadrável até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.096 a 1.099). Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e 65 do Decreto 3.048/99. Aduz que estar caracterizada a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos. Argumenta que, em relação a tais agentes, não há necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho. Refere que a avaliação dos agentes biológicos deve ocorrer de modo qualitativo.<br>Em juízo de admissibilidade, determinou-se a devolução dos autos ao órgão julgador, para eventual juízo de retratação quanto ao Tema n. 629/STJ. (e-STJ, fls. 1.137). Em novo julgamento, o colegiado manteve a decisão, em acórdão ementado (e-STJ, fl. 1.152):<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1 - Tema STJ 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.<br>2. Não há que se cogitar de afronta ao Tema do 629 do STJ quando o suporte fático for distinto<br>O recorrente raficou o recurso especial (e-STJ, fl. 1.159).<br>O TRF da 4ª Região admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.163-1.164).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação, no que aqui importa (e-STJ, fls. 1.064-1.071 - sem grifo no original):<br>A controvérsia cinge-se à especialidade - ou não - do período laborado na empresa Farmácias Hamburguesa Ltda., de 11/01/1995 a 22/01/2014. A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:<br>Conclusão Não caracterizada a especialidade. Em que pese o perito constatar o contato com agentes biológicos quando das atividades de aplicar injetáveis, perfurar orelhas e realizar testes de glicose, entendo que resta ausente a habitualidade e permanência no contato (tal como apontado no PPP e laudo técnico), pois, conforme Justificação Administrativa, a autora também desempenhava diversas outras atividades, muitas de cunho administrativo e burocrático - o que também consta na descrição das atividades no PPP. Assim, não é possível o enquadramento.<br>Note-se que o "trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação)" (AC 5000410-97.2016.4.04.7134, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel.ª Juíza GISELE LEMKE, D. J. E. 28/06/2018).<br>Contudo, esse não é o caso da autora, que realizava diversas atividades em farmácia- varejo, nenhuma específica da área da saúde, não ensejando, portanto, o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. A prova produzida não informa o contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, manuseio de materiais contaminados ou contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes de tal sorte a ocasionar risco efetivo e constante de contaminação. Reforce-se, não se trata de ambiente hospitalar ou similar.<br>Saliente-se que mesmo em ambiente hospitalar nem todas as atividades exercidas implicam o enquadramento especial da atividade laborativa.<br>Por fim, cito precedentes desta Corte:<br> .. <br>Deve ser considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.<br>Nas atividades de farmácia-varejo, a parte autora não tinha contato com pacientes nem com material infecto-contagioso como no ambiente hospitalar, pois pacientes mais agravados estão hospitalizados e não possuem condições físicas de comparecerem ao estabelecimento farmacêutico, além do fato de que medicamentos específicos para o tratamento de doenças mais graves, são ministrados em ambiente hospitalar ou ambulatorial, e não na sala de uma farmácia.<br>Ademais, em não se tratando de ambientes hospitalares, onde há contato direto com pessoas enfermas, portadoras de doenças contagiosas, e materiais ou substâncias infectantes, mesmo o desempenho da função de farmacêutico em loja-varejo não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de contribuição. Como registrado no conjunto probatório, a parte autora exercia diversas outras funções administrativas durante a sua jornada de trabalho.<br>Nesse contexto, não prospera o apelo da parte autora, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, pois apreciou de forma aprofundada os períodos controversos e em consonância com o entendimento desta Corte, nos termos da fundamentação supra, uma vez que as atividades não foram exercidas sob condições especiais, pois a segurada não estava exposta a agentes nocivos - biológicos ou a qualquer outro agente insalutífero durante o período impugnado.<br>No ponto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu, com base na prova produzida, que não houve "contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, manuseio de materiais contaminados ou contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes de tal sorte a ocasionar risco efetivo e constante de contaminação". Enfatizou-se que "a parte autora não tinha contato com pacientes nem com material infecto-contagioso".<br>Dessa forma, contrariamente ao que sustentado no recurso, o mérito objeto do acórdão recorrido não se refere à questão da habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos e da avaliação qualitativa de tal risco, uma vez que o Tribunal expressamente refere que não havia exposição a agentes biológicos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.867.101/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025, sem grifo no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ.<br>1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995.<br>2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, concluiu que o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, não indicou a necessária habitualidade e permanência à exposição a qualquer agente biológico, concluindo que o caráter especial da atividade exercida no período de 29/04/1995 a 20/01/2009, não restou comprovado nos autos.<br>2. Modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 866.437/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016, sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Encontra óbice na dicção da Súmula 7/STJ a revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem no sentido de que acervo fático probatório carreado aos autos demonstra que o segurado, em sua jornada de trabalho, encontrava-se submetido a agentes nocivos biológicos de forma habitual.<br>2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária, é de ser reconhecida a especialidade da atividade laboral então exercida.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 453.290/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 29/4/2014, sem grifos no original.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>Por fim, a parte autora requereu a aplicação do Tema 629 do STJ.<br>Todavia, no caso, não é caso de extinção sem resolução de mérito, nos moldes da tese firmada no Tema 629 do STJ, uma vez que não se trata de ausência de provas, mas de hipótese em que o conjunto probatório avaliado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive com base em prova pericial, afastou o exercício de atividade especial.<br>Não se trata, então, de deficiência probatória ou ausência de provas, de modo que inaplicável o Tema 629 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. De acordo com o Tema 629 do STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".<br>4. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 320, 485, IV, 486 e 503, § 2º, do CPC, porquanto, como bem salientou o Tribunal de origem, não houve julgamento pela ausência de conteúdo probatório, mas improcedência do pedido quanto ao mérito do períodos questionados, não se aplicando ao caso o referido tema repetitivo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.310/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025, sem grifo no original)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXLIAR DE VENDAS EM FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 629 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.