DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por OSMAR JOAO MOLESIN NEVES, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 432-439):<br>PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADOAGRAVADO. REAFIRMAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Convertendo os interregnos reconhecidos nesta demanda e çomputando-os fielmente os períodos laborais, tanto os desempenhados em atividade comum como sob exposição aos agentes insalubres, já reconhecidos pelo INSS (planilha de fis. 154/159 elaborada no momento da concessão do benefício - NB t2/129.033.464-9 - DIB 31/10/2002), não totaliza o autor 35 anos de labor em 26/3/2003. Reafirmação da DER indevida.<br>2. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.<br>3. Agravo interno da parte autora improvido. Agravo interno do INSS parcialmente provido.<br>Foram opostos embargos de declaração pela parte autora e pelo INSS (e-STJ, fls. 441-447 e 450-460), os quais foram acolhidos em parte (e-STJ, fls. 471-476), nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Ausência da planilha que demonstra que o autor não possuía tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria integral na data da reafirmação em 26/3/2003. Embargos da parte autora parcialmente providos. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). Embargos do INSS parcialmente providos. -. Embargos de declaração parcialmente providos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 482-494), a parte agravante se insurgiu contra decisão que, embora tenha enquadrado os períodos requeridos como tempo especial, não admitiu a reafirmação da DER do seu benefício de aposentadoria para o tempo de contribuição (NB 129.033.464-9 - DIB 31/10/2022) para data posterior à DIB, quando completaria 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição. A decisão recorrida se fundamentou no fato de que a alteração da DIB do benefício do autor não importaria em reafirmação da DER, mas sim em desaposentação do benefício de titularidade do autor (e-STJ, fl. 400).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1022, II, do Código Processual Civil de 2015 - o acórdão recorrido teria se omitido acerca da possibilidade de reafirmação da DIB de seu benefício de aposentadoria n. 129.033.464-9 para a data em que completou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição; e<br>(ii) Art. 28, da Lei 9.784/1999 - o deferimento de seu pedido de alteração da DIB de sua aposentadoria por tempo de contribuição não importaria em desaposentação, mas sim em reafirmação da DER, instituto amplamente admitido por este Tribunal Superior, nos termos do tema n. 995/STJ.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 609-611).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, limitando-se a apontar ausência de manifestação expressa a dispositivo legal que não tem aplicação direta ao caso em questão (Art. 28, da Lei 9.784/1999: Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.).<br>Ademais, o recorrente não traz qualquer fundamentação acerca da necessidade de enfrentamento da questão sob a ótica do dispositivo legal e a sua essencialidade ao deslinde da controvérsia.<br>Desse modo, não é possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, e, principalmente, a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os precedentes assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023 CONVERTIDA NA LEI 14.592/2023. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 756 DO STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ou ainda de como teria deixado de seguir ou distinguir precedentes, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ainda que a Agravante argumente a existência de violação a dispositivos de lei federal (art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) e discorra sobre a sistemática do "método subtrativo indireto" e o conceito de "valor de aquisição", a conclusão do Tribunal de origem pela legalidade e constitucionalidade da vedação ao creditamento do ICMS está intrinsecamente ligada à sua interpretação da norma constitucional que outorga ao legislador ordinário a liberdade para estipular os critérios da não cumulatividade. A revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de matéria de índole constitucional, o que é vedado em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.827/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não é possível conhecer da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.<br>4. Ademais, "não se conhece do recurso especial fundamentado na divergência relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda." (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.648/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Ademais, é importante ressaltar que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o Tribunal de origem se manifestou sobre o pedido de alteração da DIB do benefício de aposentadoria de titularidade do autor para data posterior, quando completaria 35 anos de tempo de contribuição, conforme trecho da decisão em embargos de declaração abaixo transcrito (e-STJ, fl. 400):<br>Deixo anotado não ser possível a reafirmação da DER para a data de 26/3/2003, na medida em que isto importaria na desaposentação do beneficio em questão (NB 129.033.464-9- fi.168) concedido em 31/10/2002.<br>Do mesmo modo, quanto ao mérito da controvérsia, o recorrente limita-se a repetir a violação ao art. 28 da Lei 9.784/1999, sem esclarecer qual a relação do dispositivo com a tese sustentada de que a alteração da DIB de sua aposentadoria não consistiria em desaposentação, mas sim em mera reafirmação da DER.<br>De fato, o dispositivo apontado não têm o condão de desconstituir o acórdão recorrido.<br>Desse modo, verifico ausência de comando normativo no dispositivo apontado por violado apto a sustentar a tese recursal.<br>Por conseguinte, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL E NÃO TÊM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990 sob a perspectiva apontada pelo recorrente em suas teses. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).<br>3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).<br>4. Os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990, não possuem o comando normativo proposto pelo recorrente: as desistências de candidatos melhor classificados garantem o direito de nomeação daquele aprovado fora do número de vagas previsto no Edital. Súmula 284/STF.<br>5. O acolhimento da pretensão do agravante no sentido de reconhecer que houve desistências suficientes para alcançar a sua classificação exigiria exame de provas nesta instância extraordinária, providência inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. " ..  o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado" (AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/11/2020).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.727/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. (I) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUESTÃO COM FEIÇÃO NITIDAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (II) O ART. 36 DA LEI 8.112/1990 NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE ESCOLHA DE LOCAL DE LOTAÇÃO, SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME. SÚMULA 284 DO STF. (III) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno, contra decisão da Presidência que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela UNIÃO por incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com intuito de se ver reconhecido o direito da parte agravada à preferência na escolha dos locais de lotação em relação aos candidatos aprovados com classificação inferior no curso de formação profissional relativo ao concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Rodoviária Federal.<br>3. Inicialmente, não cabe a esta Corte avaliar se houve ou não violação do princípio da isonomia, uma vez que a questão assume nítida feição constitucional, sendo, portanto, da competência do Supremo Tribunal Federal a análise da alegação de que o acolhimento do pleito inicial implica tratamento diferenciado entre os candidatos aprovados no mesmo concurso.<br>4. Quanto ao art. 36 da Lei 8.112/1990, observa-se que o dispositivo de Lei Federal invocado não possui comando normativo capaz de desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido. A demanda em questão não é relativa a pedido de remoção, nos termos do referido dispositivo, mas de reconhecimento da violação do princípio da prioridade de convocação decorrente da quebra do direito de prefer ência na escolha da lotação de candidato aprovado segundo a ordem de classificação obtida no concurso público realizado pelo Departamento de Polícia Federal para o cargo de Agente de Polícia Federal.<br>5. Por fim, quanto às alegações de que o acórdão recorrido não observou as regras do conteúdo do edital, cumpre acrescentar que sua análise importa o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, bem como a revisão das cláusulas editalícias, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.530.172/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020 - destaques meus).<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte insurgente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Posto isso, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.