DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental com base na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.616-2.617):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado pelo art. 333 do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça com fundamento na Súmula nº 284/STF, por ausência de demonstração da correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada.<br>4. O agravo em recurso especial apresentado pela defesa foi igualmente não conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>5. No agravo regimental, a defesa reiterou a insuficiência probatória para condenação e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante refute especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso especial, configura afronta ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>9. A decisão agravada não pode ser reformada, pois o agravante não demonstrou a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo regimental.<br>2. Para afastar o óbice da Súmula nº 284/STF, é necessário demonstrar a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 870.658/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 878.605/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sustentando que não há nos autos prova suficiente para a sua condenação.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>À fl. 2.656, a parte recorrente pleiteia a concessão de gratuidade de justiça em razão da impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais sem prejuízo próprio ou da família.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 2.656 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.