DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por IMES - Instituto Metropolitano de Educação de Santos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 444/445):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. ACORDOS TRABALHISTAS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. LEI Nº 9.491/1997. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. TEMA 1176 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal para cobrança de contribuições devidas ao FGTS, argumentando que parte do débito teria sido adimplida por meio de acordos trabalhistas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o abatimento de valores pagos diretamente aos empregados por meio de acordos homologados na Justiça do Trabalho após a edição da Lei nº 9.491/1997.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar, de forma inequívoca, eventual pagamento que justifique o abatimento do valor cobrado.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 9.491/97, é admitido o abatimento de valores pagos diretamente aos empregados em ações trabalhistas a título de FGTS, desde que haja comprovação específica dos pagamentos efetuados.<br>5. No caso concreto, não há prova suficiente de que os valores pagos nos acordos trabalhistas correspondem ao débito cobrado nas CDAs, o que impede o abatimento.<br>6. O apelante não demonstrou equívoco nos cálculos nem o alegado excesso de execução, sendo necessário o detalhamento dos valores supostamente indevidos, não havendo que falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi dada a oportunidade de produção de provas, mas o executado permaneceu inerte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação civil conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento: 1. É possível o abatimento de valores pagos diretamente ao empregado em acordos homologados na Justiça do Trabalho, desde que comprovado que correspondem ao débito executado. 2. O pagamento de contribuições ao FGTS mediante acordo trabalhista não exime o empregador do pagamento das multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 469/475).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, ao argumento de que "embora tenha havido o reconhecimento da juntada dos acordos firmados e homologados pela Justiça do Trabalho, o v. acórdão não está devidamente fundamentado, na medida em que desconsidera que a documentação necessária para correlacionar a Dívida Ativa e os valores de FGTS pagos diretamente aos ex-empregados, por meio de acordos firmados e homologados pela Justiça do Trabalho, foi integralmente acostada à inicial, como também apontada na apelação" (fl. 491).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 547/554.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A esse respeito, assim consignou o tribunal de origem (fls. 448/451, com grifo nosso):<br> .. <br>Em relação a débitos relativos ao FGTS, O entendimento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de, após a vigência da Lei nº 9.491/97 "não mais se aproveitam os pagamentos realizados diretamente aos empregados, no âmbito de reclamação trabalhista, das contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sendo certo que, até a data de publicação da referida norma legal, os pagamentos eventualmente pagos pelo empregador a título de contribuição para o FGTS devem ser considerados para fins de abatimento da dívida porventura cobrada" (R Esp n. 2.036.212, Ministro Sérgio Kukina, D Je de 21/11/2022).<br>Contudo, em 28/05/2024 o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1176 firmou a seguinte tese:<br>"São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)."<br>Antes mesmo do julgamento do Tema 1176 pelo STJ, a jurisprudência desta Corte já julgava no sentido de ser possível o abatimento dos valores comprovadamente pagos e referentes àqueles constantes na CDA. Confira-se:<br> .. <br>No caso dos autos, as contribuições executadas se referem a período posterior à edição da norma que determina o recolhimento exclusivo mediante depósito na conta vinculada de titularidade do trabalhador.<br>E dos documentos trazidos pelo executado, é possível verificar que, de fato, houve a homologação de acordos na esfera trabalhista, com referência expressa a quantia relativa ao FGTS (ID 272759071).<br>Contudo, não é possível aferir se os valores transacionados referem-se débito a que se remetem as CD As executadas, de forma que não há provas de que o exigido nos títulos fiscais já tenha sido inteiramente quitado no âmbito da Justiça do Trabalho, ônus ao qual o apelante não se desincumbiu.<br>Conforme bem apontado pela sentença, quanto à alegação de excesso de execução, não houve demonstração de equívoco nos cálculos, com indicação dos valores erroneamente apurados e do quantum que a embargada, segundo alegado, estaria cobrando indevidamente.<br>E nem se cogita a possibilidade de cerceamento de defesa pois foi oportunizada a especificação de provas e o exequente manteve-se inerte.<br>Dessa forma, não foi capaz o embargante de desconstituir a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa, prevista no artigo 3º da Lei n. 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional.<br>Em reforço, no acórdão integrativo, apontou-se, à fl. 480, que:<br>No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado.<br>A embargante aduz que o julgado apresenta omissão, pois, segundo seu entendimento, a documentação necessária para correlacionar a Dívida Ativa e os valores de FGTS pagos diretamente aos ex-empregados, por meio de acordos firmados e homologados pela Justiça do Trabalho, foi integralmente acostada à inicial. Aduz que tais circunstâncias infirmam a certeza e a liquidez da Certidão de Dívida Ativa e, por via de consequência, a conclusão adotada por este d. Juízo, demandando o abatimento dos valores quitados por meio dos acordos trabalhistas.<br>Contudo, o julgado apresentou fundamentação clara e completa acerca da impossibilidade de se verificar se os valores cobrados pela União são os mesmos já adimplidos aos empregados em demandas trabalhistas, incluindo os juros e a correção necessária para a quitação dos valores.<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 448/451), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 478/481), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA