DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE GOIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 335-336, destaques no original):<br>Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Servidor Público. Pensionista. Reenquadramento Funcional. Diferenças de Proventos. Coisa Julgada. Competência do Juízo Comum. Limitação. Impossibilidade. Sentença Mantida<br>I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por pensionista de servidor público estadual inativo. A parte autora busca o pagamento de diferenças de proventos. Tais diferenças são decorrentes da revisão de enquadramento funcional, conforme Lei Estadual nº 17.032/10. Anteriormente, ação declaratória perante o Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu o direito ao reenquadramento no nível 6 da Classe Especial, com trânsito em julgado. 2. A presente ação almeja a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças de subsídio geradas no período de 28/07/2017 a 28/07/2022. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com apuração do valor em liquidação de sentença. O Estado de Goiás interpôs apelação cível alegando ausência de interesse processual, incompetência absoluta e violação da coisa julgada, subsidiariamente, a limitação da condenação ao teto dos Juizados.<br>II. Questão em discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a propositura de ação declaratória no Juizado Especial da Fazenda Pública impede a posterior ação de cobrança na Justiça Comum Estadual, visando valores superiores ao limite do Juizado Especial; (ii) verificar a possibilidade de limitar a condenação ao teto de 60 salários mínimos, mesmo que a ação de cobrança tramite na Justiça Comum; e (iii) analisar o mérito do direito à paridade e ao reenquadramento funcional do servidor inativo/pensionista.<br>III. Razões de decidir: 4. A existência de ação declaratória anterior, com trânsito em julgado, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não impede a propositura de ação de cobrança na Justiça Comum. Esta ação visa receber as diferenças de vencimento reconhecidas, especialmente quando o valor excede o limite de alçada do Juizado. 5. A limitação da condenação ao teto de 60 salários mínimos, prevista para o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplica a ações de cobrança ajuizadas na Justiça Comum Estadual. 6. Inexiste renúncia tácita ao valor excedente ao teto do Juizado Especial. A parte pode ajuizar ação declaratória para reconhecimento do direito e, posteriormente, ação condenatória para sua satisfação. 7. O direito do servidor inativo, aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, à paridade remuneratória é assegurado. A Lei Estadual nº 17.032/2010, ao dispor sobre o enquadramento de ativos (critério tempo de serviço) e inativos/pensionistas (nível 1), violou a regra da paridade. 8. O direito ao reenquadramento e à paridade é matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que foi reconhecido por sentença transitada em julgado na ação declaratória anterior. 9. A Lei Estadual nº 18.568/2014, que acrescentou o art. 4º-A à Lei nº 17.032/2010, reconheceu a paridade postulada, reforçando o dever da Administração de promover a revisão dos proventos.<br>IV. Dispositivo e tese: 10. Remessa Necessária e Apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos. 9. Tese de julgamento: A propositura de ação meramente declaratória no Juizado Especial da Fazenda Pública não obsta o ajuizamento posterior de ação condenatória na Justiça Comum para cobrança de valores superiores ao teto de alçada. Não há renúncia tácita ao valor excedente ao teto do Juizado Especial quando a ação inicial foi puramente declaratória. A limitação da condenação a 60 salários mínimos não se aplica a ações de cobrança que tramitam na Justiça Comum. O direito ao reenquadramento e à paridade de proventos, reconhecido por sentença transitada em julgado na ação declaratória, impede a rediscussão da matéria em ação de cobrança. Servidor aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 tem direito à paridade remuneratória com base no tempo de serviço para fins de reenquadramento.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente que nos termos do art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e pretensões que poderiam ter sido formuladas no mesmo processo" (fl. 393).<br>Menciona, ainda, ofensa art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, sustentando que a Vara da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda de cobrança, pois a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que sentenças declaratórias podem ser executadas quando já delimitada a obrigação certa, líquida e exigível.<br>Por fim, suscita contrariedade à norma disposta nos arts. 2º e 27 da Lei n. 12.153/2009, argumentado que, ao optar pelo procedimento do Juizado Especial, a parte renunciou ao crédito excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. A renúncia lógica nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 403-413.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 416-420).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, ação de cobrança ajuizada por Amujacy Arruda Nunes Coelho contra o Estado de Goiás, buscando a concessão de revisão do valor de sua pensão, e, por conseguinte, a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças de subsídio geradas no período de 28/07/2017 e 28/07/2022, no montante de R$ 1.948.853,67 (um milhão, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e três reais), devidamente atualizado. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente para condenar o Estado de Goiás "ao pagamento de diferenças salariais relativas ao reenquadramento judicialmente estabelecido, observada a prescrição quinquenal" (fl. 269).<br>No que diz respeito às controvérsias, o Tribunal na origem se manifestou no seguinte sentido (fl. 326-330; sem grifos no original ):<br>Assim, limitada a matéria à declaração do direito ao recebimento de diferenças do posicionamento na carreira de servidor inativo/pensionista, sem cunho condenatório que possibilitasse a imediata execução do título, pois o acórdão se limitou a reconhecer, tão somente, a existência do direito relativo as diferenças no vencimento em razão do posicionamento na carreira, presente a competência, a adequação e o interesse processual do ajuizamento da ação de cobrança na Justiça Comum.<br> .. <br>Superadas as preliminares de mérito, sobeja a alegação de pretender-se a limitação da cobrança ao teto de 60 salários-mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009, porquanto essa restrição o é para o ajuizamento de causas perante a Justiça especializada, circunstância dispare ao caso em tela.<br>Destarte, inexistindo vedação legal ao ajuizamento de ação estritamente declaratória em sede de Juizado Especial, atribuindo-lhe valor meramente estimativo, o posterior ingresso da ação de cobrança com pretensão condenatória na Justiça Comum, com intuito de receber valores maiores do que aqueles limitados pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, não autoriza a conclusão de renúncia tácita, pois:<br> .. <br>Nesse cenário, verifica-se que a parte recorrente não contestou o fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido. Da mesma forma, observa-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando uma falha na fundamentação do recurso, o que, por analogia, atrai as restrições das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os hon orários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 334 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.