DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1051154-41.2024.8.26.0053.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada pela ora Agravada (fls. 1396-1404).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de conceder em parte a segurança (fls. 1474-1484):<br> ..  julgando-se procedente o pedido subsidiário de diminuição do montante da multa, fixando-a em 20% sobre o valor total dos subitens entregues em atraso, em conformidade à planilha apresentada pela própria Municipalidade a fls. 1373/1377, no valor de R$ 1.392.873,56 (um milhão trezentos e noventa e dois mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos)<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1475):<br>Apelação Cível - Mandado de Segurança - Contrato Administrativo - Pretensão de anulação ou revisão de multa contratual tida por injusta e desproporcional - Sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança e mantendo o valor integral da penalidade - Descabimento - É incontroversa a entrega em atraso de parcela relevante dos subitens componentes do "kit de artes", objeto contratado pela Municipalidade - Porém, houve cumprimento substancial do contrato, tempestivamente, em relação a 72% dos subitens de referência dos conjuntos licitados - Atraso que prejudica a programação do Município em relação às atividades pedagógicas propostas, mas que não inutiliza os componentes quanto à sua funcionalidade e uso, ainda entregues à contento - Multa que deve ser proporcional ao efetivo descumprimento contratual, com a aplicação da penalidade máxima por atraso (20% - item 8.1.5) ao valor dos subitens efetivamente entregues intempestivamente - Precedentes - Razoabilidade do provimento em relação ao pedido subsidiário - Possibilidade de cálculo, dada a apresentação de valores unitários que acompanhou a planilha de composição de custos durante o procedimento licitatório  - Sentença reformada  - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1490-1494).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1499-1511 ), contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC/2015.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, bem como não conter o acórdão recorrido fundamentação adequada.<br>Assevera que, no julgamento da apelação e do recurso integrativo, não foram examinadas as teses segundo as quais:<br>a) não é cabível a redução do valor da multa por inadimplemento integral do contrato porque a entrega dos "Kits de Experiência Pedagógica", que possuem caráter unitário e indissociável, deveria ter sido feita em apenas 1 etapa, conforme estatuído na avença firmada entre as partes, sendo certo que levada a efeito parcialmente, com relação a alguns itens, e, no tocante aos demais, com atraso, a despeito de ter havido dilação do prazo, " ..  não atingia o objetivo da licitação, por impedir a realização dos projetos educacionais, já que a falta de alguns itens tornava inutilizável todos os demais, prejudicando o desenvolvimento de serviço público essencial" (fl. 1505).<br>b) não é possível distinguir o valor de cada ação - entrega de materiais -, para fins de redução da sanção pecuniária a ser estabelecida.<br>c) a manutenção das conclusões plasmadas no acórdão recorrido representa malferimento ao princípio da isonomia, tendo em vista que, " ..  se outras Empresas tivessem conhecimento de que a entrega poderia ser feita de maneira fracionada é provável que também tivessem se habilitado e participado do certame" (fl. 1507).<br>d) as penalidades e respectivos critérios de fixação foram devidamente previstos no contrato formalizado entre as partes e, por conseguinte, não há falar em desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no montante da multa aplicada por descumprimento da avenç a.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1514-1528). O recurso especial não foi admitido (fls. 1529-1530). Foi interposto agravo (fls. 1535-1542).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo pra conhecer e negar provimento ao apelo nobre (fls. 1578-1581).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1477-1483; sem grifos no original):<br>A controvérsia central de mérito cinge-se a saber se cabe à Autora, ora Apelada, ver anulada ou minorada a multa contratual a ela aplicada e decorrente da entrega com atraso de parcela dos subitens componentes de "kits de artes", objeto licitado pela Administração Pública voltado a atividades pedagógicas escolares.<br> .. <br>De fato, não há como se alegar, como pretende a Apelante, a inexistência de prejuízo à Administração Pública no assumido atraso quanto às entregas dos itens componentes do "kit de artes". Tendo o conjunto sido contratado em sua integralidade, e sendo certos elementos dele evidentemente interconectados (como aqueles referentes ao "kit de pintura", ou ao "kit de percussão", subitens contidos no conjunto maior), a sua entrega em atraso prejudica o bom andamento das atividades pedagógicas pretendidas, pois, na ausência de parte deles, conturba-se a programação das aulas, a qual deve ser feita com a adequada antecedência.<br>Não só, mas, havendo cláusula contratual específica quanto à penalidade por atraso na entrega, não se pode ignorá-la em benefício da Contratada, sobre o fundamentado de que "não houve prejuízo às atividades", pois as cláusulas contratuais são cogentes e a Administração Pública é obrigada a perseguir procedimentalmente o seu descumprimento, sob pena de responsabilização funcional dos envolvidos na fiscalização executiva.<br>Também não se pode dizer que o aceite dos itens incompletos configura, por si só, aval bastante a se considerar o contrato cumprido de forma "a contento": na dinâmica de priorização do cumprimento possível do contrato, mediada pela boa-fé, não seria cabível a negativa de recepção de subitens em perfeito estado, dada a falta de alguns deles, se havia a expectativa criada pela própria Contratada quanto à entrega futura dos subitens faltantes. Caso a Administração tivesse se negado à recepção integral dos conjuntos até a sua completude, situação muito mais complexa se verificaria na avaliação do caso, e em desfavor da Contratada.<br>De outro lado, porém, é desproporcional a proposta de aplicação de penalidade sobre a integralidade do contrato quanto este foi adimplido, em sua maioria, a contento e dentro do prazo contratual.<br>A penalidade como prevista, de 20% sobre o valor total contratado, demonstra-se abusiva, em contexto no qual a Administração Pública recebeu todos os subitens, ainda que em atraso, e que tal entrega intempestiva não os inutilizou para sua finalidade, pois poderão ser utilizados para as atividades pedagógicas pretendidas, ainda que não no ano letivo de 2023. Não há, assim, descumprimento contratual tamanho que possa ser configurado como inadimplemento parcial de 20%.<br> .. <br>Nesse sentido, então, cabível a redução do montante como pleiteada, com o objetivo de adequar a magnitude da penalidade pecuniária imposta ao dano efetivamente sentido pela Administração, referente ao atraso de certos dos subitens componentes do conjunto.<br>Assim sendo, fica reformada a r. sentença, a fim de que se conceda em parte a segurança pretendida, julgando-se procedente o pedido subsidiário de diminuição do montante da multa, fixando-a em 20% sobre o valor total dos subitens entregues em atraso, em conformidade à planilha apresentada pela própria Municipalidade a fls. 1373/1377, no valor de R$ 1.392.873,56 (um milhão trezentos e noventa e dois mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos).<br>Como se vê, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Por outro lado, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte agravante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMETNO AO RECURSO ESPECIAL.