DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão assim ementado (fls. 57-60):<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO ÚNICA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE DA EXECUÇÃO. PRISÃO DEFINITIVA OCORRIDA APÓS PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVO DELITO OU FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Versam os autos sobre Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (id 80785474), irresignado com a respeitável decisão de id 80785473, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução Penal nº 2000236-26.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de modificação da data-base da prisão do reeducando JOSEVALDO BARRETO DA SILVA.<br>2. Consta que o recorrido foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0304976-76.2011.8.05.0001, a 13 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, I e IV (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) e no art. 121 c/c art. 14, II (tentativa de homicídio), ambos do Código Penal, estando este último delito prescrito.<br>2.1 Inicialmente preso em flagrante em 17.09.2011, obteve liberdade provisória com alvará de soltura cumprido em 17.06.2016. Posteriormente, foi novamente recolhido ao sistema prisional em 08.01.2025 para início do cumprimento da pena definitiva.<br>2.2 O Ministério Público defende a fixação da nova data-base a partir da última prisão, sob o argumento de que a liberdade provisória rompe a continuidade do cumprimento da pena e que a adoção da data inicial resultaria em benefício indevido ao apenado.<br>2.3 A decisão agravada manteve como data-base a data da primeira prisão, sob o fundamento de que a posterior prisão decorreu do curso normal da execução, sem prática de novo crime ou falta grave.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de pena relativa a condenação única, é possível considerar como data-base para a progressão de regime e outros benefícios executórios a data da última prisão, quando o apenado esteve em liberdade por força de decisão judicial e não houve prática de falta grave ou novo delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fase de execução da pena é caracterizada pela dinamicidade e tem como uma de suas finalidades a ressocialização do apenado, com a sua gradativa reintegração à sociedade, devendo o Juízo da Execução promover a adequação da sentença proferida à nova realidade enfrentada.<br>5. A Lei de Execuções Penais não prevê a concessão de novo marco inicial para a contagem de benefícios em razão do reingresso do apenado ao sistema prisional sem que tenha havido nova infração penal ou falta disciplinar grave. Assim, diante da execução de uma única condenação, o STF decidiu que o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime.<br>5.1 Na mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a alteração da data-base para benefícios executórios tem de estar prevista em lei. Por isso, para fins de cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução (REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018).<br>6. In casu, o simples fato de o Agravado ter estado em liberdade durante um lapso temporal não permite que se considere haver uma nova prisão, especialmente considerando que o motivo da sua prisão posterior não é decorrente de falta grave ou um novo delito, mas sim do cumprimento definitivo da pena, a qual já havia iniciado o cumprimento provisoriamente em momento anterior.<br>6.1 Entendimento em sentido oposto geraria tratamento desigual entre condenados na mesma pena, em que um recebesse um benefício de liberdade provisória durante a instrução processual, pois, se houvesse a alteração da data-base no momento do cumprimento da pena-definitiva, este teria que cumprir mais tempo de encarceramento para progredir de regime do que um outro réu que ficou preso preventivamente desde o início.<br>6.2 Assim, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de outro fato definido como crime doloso ou de falta grave, entendimento que se amolda ao caso em exame.<br>6.3 Desta forma, o período de prisão provisória deve ser considerado como pena efetivamente cumprida, inclusive no cômputo das frações exigidas na progressão de regime.<br>6.4 Assim, ao afastar a possibilidade de alteração da contagem da data-base para o dia da última prisão do Executado, o decisum combatido julgou a matéria em conformidade com jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>7. Diante desse panorama, em que pesem os argumentos do Parquet, é de se reconhecer o acerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que não merece qualquer reprimenda.<br>8. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da ilustre Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, pelo provimento do Agravo, conforme opinativo de id 81501957.<br>IV. Dispositivo<br>9. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso, o recorrente alega que o acórdão, ao admitir a data da primeira prisão como marco inicial, em contexto de longa liberdade provisória, violou o art. 112 da LEP.<br>Sustenta a reforma da decisão agravada para que a data-base passe a ser a data da última prisão do recorrido, ocorrida em 8/1/2025.<br>Argumenta que considerar a primeira prisão como marco inicial causaria benefício indevido e confusão no cálculo, pois o apenado esteve solto entre 17/6/2016 e 8/1/2025; nesse período, não houve cumprimento de pena.<br>Defende que a data-base correta, em condenação única, é a última prisão ininterrupta, devendo o tempo de segregação cautelar anterior ser computado apenas como detração, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 66, III, c, da LEP, para evitar, na prática, a contagem de período em liberdade como pena cumprida.<br>Expõe que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo a data da última prisão como data-base quando há soltura no curso do processo, inclusive em condenação única, sem prejuízo da detração.<br>Por isso, requer o provimento do recurso especial para fixar a data-base em 8/1/2025.<br>Admitido o recurso (fls. 219-226).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 242):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ÚNICA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA ÚLTIMA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>- "A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de liberdade provisória entre a prisão processual e o início do cumprimento definitivo da pena. 5. O afastamento da data da prisão cautelar como marco inicial para benefícios executórios visa evitar que o período em liberdade seja computado como tempo efetivo de pena cumprida." (AgRg no HC n. 965.127/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>- Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 73-85):<br>Do que se extrai dos autos, na ação penal de nº 0304976-76.2011.8.05.0001, o ora Agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) e art. 121 c/c art. 14, II (tentativa de homicídio), todos do Código Penal. Estando este último prescrito, fora fixada uma pena definitiva de 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.<br>O agravado foi, inicialmente, preso em 17.09.2011 (data da prisão em flagrante). Em seguida, sua prisão fora relaxada, com alvará de soltura cumprido em 17.06.2016. Por fim, sobreveio a prisão definitiva em 08.01.2025.<br>Nos autos da execução penal, de nº 2000236-26.2025.8.05.0001, o Ministério Público do Estado da Bahia formulou pedido de alteração da data base da prisão do condenado, defendendo que a deve ser utilizada da data da última prisão. Este pleito foi indeferido pelo Juízo da Execução.<br>Irresignado, o Parquet apresentou o presente recurso, no qual alega que " c onsiderar a data de prisão anterior quando houve período de soltura e prisão posterior causa verdadeira perplexidade no cálculo, pois ainda que a aba eventos compute períodos de interrupção, não há qualquer lógica para que seja computado como marco para benefícios penais a data da primeira prisão quando não estava custodiado desde a referida data; esta benévola interpretação é um prêmio indevido."<br>O Agravante alega que a decisão da Magistrada de Primeiro Grau está equivocada, pois, beneficia indevidamente o Apenado com período do qual não esteve em cumprimento de pena.<br>Ao analisar a decisão combatida, as razões e contrarrazões recursais e o parecer ministerial em segundo grau, entende-se que o agravo não merece acolhimento, conforme será analisado doravante.<br>Inicialmente, cumpre asseverar que o STF no RHC 142463 (Informativo 877), decidiu que "diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, servindo a sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter sido cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios relacionados à progressão de regime." Segue a transcrição do acórdão:<br> .. <br>Nesta mesma linha de intelecção, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução (REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em22/2/2018). In verbis:<br> .. <br>O artigo 111 da Lei de Execuções Penais declina que:<br>Art. 111 - Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.<br>Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.<br>Por tais razões, a data da prisão preventiva será o termo inicial do benefício do art. 112, da Lei de Execuções Penais, cujo cálculo penal seria interrompido em casos de notícia de prática de outro fato definido como crime doloso ou de falta grave, o que não se verificou na hipótese.<br>Assim, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de outro fato definido como crime doloso ou de falta grave, entendimento que se amolda ao caso em exame.<br>Assim, ao afastar a possibilidade de alteração da contagem da data-base para o dia da última prisão do Executado, o decisum combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante acórdãos abaixo transcritos:<br> .. <br>Este entendimento é compartilhado, igualmente, pelos demais Tribunais pátrios:<br> .. <br>Cumpre asseverar que, no caso sub judice, não se trata, pois, de unificação de penas, pelo contrário, só existe uma única condenação.<br>O simples fato de o Agravado ter estado em liberdade durante um lapso temporal não permite que se considere haver uma nova prisão, especialmente considerando que o motivo da sua prisão posterior não é decorrente de falta grave ou um novo delito, mas sim do cumprimento definitivo da pena, a qual já havia iniciado o cumprimento provisoriamente em momento anterior.<br>Entendimento em sentido oposto gera tratamento desigual entre condenados na mesma pena, em que um recebesse um benefício de liberdade provisória durante a instrução processual, pois, se houvesse a alteração da data-base no momento do cumprimento da pena-definitiva, este teria que cumprir mais tempo de encarceramento para progredir de regime do que um outro réu que ficou preso preventivamente desde o início.<br>Outrossim, como bem destacou a Magistrada de origem: "ressalto quatro questões importantes: 1) o tempo no qual o penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU; 2) está sendo considerada a pena total aplicada ao apenado, mas sendo reconhecido o tempo de prisão provisória como pena privativa de liberdade cumprida; 3) a sentença condenatória não se constitui como marco interruptivo para obtenção de benefícios da LEP por falta de previsão legal, assim como o trânsito em julgado da condenação não serve para essa finalidade; 4) a concessão da liberdade provisória ou de relaxamento da prisão não é causa interruptiva da execução penal por falta de previsão legal, constituindo em mera causa suspensiva do cumprimento da pena não implicando a modificação da data-base." (id 80785477)<br>In terminis, diante desse panorama, em que pesem os argumentos elencados na exordial, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que não merece qualquer reprimenda.<br>Nessas circunstâncias, verifica-se que a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias está contrária à jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, "no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator o Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 29/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. MARCO INICIAL. ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público.<br>2. O reeducando resgata única condenação. Durante a instrução criminal, esteve preso preventivamente, mas obteve a liberdade. Após o trânsito em julgado da condenação, foi recolhido ao cárcere para o início do cumprimento da pena.<br>3. Em situação em que houve descontinuidade na custódia, e não prisão ininterrupta, a Defensoria Pública sustenta que a data da primeira prisão e não a da última deve ser adotada como termo inicial para o cálculo de progressão de regime, livramento condicional etc.<br>4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial a partir do qual devem ser calculados os prazos necessários para obtenção de determinados direitos, nas hipóteses em que o réu não permaneceu preso de forma contínua e há intervalos de períodos de liberdade, seja por soltura, seja por fuga ou outras causas.<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, em casos de unificação de penas ou de condenação única, a data-base da execução deve corresponder ao dia da última prisão ininterrupta, pois o tempo de soltura não configura cumprimento de pena, assegurando-se sempre ao sentenciado o direito à detração penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.182.772/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. No presente caso, a Corte estadual apontou, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante estava em liberdade provisória quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução da condenação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.030.834/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a detração de períodos de recolhimento domiciliar noturno deve ser realizada com base na soma das horas efetivamente cumpridas, convertendo-as em dias, e desprezando frações de dia, conforme o art. 11 do Código Penal.<br>2. A data-base para progressão de regime deve ser fixada na última prisão definitiva, não sendo possível considerar períodos em que o apenado esteve em liberdade provisória como marco inicial, sob pena de computar em duplicidade o tempo de pena cumprida.<br>3. O cálculo realizado pelas instâncias ordinárias foi correto ao considerar o tempo de cumprimento em prisão cautelar e medidas cautelares diversas da prisão, totalizando 3 anos, 2 meses e 8 dias, sem prejuízo ao apenado.<br>4. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a aplicação em duplicidade do art. 42 do Código Penal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 925.751/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 187.920/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. SÚM. N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INVASÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ, CONHECER DO AGRAVO, NEGANDO, TODAVIA, PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Impugnado o fundamento da decisão recorrida, bem como os do despacho de inadmissibilidade impõe-se o afastamento da Súm. n. 182/STJ.<br>2. Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício.<br>3. Na hipótese, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte a quo examinou em detalhe a alegação defensiva acerca da data-base para fins de benefícios de execução. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP.<br>4. Inexiste invasão de competência do STJ quando o Tribunal a quo analisa previamente a suposta violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula n. 123/STJ, segundo a qual "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>5. No caso, não se trata de unificação de penas, mas de crime único em que o sentenciado ficou preso provisoriamente no período compreendido entre 23.04.2014 a 24.09.2014, sendo colocado em liberdade posteriormente por meio de alvará de soltura. Após, foi preso aos 13.06.2019, quando deu início ao cumprimento da reprimenda definitiva, no importe de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses, por infringência ao artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>6. Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.<br>7. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, conhecer do agravo, negando, todavia, provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021, grifei.)<br>Aliás, nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público Federal, vejamos (fl. 253):<br>Ora, no presente caso, restou incontroverso que o recorrido foi preso cautelarmente, posteriormente colocado em liberdade provisória, e retornou à prisão apenas para cumprimento da pena definitiva, de modo que, aplicando-se a jurisprudência consolidada dessa Corte, a data-base para concessão de benefícios deve ser a data da última prisão, e não a da primeira prisão cautelar.<br>Verifica-se, assim, que a Corte de origem não decidiu de acordo com a jurisprudência dessa Corte Superior, merecendo, desta forma, amparo a irresignação do Recorrente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer a data da última p risão, qual seja, 8/1/2025, como data-base para concessão de benefícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA