DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 318-319):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE OPERAM PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MATRIZ E FILIAL SITUADAS EM REGIÕES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>1.Trata-se de apelação cível interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança de anuidade relativa ao registro da autora no Conselho promovido e, ainda, eventual inscrição da no CADIN ou em cadastro de Dívida Ativa do CRM-PB, até o julgamento final da ação.<br>2. A Apelante aduz que a Lei nº 6.839/80 não regulou a cobrança de anuidade pelos conselhos profissionais em relação às suas unidades de estabelecimentos ou filiais da pessoa jurídica. Ademais, o art. 6º da Lei 12.514/2011 é claro ao determinar que a cobrança de anuidade pelos Conselhos, em que o fato gerador é a inscrição, será cobrada de acordo com o valor do capital social da empresa. Logo, não há previsão legal de cobrança de anuidade por unidade de estabelecimentos ou filiais da pessoa jurídica no ordenamento pátrio, mas tão somente, a cobrança de anuidade para pessoa jurídica conforme o seu capital social.<br>3. A Apelada afirmou que, ao contrário do que aduz a apelante, a Lei nº 9.656/1998 não determina que as operadoras de plano de saúde tenham sua atividade regulamentada e fiscalizada exclusivamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. É que a referida disposição legal prevê a exigência de registro junto aos Conselhos Regionais de Medicina enquanto independente de outros requisitos determinados pela ANS.<br>4. A Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".<br>5. Com o advento da Medida Provisória nº 2.177-44/2001, as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde passaram a obedecer às disposições da Lei nº 9.656/98, que, por sua vez, dispõe: "Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS ( ) "<br>6. Assim, as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições contidas na Lei 9.656/98 e devem possuir registro nos Conselhos Regionais de Medicina para que obtenham autorização de funcionamento.<br>7. Considerando a existência de disposição legal específica acerca da necessidade de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, devem ser cumpridas as determinações da lei.<br>8. Ademais, a despeito de a sede da pessoa jurídica, sediada em um Estado, já se encontrar registrada perante o Conselho Regional de Medicina, subsiste a obrigação das filiais de registrarem-se em região diversa em que tenham atuação, uma vez que os conselhos regionais de medicina tem dever de fiscalização nas localidades em que se encontram as filiais (PROCESSO: 08001392320194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2019).<br>9. Em face da dupla sucumbência, os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem em (10% sobre o valor da causa), devem ser majorados em 1% (um por cento), a teor do art. 85, §11, CPC.<br>10. Apelação a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 346-348).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 359-371), a parte recorrente sustentou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre o art. 1º da Lei n. 6.839/1980, sobre o art. 6º da Lei n. 12.514/2011 e sobre o art. 8º, inciso I, da Lei n. 9.656/1998.<br>Alegou violação ao art. 1º da Lei n. 6.839/1980, ao art. 6º da Lei n. 12.514/2011 e ao art. 8º, I, da Lei 9.656/1998, afirmando que o registro obrigatório nos Conselhos Regionais, previsto no art. 8º, I, da Lei 9.656/1998, deve ocorrer apenas no Conselho relativo à sede da operadora, que já estaria regularmente registrada no CRM do Distrito Federal, e que não há previsão legal para cobrança de anuidade por unidade de estabelecimento ou filial, porquanto o art. 6º da Lei 12.514/2011 fixa a anuidade das pessoas jurídicas conforme o capital social.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 380).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 396-407).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Apesar de não mencionar os dispositivos legais indicados pela parte recorrente, a Corte de origem manifestou-se expressamente sobre as teses a que aqueles se referem (e-STJ, fls. 310):<br>Assim, as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições contidas na Lei 9.656/98 e devem possuir registro nos Conselhos Regionais de Medicina para que obtenham autorização de funcionamento.<br>Considerando a existência de disposição legal específica acerca da necessidade de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, devem ser cumpridas as determinações da lei.<br>Ademais, a despeito de a sede da pessoa jurídica, sediada em um Estado, já se encontrar registrada perante o Conselho Regional de Medicina, subsiste a obrigação das filiais de registrarem-se em região diversa em que tenham atuação, uma vez que os conselhos regionais de medicina tem dever de fiscalização nas localidades em que se encontram as filiais (PROCESSO: 08001392320194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2019).<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, reitera-se que o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto ao mérito, o recurso especial não merece provimento.<br>A corte de origem registrou entendimento no sentido da necessidade de as filiais de operadoras de plano de saúde atuantes em regiões diversas se registrarem perante os respecti vos conselho regionais, não bastando o registro único da sede da pessoa jurídica (e-STJ, fls. 310):<br>Assim, as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições contidas na Lei 9.656/98 e devem possuir registro nos Conselhos Regionais de Medicina para que obtenham autorização de funcionamento.<br>Considerando a existência de disposição legal específica acerca da necessidade de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, devem ser cumpridas as determinações da lei.<br>Ademais, a despeito de a sede da pessoa jurídica, sediada em um Estado, já se encontrar registrada perante o Conselho Regional de Medicina, subsiste a obrigação das filiais de registrarem-se em região diversa em que tenham atuação, uma vez que os conselhos regionais de medicina tem dever de fiscalização nas localidades em que se encontram as filiais (PROCESSO: 08001392320194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2019).<br>Como se observa, a compreensão manifestada pela Corte de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que também reconhece a obrigação de as filiais da operadora de planos de saúde se registrarem, independentemente de a pessoa jurídica já se encontrar registrada perante o Conselho Regional de Medicina do Estado onde fica localizada sua sede (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE OPERAM PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE OS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA ONDE FUNCIONAM SUAS FILIAIS.<br>1. As pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições contidas na Lei 9.656/98 e devem possuir registro nos Conselhos Regionais de Medicina para que obtenham autorização de funcionamento.<br>2. A despeito de a pessoa jurídica já se encontrar registrada perante o Conselho Regional de Medicina do Estado onde fica localizada sua sede, subsiste a obrigação das filiais de registrarem-se em região diversa em que tenham atuação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 661.664/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e nega-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (um por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE OPERAM PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MATRIZ E FILIAL SITUADAS EM REGIÕES DIVERSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.