DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por DION ROBERT COSTA SILVA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0708845-17.2024.8.07.0018.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DION ROBERT COSTA SILVA, na qual afirmou que teve o seu quiósque VOX-Som demolido sem aviso prévio em meio ao processo administrativo, objetivando a condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos materiais em R$20.000,00 e morais no valor de R$50.000,00.<br>Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da Apelação n. 0708845-17.2024.8.07.0018, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 262):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REMOÇÃO DE QUIOSQUE LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados na pretensão de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de remoção de quiosque localizado em área pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento da produção de prova testemunhal pleiteada pelo autor configura cerceamento de defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inútil a oitiva de testemunhas com a finalidade de demonstrar a suposta ilegalidade da remoção de quiosque localizado em área pública. O indeferimento da prova testemunhal pelo Juízo de origem não configura cerceamento de defesa e encontra respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, pretendendo a reforma do acórdão para cassar a sentença e determinando a devolução dos autos para retomada da instrução processual para realização da prova testemunhal.<br>Contrarrazões às fls. 316-323.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a incidência da Súmula n. 7, uma vez que a pretensão recursal ensejaria reexame fático-probatório.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravantes que não se encontra no recurso especial inadmitido pretensão discussão fatídica e exame das provas mas sim do emprego acertado da interpretação de lei federal e sua aplicação em relação às alegadas irregularidades da demolição realizada.<br>Contraminuta às fls. 348-352.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a necessidade de realização de prova testemunhal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 269-269):<br>Cumpria ao autor/apelante, diante disso, à luz do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar que a ação demolitória recaiu sobre imóvel por ele efetivamente ocupado, e objeto do anterior pedido administrativo de lançamento de preço público, bem assim a suposta ilegalidade do referido ato administrativo.<br>Como bem assinalado na r. sentença, e na esteira da digressão fática e documental realizada anteriormente, é certo que os documentos apresentados aos autos não são suficientes para delimitar, com a devida certeza, a área supostamente ocupada pelo autor, tampouco que ato administrativo demolitório tenha recaído sobre a área objeto do pedido de atribuição de preço público formulado pelo autor.<br>Muito embora o apelante defenda a produção de prova testemunhal para dirimir essa controvérsia, é certo que tal modalidade probatória não seria útil ou pertinente para tal finalidade.<br>Isso porque, como bem assinalado na sentença, o objeto da prova testemunhal pleiteada pelo autor/apelante "seria o tempo de ocupação do quiosque (ID 210286506) e não a comprovação de que o endereço para o qual se pediu o preço público seja o mesmo da demolição (ID 68379374).<br>É dizer, o autor/apelante pleiteou a produção de prova oral com a finalidade única de demonstrar que " "o quiosque o autor estava em pleno funcionamento desde 2006 (ID 68379372), o que, repita-se, não se revela útil para o desate das controvérsias estabelecidas, a saber, a aferição quanto à exata localização do quiosque e, por consequência, quanto à sua efetiva demolição pelo Distrito Federal.<br>Ressalte-se que o art. 370, , do CPC estabelece que caberá ao juiz, decaput ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O parágrafo único do referido dispositivo legal acrescenta que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, revelada a inutilidade da produção da prova testemunhal pleiteada pelo autor/apelante, o seu indeferimento pelo Juízo de origem é medida impositiva, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.<br>Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal seria inútil para afastar a presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo demolitório levado a efeito pela Administração Pública, o que se trata de questão eminentemente de direito e que deve, como tal, ser dirimida mediante apresentação de documentos ou outros elementos de prova que atestem a legalidade da ocupação e das edificações erigidas, o que não ocorreu na espécie.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal, a qual seria imprescindível para o julgamento da controvérsia - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Trata-se de auto de infração por poluição do ar. A empresa recorrente se dedica ao tratamento de resíduos.<br>2. O fato da empresa estar licenciada e se encontrar em área industrial não lhe dá o direito de poluir o meio ambiente, sobretudo tornando insuportável a vida de pessoas de baixa renda, que vivem na vizinhança.<br>3. Sobre o suposto cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou que "o nobre julgador indicou de maneira suficiente a formação de seu convencimento, cara pregam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, não havendo que se aventar má condução do processo que resultaria na anulação da r. sentença "a quo". Saliente-se a natural dificuldade de se realizar prova pericial sobre fato ocorrido há tantos anos (2011), sendo certo que as provas emprestada e testemunhal apresentavam-se dispensáveis ante as inúmeras fiscalizações e inspeções realizadas por agentes qualificados da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo- CETESB (a apelante admite a fl. 2.156 a existência de, pelo menos, outras seis infrações ambientais), o que afasta as aventadas hipóteses de inexistência de emissão de gases odoríferos ou de erro do agente fiscalizador (..) E prova emprestada de outro fato pertinência alguma teria aqui, eis que o fato é outro, as circunstâncias outras; ademais, tal infração não deixa vestígios, razão pela dificuldade de qualquer prova pericial" (fl. 2.815, e- STJ).<br>4. A discussão sobre a necessidade de dilação probatória na espécie implica reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que é vedada em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ.<br>5. No que se refere ao reconhecimento da reincidência pela Corte de origem, a recorrente limita-se a fazer alegações genéricas, sem apontar de forma clara qual dispositivo de lei teria sido supostamente vulnerado pelo acórdão recorrido. Dessa forma, aplica-se o óbice da súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido<br>(REsp n. 1.729.074/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018).<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA N. 7/STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6/3/1997 A 18/11/2003. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARCIAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Decidindo o Tribunal pela suficiência das provas constantes nos autos, não configura cerceamento de defesa o indeferimento das demais provas que não considere necessárias à solução da controvérsia. Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no REsp n. 1.950.196/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 270), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMOLIÇÃO DE QUIOSQUE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.