DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLARO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REITEROU ATO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 357, III, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a definição da distribuição do ônus da prova é matéria própria do saneamento do processo, em razão de a decisão liminar possuir caráter precário e não consolidar definitivamente a regra probatória, trazendo a seguinte argumentação:<br>No entanto, essa conclusão não se sustenta. A decisão saneadora não foi mera repetição da decisão liminar, mas sim a fixação definitiva da distribuição do ônus da prova para a instrução, o que legitima e exige o direito de impugnação naquele momento. (fl. 94)<br>  <br>Portanto, é após a contestação e o requerimento de provas que o magistrado deve consolidar de forma definitiva quem terá o encargo probatório sobre os fatos controvertidos do processo. Isso ocorre porque, somente no saneamento, as questões de fato são delimitadas, sendo estabelecidas, as provas que serão produzidas por cada parte; a responsabilidade de cada litigante em comprovar suas alegações; e a eventual redistribuição do ônus da prova, conforme os critérios do artigo 373, § 1º, do CPC. (fl. 96)<br>  <br>O artigo 357, III, do CPC impõe expressamente que a definição da distribuição do ônus da prova ocorra no saneamento do processo, sob pena de nulidade. Ao afastar a possibilidade de impugnação nesse momento processual, o Acórdão recorrido contrariou norma cogente de ordem pública. (fl. 96)<br>  <br>Assim, a decisão do saneamento não apenas ratificou a inversão do ônus da prova, mas a consolidou de forma definitiva para a instrução probatória, o que gera interesse recursal superveniente e impede que se fale em preclusão consumativa. (fl. 97).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 932, III, e 507 do CPC/2015, no que concerne à inexistência de ausência de interesse recursal e ao afastamento da preclusão consumativa, com necessidade de conhecimento do agravo de instrumento, em razão de novo pronunciamento judicial autônomo no saneamento, diverso da liminar, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial é cabível com base na alínea a do artigo 105, III, da Constituição Federal. O Acórdão recorrido violou os artigos 357, III (momento da distribuição do ônus da prova), 507 (precisão consumativa), e 932, III (conhecimento do Agravo de Instrumento) do Código de Processo Civil. Assim, é necessário que o Superior Tribunal de Justiça analise imediatamente este recurso especial, uma vez que não exige o reexame de matéria fática - a base empírica necessária para prover o recurso especial está descrita no próprio acórdão recorrido - e os dispositivos legais foram devidamente prequestionados nas instâncias anteriores. (fl. 94)<br>  <br>Dessa forma, não há que se falar em preclusão consumativa, tampouco em ausência de interesse recursal da parte recorrente, afastando- se a incidência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Em consequência, o Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente deveria ter sido conhecido e apreciado. (fl. 98).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Após um exame da questão, analisando as alegações versadas no presente Agravo Interno, vejo que não logrou êxito a agravante em demonstrar incorreções na decisão anteriormente proferida.<br>Isto porque a decisão impugnada fundamentou-se na prerrogativa inerente ao Relator de não conhecer de recurso diante da ausência de interesse recursal, notadamente porque a decisão recorrida apenas reiterou determinação anterior de inversão do ônus da prova e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já decididas e estabilizadas em recurso anterior.<br>Ora, esclareço que o posicionamento adotado no decisum recorrido encontra alicerce na jurisprudência construída sobre o tema, de modo que, não havendo inovação ou modificação do conteúdo do ato anterior, sendo mera reiteração do entendimento já consolidado, se evidencia a preclusão consumativa da matéria, não havendo como conhecer do Agravo de Instrumento que dela se recorre.<br>No caso específico dos autos, a decisão recorrida não inovou ou modificou o conteúdo do ato anterior, sendo mera reiteração do entendimento já consolidado, o que evidencia a preclusão consumativa da matéria. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões decididas em agravo de instrumento anterior, inviabilizando o novo recurso, dada a ausência de interesse recursal. Conforme jurisprudência pacificada, recursos contra decisões reiterativas ou meramente confirmatórias de decisões já analisadas não devem ser conhecidos.<br>Compulsando os autos, verifico que o magistrado de origem proferiu, em data anterior, mov. 07, do processo originário, decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, a reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em pleito formulado pela associação autora/agravada na inicial.<br>Ao que se observa dos autos de origem, posteriormente à decisão exarada no mov. 07, a requerida fora regularmente citada, mov. 13 e compareceu aos autos, no mov. 16, a apresentar contestação e, também interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 5050314-46, o qual fora improvido.<br>Nesse viés, em decisão saneadora posterior, sobreveio a decisão ora em análise, por meio da qual o magistrado apenas reiterou e manteve a decisão anteriormente proferida, a qual inverteu o ônus da prova e reconheceu a aplicabilidade do CDC, tendo os requeridos interposto o presente recurso, sobre a mesma questão já versada nos autos do Agravo de Instrumento nº 5050314-46.<br>Ora, verifica-se no presente caso que, da decisão que deferiu parcialmente a liminar a quo, já houve recurso, de modo que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional e estabilização do pleito para fins de possibilitar o regular trâmite processual e julgamento definitivo da ação em referência (fls. 81-82).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA