DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE BARBOSA SA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0009029-70.2025.8.26.0496, .<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular deferiu pedido de indulto de penas, formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 36/38).<br>A Corte de origem cassou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 9):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto a Alexandre Barbosa Sá, extinguindo sua pena privativa de liberdade.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em verificar se Alexandre Barbosa Sá preenche os requisitos legais para a concessão do indulto da pena, conforme o Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>III. Razões de Decidir<br>O agravado foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, mas a presunção de hipossuficiência econômica não se aplica, pois a hipótese do art. 12, § 2º, do Decreto, abrange apenas condenações exclusivas à pena de multa. A decisão de concessão do indulto foi cassada, pois não se comprovou a inexistência de falta grave impeditiva do benefício.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Dá-se provimento ao agravo, para cassar a decisão e determinar a continuidade da execução.<br>Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica não se aplica a condenações que não sejam exclusivamente à pena de multa.<br>Legislação Citada: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, XV e art. 12, § 2º, I e V; CP, art. 171, caput.<br>Irresignada, a defesa assere que a reparação do dano, requisito exigido pelo art. 9º, XV, do referido decreto, pode ser dispensada quando demonstrada a incapacidade econômica para tanto ou quando ela for presumida nos termos da lei. Sob tal aspecto, destaca que à assistência prestada pela Defensoria Pública já evidência a hipossuficiência econômica do réu.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedida a benesse do indulto da pena.<br>Informações prestadas às e-STJ fls. 119/129 e 130/137.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fl. 142):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. PACIENTE DETENTOR DE PATRIMÔNIO. DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO REALIZADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DELITOS DE NATUREZA NÃO PATRIMONIAL E DELITO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. IMPEDIMENTOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que "o sentenciado foi condenado por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como presumida sua incapacidade econômica, porquanto é representado nos autos pela Defensoria Pública e o valor do dia-multa fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação" (e-STJ fl. 36).<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 10/11):<br>Todavia, ainda que se trate de Defensor Público, presumida a hipossuficiência econômica, inaplicável a hipótese do art. 12, § 2º, que abrange condenação exclusiva à pena de multa (única cominada ou aplicada), o que não é a hipótese.<br>Confira-se: "Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono".<br>Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.<br>O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>Transcrevo, ainda, a hipótese de concessão de indulto prevista no inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, bem como a exceção estabelecida no seu art. 12, § 2º:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br> .. <br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Portanto, no caso concreto, para fazer jus ao benefício, o paciente, que foi condenado pela prática de extorsão, falsificação, adulteração de sinal de veículo, crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2024 ou sua incapacidade econômica para tanto.<br>Ademais, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo.<br>Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de reparação do dano, como exige o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 nem prova da incapacidade econômica do paciente para tanto.<br>Como consignado pelo Parquet Federal, "há nos autos elementos que infirmam a alegada incapacidade financeira, como por exemplo, o fato de o paciente ter constituído advogado particular para defendê-lo na ação de conhecimento e de possuir bens em seu nome. Quanto à fixação da pena de multa no patamar mínimo, extrai-se dos autos que o julgador o fez ante a ausência de informações acerca da situação financeira do réu, não em razão de sua comprovada hipossuficiência" (e-STJ fls. 147).<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos os novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>2. Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023, deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça.<br>4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.)<br>À vista do exposto, denego a ordem .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA