DECISÃO<br>Tra ta-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5038322-83.2022.4.04.0000, assim ementada (fl. 37):<br>AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400. LEGITIMIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO.<br>1. Constando o nome do exequente da inicial da ação de conhecimento, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa.<br>2. Se é entendimento da União que o exequente não atende aos requisitos para a implementação do direito requerido na ação coletiva e a ele reconhecido no título, deveria tê-lo alegado ainda na fase de conhecimento, ou mesmo mediante a ação desconstitutiva adequada. Não o fazendo, resta a coisa julgada plena em sua eficácia.<br>O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 57-62). Opostos embargos de declaração da parte Agravada, que foram novamente acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento (fls. 333-337).<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente aponta violação (fls. 367-382):<br>a) do art. 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que, não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso em relação aos dispositivos tidos como violados;<br>b) dos arts. 5º, 322, § 2º, e 535, inciso II, todos do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido fez incompleta interpretação do pedido formulado na ação coletiva que gerou o título objeto do cumprimento de sentença, pois não analisou o conjunto da postulação, o que comprovaria que o alcance da ação coletiva se limitava aos juízes classistas inativados pela Lei n. 6.903/1981 e seus pensionistas;<br>c) dos arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990, defendendo a inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados, por ser matéria estranha ao processo de conhecimento em ações coletivas, ocorrendo a definição em sede de liquidação e cumprimento de sentença; e<br>Por fim, requer (fl. 382):<br>a) cassar o v. acórdão exarado pelo Tribunal "a quo" em face dos Embargos de Declaração interpostos pela União, devolvendo o feito àquela Corte para que profira outro, agora sanando as omissões suscitadas;<br>b) acaso entendido pelo Tribunal inexistentes os vícios apontados, seja provido o presente recurso para o fim de reformar o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da credora, com a consequente extinção do Cumprimento de Sentença, e condenação em honorários advocatícios, respeitando-se a autoridade da coisa julgada conforme o STF.<br>Contrarrazões às fls. 384-402.<br>Admitido o recurso na origem (fl. 403).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à legitimidade da parte exequente no julgamento do agravo de instrumento, contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e de excesso de execução, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equi valência Salarial - PAE aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA (fls. 359-363).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas em entendimento contrário aos interesses da recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ademais, a Corte regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 5º, 322, § 2º, e 535, incisos II, todos do CPC, e arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.<br>Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Destaque-se, ainda, que, para a adoção do denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do CPC - segundo o qual a oposição dos Embargos de Declaração seria suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento -, se faz necessária, além da invocação da questão, por ocasião dos embargos de declaração, opostos contra o acórdão do Tribunal de origem, que a Corte superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum, em razão da alegação de contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC, nas razões do recurso especial, o que não houve na espécie, conforme assentada acima.<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a legitimidade ativa da parte agravada para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, com os seguintes fundamentos (fls. 333-334):<br>Na hipótese, tenho por impositivo o acolhimento dos embargos.<br>Isso porquanto, recentemente, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção desta Corte (AC 5006812-68.2022.4.04.7108), nos termos do voto do e. Desembargador Federal Roger Raupp Rios, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:<br> .. <br>O cerne da questão é a extensão subjetiva do título judicial produzido na aludida ação coletiva, cujo cumprimento é requerido pelo exequente, cuja legitimidade ativa ora é discutida.<br>A ação coletiva buscou os efeitos patrimoniais relativos ao período anterior à impetração do decidido no RMS 25.841. Seu pedido foi vazado, no que interessa a este julgamento, nos seguintes termos (considerada emenda à inicial, diante de erro material quando do aforamento, que consignava equivocadamente 1997, e não 1996):<br>II - a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja, de março de 1996 a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento; (grifei);<br>No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF "reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia", bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, ".. deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda." (grifei).<br>Assim transitado em julgado o provimento judicial donde se extrai o título executivo cujo cumprimento é agora perseguido, conclui-se, salvo melhor juízo e com respeitosa vênia às posições em contrário, que não há espaço para buscar, fora do título da ação coletiva (no caso, no debate sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841), fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, uma vez que constante dos substituídos listados na ação coletiva.<br>Não desconheço a linha argumentativa diversa, muito menos nela deixo de reconhecer consistência e ponderação respeitáveis, segundo a qual o contexto processual infirma a legitimidade ativa ora discutida, uma vez que o debate havido no STF, quando do julgamento do RMS, teria se restringido a quem se aposentou, ou adquiriu o direito a tanto para tanto, sob a égide da Lei n. Lei n. 6.903/1981. Daí que a compreensão do título executivo conduziria à circunscrição da legitimidade executiva aos integrantes da associação que satisfaçam tais requisitos.<br>Todavia, em se tratando de execução individual de título coletivo, não se pode ignorar os termos do título, cuja extensão, nos termos do pedido acolhido, alcança a amplitude pugnada pela parte exequente, provimento judicial diante do qual não se interpuseram os recursos cabíveis, seja perante o próprio órgão prolator julgamento donde se originou o título, seja perante os tribunais superiores.<br>Com efeito, considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. Tal a diretriz que se pode perceber na leitura de alguns precedentes: por exemplo, no julgamento do REsp n. 1.325.857/RS (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022), sendo de se destacar as intervenções feitas pelos Ministros Raul Araújo e Paulo Sanseverino; na mesma linha, no R Esp n. 1.739.962/CE (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018), no AgInt no REsp 1.586.726/BA (rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016) e no AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para reverter o julgado somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à legitimidade da parte exequente no julgamento do agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela União no cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas em entendimento contrário aos interesses da recorrente.<br>2. Verifica-se que o acórdão regional analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.008/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMUM. COBRANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES DE PAE. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 CPC/73/1022 CPC/2015. REEXAME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a condenação da ré, a pagar os valores de PAE quem eram devidos a seu falecido genitor, na qualidade de juiz classista aposentado. Na sentença o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Cinge-se a questão à análise da ocorrência ou não da prescrição para a cobrança, em benefício dos sucessores de juiz classista aposentado, listados na inicial, da verba denominada PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, concedida pelo STF no RMS 25841/DF, relativa ao período de julho de 1995 a março de 2001." "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a atuação das associações em mandado de segurança coletivo acontece na qualidade de substituta processual, dispensando-se a apresentação de autorização especial, lista dos substituídos, ou a exigência de filiação anterior, de modo que a decisão, uma vez transitada em julgado, alcança toda categoria representada pela entidade autora (AgInt no REsp n. 1603862/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 109.172/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 14/9/2016)." "É de se reconhecer que o Mandado de Segurança coletivo da ANAJUCLA interrompeu o prazo prescricional, de modo que, tendo a decisão final do STF, que reconheceu o direito dos Juízes Classistas a PAE, transitado em julgado em abril de 2014, e a presente ação de cobrança das parcelas atrasadas restou ajuizada em 08.07.2016, antes, portanto, do prazo estabelecido no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, os valores atrasados relativos ao quinquênio que antecedeu a propositura do não se encontram mandamus prescritos". "A parte apelante propôs a presente ação objetivando a cobrança da referida verba (PAE), relativa ao período julho de 1995 a março de 2001. Desse modo, constata-se a ocorrência de prescrição parcial, apenas com relação às verbas pleiteadas pela apelante referentes ao período de julho de 1995 a março de 1996".<br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>IX - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa ext ensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.