DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO JUSTINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 269):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR MAIORIA NA TURMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ.ENTENDIMENTO VENCIDO NA TURMA.<br>Na forma do Art. 112, § 4º do Regimento Interno deste TRF4, se o julgamento for unânime, mas os fundamentos dos votos da maioria forem divergentes do voto do Relator, este fará constar na ementa o entendimento predominante.<br>A Turma, por maioria, reconheceu a prescrição quinquenal na hipótese dos autos, considerando que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E nos casos em que o título executivo fixou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar quanto à aplicação futura do Tema 810, a prescrição quinquenal tem início na data em que houve o efetivo pagamento dos créditos.<br>Entendimento deste Relator, vencido na Turma, no sentido de que após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ante a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, restando preclusa a matéria.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 927, inciso III, e 928 do Código de Processo Civil. Aduz que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual, de modo que a aplicação imediata do Tema n. 810 do STF não implica preclusão ou ofensa à coisa julgada. Assinala, ainda, que o termo inicial da prescrição executória deve ser a data do trânsito em julgado do referido tema.<br>Sem contrarrazões, o apelo nobre foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a alegação de ofensa ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 927, III, e 928, todos do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, e não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.<br>Além disso, os artigos indicados como violados nas razões do apelo nobre não contêm comando normativo suficiente para amparar a pretensão recursal e infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, sendo certo, ainda, que a parte recorrente não impugnou o fundamento estampado na ementa do aresto impugnado, no sentido de que "nos casos em que o título executivo fixou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar quanto à aplicação futura do Tema n. 810, a prescrição quinquenal tem início na data em que houve o efetivo pagamento dos créditos" (fl. 269).<br>Nesse contexto, ante a deficiência na motivação recursal e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do recorrido, aplicam-se à espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nesse sentido, mutatis mutandis:<br> .. <br>1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"  .. <br>6. Agravo interno conhecido e desprovido (AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br> .. <br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.  .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br> .. <br>IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.322.755/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br> .. <br>5. No caso, o acórdão recorrido desacolheu a pretensão do autor ao fundamento de que "a continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria em valor correspondente ao subsídio de Juiz-Auditor do STM, como decidido na sentença, importaria em perpetuar o pagamento da VNPI na vigência da Lei nº 11.143/2005, em afronta direta à Constituição, que veda a incorporação aos subsídios de qualquer outra verba remuneratória". Ocorre que tal fundamentação não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado.  .. <br>9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: REsp 2.230.946/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 28/10/2025; REsp 2.246.643/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 05/12/2025; REsp 2.238.628/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 10/11/2025; e REsp 2.208.673/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 13/08/2025.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAM ENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.