DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n.1.0000.25.124832-4/001.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela ora Recorrente (fls. 655-660).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 1033-1038).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1033):<br>APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LAUDO PERICIAL - APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES- CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS POSSIBILIDADE-SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na servidão administrativa, configura-se cabível a cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes por serem diversos os fatos geradores, já que os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário do bem expropriado, nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365/41, observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando julgamento da ADI n. 2.332 e os lucros cessantes visam ressarcir o proprietário pelo ganho que deixou de auferir.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1077-1080).<br>Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso I, do CPC/2015; bem como ao art. 15-A, § 1º, do Decreto n. 3.365/41.<br>Alega que o acórdão recorrido contém contradição, a qual não foi dirimida mesmo ante a oposição de embargos de declaração, na medida em que o Tribunal de origem manteve a cumulação entre juros compensatórios e lucros cessantes, sem realizar o cotejo e a distinção entre esse entendimento e os paradigmas apontados pela parte recorrente com conclusão em sentido contrário.<br>Pondera que o aresto atacado carece de fundamentação adequada.<br>Afirma que a fundamentação adotada pela Corte a quo não se coaduna com o bom direito, pois é impossível a cumulação autorizada já que "os lucros cessantes visam indenizar o impedimento de utilização do imóvel em razão da servidão administrativa. E, de igual forma, os juros compensatórios, buscam indenizar o decréscimo de ganho de determinada área produtiva. Logo, ambos possuem natureza indenizatória" (fl. 1114). Por conseguinte, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento dos juros compensatórios.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1175).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1176-1179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, esclareço que a contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte, tal como pretende a Agravante.<br>Nesse sentido: "a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). No mesmo entendimento:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL. RESP N. 1.060.210/SC (TEMA REPETITIVO N. 355/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.897/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Por outro lado, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1035-1037; sem grifos no original):<br>Cinge a controvérsia em verificar o acertamento da sentença que determinou a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios.<br>Infere-se dos autos que foi instituída a servidão administrativa sobre terreno, contido na faixa de terras declarada de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais, com perímetro de 893,92m, que engloba área de 1.876,72m2 para instalação de mineroduto Minas-Rio.<br> .. <br>Ao contrário do que afirma a recorrente a indenização pela servidão administrativa deverá abranger tanto o prejuízo sofrido, incluídos, os danos emergentes e os lucros cessantes, além dos juros moratórios e compensatórios.<br>Quanto aos lucros cessantes o laudo pericial considerou a limitação do uso de pastagem por 36 meses, apurando o montante de R$ 228,36 (duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) a título de lucros cessantes do uso de pastagem, razão pela qual faz-se devido o pagamento dos lucros cessantes.<br>No tocante aos juros compensatórios, que servem remunerar a imissão provisória na posse de bem objeto de servidão, dispõe o art.<br>15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41:<br> .. <br>O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2332, assim decidiu:<br> .. <br>Logo por possuírem fatos geradores distintos já que os juros compensatórios visam remunerar o capital que não pode ser levantado pelo proprietário do imóvel, compensando-o pela perda antecipada do bem para não onerá-lo injustamente, deve ser confirmada a sentença que entendeu ser possível a cumulação dos lucros cessantes e juros compensatórios.<br>Como se vê, o entendimento adotado pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, nas ações de desapropriação - no caso dos autos, servidão administrativa -, não são cumuláveis os lucros cessantes e os juros compensatórios, sob pena de bis in idem. Nessas condições, havendo a condenação a ambos os consectários, tal como ocorre na hipótese dos autos, é de ser afastada aquela relativa aos lucros cessantes. Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes afronta diretamente o princípio constitucional da justa indenização, por configurar bis in idem, visto que ambos possuem a mesma finalidade, qual seja, remunerar o proprietário em razão dos lucros que deixou de auferir em decorrência da desapropriação.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º) (redação dada pela MP n. 2.183-56/2001).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. n. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de harmonizar sua jurisprudência ao entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral, estabelecendo os períodos e critérios objetivos para a incidência dos juros compensatórios.<br>4. A Lei n. 14.620/2023 alterou o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, determinando, em seu § 1º, que os juros compensatórios destinam-se exclusivamente à compensação de lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, e, no § 3º, que não incidem sobre período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, reforçando a tese da vedação à sobreposição de indenizações com fundamento idêntico.<br>5. A evolução jurisprudencial e normativa convalidam a natureza compensatória e restrita desses juros, vedando sua aplicação automática e impedindo que se sobreponha a outras formas de indenização pela mesma perda patrimonial, como, por exemplo, os lucros cessantes.<br>6. Hipótese em que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao permitir o arbitramento da indenização computando-se cumulativamente lucros cessantes e juros compensatórios.<br>7. A condenação do expropriante ao pagamento de ambos configuraria evidente bis in idem, pois seriam dois ressarcimentos com a mesma finalidade: indenizar o expropriado pela perda da fruição econômica do bem, o que afronta o princípio constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição da República), que veda o enriquecimento sem causa e impõe que a reparação seja justa, mas sem excesso.<br>8 Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.042/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável a cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes em ação expropriatória.<br> .. <br>3. Recurso especial de Investco S.A. provido. Recurso especial da União não conhecido.<br>(REsp n. 1.317.372/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(EREsp n. 1.190.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 2/8/2012.)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS CUMULADOS COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>4. A indenização devida em ação de desapropriação não comporta a cumulação, sob pena de bis in idem dos lucros cessantes e dos juros compensatórios. Precedentes: REsp 509854/RS, DJ 17.04.2007; REsp 662859/SP, DJ 13.03.2006; REsp n. 39.842, DJ 30.05.1994; AgRg no Ag n. 342.117, DJ 5.11.2001; REsp n. 78.474, . DJ 30.9.1996.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 866.685/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/4/2008, DJe de 14/5/2008.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. NÃO-CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. MONOPÓLIO. OFENSA AOS ARTS. 302 E 334 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUFERIÇÃO DE LUCROS CESSANTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>2. Na fixação da verba indenizatória devida em ação de desapropriação, não são cumuláveis, sob pena de bis in idem, os lucros cessantes e os juros compensatórios<br> .. <br>7. Recursos especiais do espólio de Deoclides Paes de Azevedo e da União Federal parcialmente conhecidos e, nessas partes, não providos.<br>(REsp n. 569.997/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 9/3/2004, DJ de 24/5/2004, p. 251.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. JUROS COMPENSATORIOS E LUCROS CESSANTES. CUMULATIVIDADE DESCABIDA.<br>I - IMPOSSIVEL CUMULAR, EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A CONDENAÇÃO DE JUROS COMPENSATORIOS COM LUCROS CESSANTES, SOB PENA DE "BIS IN IDEM", VISTO QUE AQUELES SE DESTINAM A COMPOR O PATRIMONIO DO PROPRIETARIO INDENIZANDO-O DOS LUCROS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA SERVIDÃO.<br>II - RECURSO PROVIDO.<br>(REsp n. 78.474/BA, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 5/2/1996, DJ de 30/9/1996, p. 36594.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a cumulação entre juros compensatórios e lucros cessantes, arredando a condenação quanto a esse último consectário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC/2015 CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INSUBSISTENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.