DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 2.135/2.137):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DECADÊNCIA INEXISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À DESAPROPRIAÇÃO. BASE PARA A INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL ADOTADO PELO JUÍZO. DESCONTO DO PASSIVO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. ADI 2.332, STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PRAZO DE RESGATE DOS TDA"S COMPLEMENTARES. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC/15. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>- Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação, interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (INCRA) e pelos réus JOÃO LEONEL DE SOUZA e MARISE SANTOS DE SOUZA em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da ação de desapropriação nº 0001135-98.2011.4.02.5002, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autarquia federal, para declarar "desapropriado, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Pouso Alto, situado no município de São José do Calçado/ES, com área total de 129,3663 ha, registrado sob a matrícula imobiliária nº R1-215, Livro nº 02, fl. 26, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Calçado/ES", condenando a expropriante "ao pagamento de indenização, aos expropriados JOÃO LEONEL DE SOUZA e MARISE SANTOS DE SOUZA, no valor de R$ 1.447.700,99 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil e setecentos reais e noventa e nove centavos com atualização para 02/2015, conforme atesta a fl. 885), sendo R$ 911.227,95 (novecentos e onze mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), referente ao valor da terra nua e R$ 536.473,04 (quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e quatro centavos), referente ao valor das benfeitorias, devendo-se abater o valor do depósito prévio de fl. 189", tendo sido deferida, na sentença, o pedido de imissão na posse do imóvel. O INCRA foi condenado ao pagamento das custas e encargos processuais, bem como dos honorários advocatícios, artbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença entre o valor ofertado na inicial e aquele fixado na sentença, na forma da Lei Complementar (LC) nº 76/93 e do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>- Na forma do art. 3º da LC 76/93, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, a ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação do decreto declaratório. Embora os prazos decadenciais, como regra, não se submetam às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207, do Código Civil), é certo que, entre 18/06/2009 e 21/09/2009, o INCRA se encontrava impedido, por ordem judicial, de dar continuidade ao processo administrativo, base para o ajuizamento da ação de desapropriação, razão pela qual, não se afigura razoável deduzir tal período do prazo previsto no art. 3º da LC 76/93, eis que não caracterizada inércia por parte da autarquia federal. Desse modo, considerando não ter sido ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos (730 dias) para o ajuizamento da ação de desapropriação, não há que se falar em decadência, na hipótese.<br>- Quanto à preliminar de nulidade da sentença, verifica-se que se encontra fundamentada, sendo certo que eventual discordância da recorrente em relação ao seu teor não se afigura suficiente à anulação do ato processual, quando ausente demonstração de error in procedendo. Precedentes.<br>- Ainda, considerando o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0000618-64.2009.4.02.5002 (em 17/05/2019, no STJ e em 06/08/2019, no STF), restam prejudicadas as teses recursais atinentes aos pedidos formulados naquele feito e repetidos na presente demanda, eis que submetidas à preclusão máxima da coisa julgada, com destaque para a caracterização da "Fazenda São João do Pouso Alto" como único imóvel rural dos réus, vícios do processo administrativo (SR-20/ES) 65340.000136/2008-53, bem como do respectivo Laudo Agronômico de Fiscalização (LAF), reconhecimento da produtividade do imóvel e da alegada imunidade.<br>- Não merece acolhimento a irresignação do INCRA, no sentido de que a indenização deveria ter sido fixada com base no laudo administrativo, considerando que, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, "O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa". Precedentes.<br>- Por outro lado, assiste razão à autarquia federal ao pleitear o desconto do passivo ambiental do valor indenizatório, tendo em vista a responsabilidade solidária do expropriado no tocante à recomposição dos danos ambientais incidentes sobre o imóvel (obrigação de natureza propter rem), não havendo que se falar em inadequação do depósito prévio, conforme sustentado pelos réus. Ademais, no que se refere à complementação do valor relativo às benefeitorias, sabe-se que eventual diferença frente ao montante apurado na sentença não inviabiliza a imissão provisória na posse, até porque o depósito prévio, conforme previsto na legislação de regência, não tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o quantum da indenização, sendo certo, ainda, que os juros compensatórios incidirão sobre essa diferença. Saliente-se, por oportuno, que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o pagamento das benefeitorias integrantes de imóvel sujeito à desapropriação deve ser efetuado por meio de precatório. Precedentes.<br>- Acerca da temática dos juros compensatórios, considerando a ausência de modulação dos efeitos temporais da declaração de constitucionalidade do 15-A, do Decreto-lei 3.365/41, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.332, deve ser parcialmente reformada a sentença, no ponto, de modo a ser aplicado, ao caso dos autos, o entendimento firmado pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, para que sejam fixados juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor indenizatório fixado na sentença e 80% do montante ofertado pelo INCRA, a partir da data da efetiva imissão na posse.<br>- Quanto à atualização monetária, importante registrar que o STF, ao julgar o RE 870.947/SE (tema 810 da repercussão geral), afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11960/2009), que dispunha sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública - tendo sido os embargos de declaração rejeitados (DJe 03/02/2020), não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, restando mantido o afastamento da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009. Não obstante, a partir da Emenda Constitucional nº 113/21, publicada em 09/12/2021, restou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, incidente uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensamente (art. 3º). Dessa forma, segundo bem destacado pelo Il. Representante do Parquet Federal, em parecer, "Conforme rápida consulta do Manual de Cálculos da Justiça Federal teremos a seguinte situação para o caso concreto: aplicação do IPCA-E de Ago/2011 até Nov/2021 e a aplicação da SELIC de Dez/2021 até a data efetiva da emissão dos TDAs devidos". Ressalte-se que, no tocante à incidência dos juros moratórios, pela SELIC, deverá ser respeitado o prazo constitucionalmente previsto para pagamento, conforme art. 100, §5º, vale dizer, a partir do dia 01 de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito pelo INCRA.<br>- Considerando a previsão constitucional de resgate em até 20 (vinte) anos, o referido prazo, no que se refere aos TDA"s complementares, deverá ter como termo inicial a data da imissão na posse pelo INCRA. Precedentes.<br>- Por derradeiro, no tocante aos honorários advocatícios, uma vez que a LC 76/83 estabelece apenas um limite máximo para a fixação da sucumbência, o percentual mínimo da referida verba poderá ser extraído do CPC, conforme seu art. 85, §3º, inciso II, tendo em conta a sua aplicação supletiva, prevista no art. 1.046, §2º, do referido Código. Portanto, merece parcial reforma a sentença, neste aspecto, para fins de se arbitrar os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido pelo INCRA e o valor da indenização fixada na sentença.<br>-Remessa necessária e recursos parcialmente providos, exclusivamente, para: a) determinar a redução da indenização em valor correspondente ao passivo ambiental deixado pelo expropriado, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; b) determinar o pagamento da diferença relativa às benfeitorias úteis e necessárias por meio da expedição de precatório; c) fixar o percentual dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a sobre a diferença entre o valor indenizatório fixado na sentença e 80% do montante ofertado pelo INCRA, a partir da data da efetiva imissão na posse; d) arbitrar os juros moratórios, caso ultrapassado o prazo previsto no art. 100, §5º, da CRFB (1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado), pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21; e) estabelecer os índices de correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do IPCA-E de agosto de 2011 até novembro de 2021 e, subsquentemente, aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021 até a data efetiva da emissão dos TDA"s devidos; f) estabelecer a data da imissão na posse como termo a quo do prazo para resgate dos TDA"s complementares, oriundos do aumento da indenização fixada na sentença, a fim de que não se ultrapasse o prazo constitucional de 20 (vinte) anos, nos termos da jurisprudência do STJ; e, por fim; f) arbitrar os honorários advocatícios, devidos pelo INCRA em favor dos expropriados, no percentual de 8% (oito por cento) da diferença entre o preço oferecido pela autarquia federal e o valor da indenização fixado na sentença, na forma do art. 19, §1º da LC nº 76/83 c/c art. 85, §3º, inciso II, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.221/2.227).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, c/c art. 489, §1º, I, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não enfrentou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, limitando-se a repetir fundamentos sem motivação adequada, o que autorizaria a nulidade do julgado e a devolução dos autos ao TRF2 para manifestação específica.<br>Sustenta ofensa ao art. 5º, §8º, da Lei 8.629/1993 ao argumento de que, havendo decisão judicial transitada em julgado fixando indenização da terra nua ou das benfeitorias em valor superior ao ofertado, a diferença deve ser paga na forma do art. 100 da Constituição Federal, por meio de precatório, e não mediante emissão de Títulos da Dívida Agrária (TDAs) complementares.<br>Aponta violação do art. 27, §§1º e 3º, inciso I, do Decreto-Lei 3.365/1941, alegando que, nas ações de desapropriação direta, os honorários advocatícios devem observar os limites de 0,5% a 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação, sendo indevida a fixação em 8% com base na aplicação supletiva do art. 85 do CPC.<br>Argumenta que a condenação em honorários deve ser reduzida ao mínimo legal de 0,5% ou, subsidiariamente, fixada entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação, com moderação para evitar enriquecimento sem causa.<br>O recurso foi admitido (fls. 2.270).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 2.279/2.296.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, com pedido principal de declaração de desapropriação do imóvel rural e fixação de indenização.<br>A parte recorrente questiona a existência de omissão e deficiência de fundamentação sob o argumento de que o Órgão Julgador teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes e apresentado motivação genérica.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Por sua vez, a alegação de que a indenização discutida deveria ser paga mediante expedição de precatório, a despeito da menção ao artigo 5º, §8º, da Lei 8.629/1993, é matéria eminentemente constitucional, não sendo cabível a sua discussão por esta via.<br>A esse respeito, ressalte-se que o próprio dispositivo legal citado remete ao "art. 100 da Constituição Federal". Em situações semelhantes, assim se decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. OBEDIÊNCIA AO ART. 100 DA CF/1988. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "(..) a tutela jurisdicional pleiteada consiste em determinar à Fazenda que entregue, à Apelante, quantia certa, o que atrai a aplicação do art. 100, da Constituição Federal, que determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública "em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos..". (fl. 145, e-STJ).<br>2. Verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.<br>Ademais, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal local para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>4. Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 2/5/2017, sem destaque no original.)<br>Ainda, incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por outro lado, o recurso merece provimento no que diz respeito ao pedido de revisão de honorários advocatícios. A esse respeito, assim dispõe o artigo 27, §1º, Decreto-Lei 3.364/1941:<br>Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.<br>§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.<br>Está-se, portanto, diante de critério específico de fixação de honorários, o que, em contraste com a previsão contida no Código de Processo Civil, deve ser aplicado em atenção ao princípio da especialidade. Este entendimento já foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 184, no qual foi fixada a seguinte tese repetitiva:<br>O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.<br>Assim, considerando-se os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado), aplicáveis aqui, de maneira subsidiária, fixo os honorários em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixada judicialmente.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para fixar os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixada judicialmente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA