DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASSECAS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 188-190):<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADO POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. PARTE DOS EXEQUENTES QUE FALECERAM ANTES DO INÍCIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA VÁLIDA OU DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela ASSECAS - Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806987-21.2022.4.05.8100, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a 07 (sete) aos exequentes (WALTER RAMOS FREIRE, RAIMUNDO PEIXOTO SOARES, VALMIR PINTO PAIVA, NEUZA MARTINS DA SILVA, TEREZINHA MOTA DAMASCENO, MARIA LUIZA VASCONCELOS DE MIRANDA e MARIA NEIDE VASCONCELOS DE SOUSA), determinando a remessa dos autos à Contadoria do Foro para elaborar parecer sobre o montante devido em relação aos 03 (três) exequentes remanescentes.<br>2. Caso em que todos os 07 (sete) exequentes, ora agravantes, faleceram antes do ajuizamento deste cumprimento de sentença (PJe nº. 0806987-21.2022.4.05.8100)<br>3. No recurso, sustenta a parte agravante que foi equivocado o entendimento do magistrado de primeiro grau no sentido de que, como esses recorrentes faleceram antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, não poderia a ASSECAS ter proposto ação executiva em favor desses servidores após seus óbitos, porquanto a representação processual exercida pela referida associação não alcança os sucessores dos associados falecidos, que devem requerer, em seu próprio nome, a execução do montante devido. Alega que, ao decidir pela exclusão dos beneficiários falecidos antes da propositura do feito executivo, o ato judicial recorrido findou por ignorar que o processo é coletivo e encabeçado pela associação que praticou todos os atos imbuído na mais profunda boa-fé e que em nenhum momento a autarquia executada sofreu qualquer prejuízo ( ). Acrescenta que, em face do que enuncia o princípio do pas de nullité sans grief, não há qualquer nulidade sem a comprovação do efetivo prejuízo. Defende ainda que a decisão agravada desconsiderou o regramento processual previsto no art. 313, I, §§ 1º e 2º, II, do CPC, que estabelece a necessidade de suspensão do processo no caso de o magistrado condutor do feito tomar conhecimento da existência do óbito de uma das partes, sem necessidade de extinção da ação sem resolução do mérito.<br>4. Cinge-se a controvérsia em saber se a ASSECAS possuía legitimidade para ajuizar o Cumprimento de Sentença nº 0806987-21.2022.4.05.8100 como representante dos 07 (sete) exequentes, ora agravantes, ainda que os referidos associados tenham falecido antes mesmo do início da mencionada execução.<br>5. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Sindicato detém legitimidade extraordinária, nos termo do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual dos seus filiados, independentemente de autorização expressa do associado no processo de conhecimento e também durante a execução do julgado. Nesta senda, o óbito do servidor sindicalizado posteriormente à propositura da ação de conhecimento não romperá o vínculo existente entre ele e a entidade sindical.<br>6. O título oriundo da ação coletiva continua abrangendo os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual (sindicato), de modo que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.<br>7. Ao contrário do sindicato, exceto nos casos de mandado de seguraça coletivo, o vínculo entre a associação e os servidores associados é de representação, e não de substituição processual. Sendo assim, falecendo o servidor associado antes de se promover o cumprimento de sentença, deve haver a habilitação dos seus herdeiros/sucessores, para que a execução se inicie preenchendo os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo, já que o titular do direito não mais se encontra vivo.<br>8. Na espécie, o presente caso não se enquadra no entendimento consagrado pela jurisprudência de que, em se tratando de ação manejada pelo sindicato - ainda que o substituído processualmente tenha falecido antes da fase de execução - não haveria irregularidade no cumprimento de sentença postulado pela entidade sindical. Aqui, diferentemente, a execução foi proposta pela ASSECAS - Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas como representante processual do servidor associado já falecido.<br>9. Em casos desse jaez, em que o credor originário faleceu antes da propositura do cumprimento de sentença, verifica-se que a própria execução foi manejada de forma irregular pela associação como representante processual do servidor associado, já que não era possível o processamento da causa em nome do morto. Tal situação inviabiliza o exercício da pretensão executória, tornando forçoso concluir pela inexistência do próprio processo de execução.<br>10. Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 225-230).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 239-256), a parte recorrente aponta violação dos arts. 277 e 313, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 689 do Código Civil de 2002 (CC/2002), além de alegar ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Argumenta que todos os atos praticados pela associação e pelo mandatário são válidos porque realizados de boa-fé e sem prejuízo ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e que a morte da parte acarreta a suspensão do processo e que não há prescrição intercorrente na ausência de previsão legal de prazo para habilitação. Defende que são válidos, em relação aos contratantes de boa-fé, os atos praticados pelo mandatário que ignorava a morte do mandante e que os atos da associação e do advogado, praticados em benefício do servidor falecido, devem ser convalidados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 214-224 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 490).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pela ASSECAS contra decisão que, no cumprimento de sentença, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a sete exequentes falecidos antes do início da execução, por ausência dos pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo (e-STJ, fls. 184-190).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 239-256), a parte recorrente aponta violação dos arts. 277 e 313, I, do CPC/2015 e 689 do CC/2002, além de alegar ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 215-217):<br> .. <br>Não vislumbro qualquer vício (omissão) no acórdão embargado, vez que a questão relativa à legitimidade da ASSECAS para ajuizar o Cumprimento de Sentença nº. 0806987-21.2022.4.05.8100 como representante dos 07 (sete) exequentes, ainda que os referidos associados tenham falecido antes mesmo do início da execução, foi devidamente analisada pela decisão agravada que deixou assente que " o presente caso não se enquadra no entendimento consagrado pela jurisprudência de que, em se tratando de ação manejada pelo sindicato - ainda que o substituído processualmente tenha falecido antes da fase de execução - não haveria irregularidade no cumprimento de sentença postulado pela entidade sindical. Aqui, diferentemente, a execução foi proposta pela ASSECAS - Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas como representante processual do servidor associado já falecido. Em casos desse jaez, em que o credor originário faleceu antes da propositura do cumprimento de sentença, verifica-se que a própria execução foi manejada de forma irregular pela associação como representante processual do servidor associado, já que não era possível o processamento da causa em nome do morto. Tal situação inviabiliza o exercício da pretensão executória, tornando forçoso concluir pela inexistência do próprio processo de execução".<br>No tocante as alegações de omissão quanto ao princípio do Pas de Nullité Sans Grief, à suspensão do processo e ao art. 313, I, §§ 1º e 2º, II, do CPC/2015, c abe, porquanto oportuno, registrar a compreensão do colendo STJ no sentido de que " () Não configura omissão capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada (STJ, E Dcl no RMS nº. 30.973/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, D Je. 03.04.2012) (..) " (STJ, E Dcl EAR Esp. nº. 473.529/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 15.03.2017, D Je 21.03.2017).<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido está assentado nas seguintes premissas:<br>Cinge-se a controvérsia em saber se a ASSECAS possuía legitimidade para ajuizar o Cumprimento de Sentença n º 0806987-21.2022.4.05.8100 como representante dos 07 (sete) exequentes, ora agravantes, ainda que os referidos associados tenham falecido antes mesmo do início da mencionada execução. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Sindicato detém legitimidade extraordinária, nos termo do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual dos seus filiados, independentemente de autorização expressa do associado no processo de conhecimento e também durante a execução do julgado. Nesta senda, o óbito do servidor sindicalizado posteriormente à propositura da ação de conhecimento não romperá o vínculo existente entre ele e a entidade sindical. O título oriundo da ação coletiva continua abrangendo os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual (sindicato), de modo que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Ao contrário do sindicato, exceto nos casos de mandado de segurança coletivo, o vínculo entre a associação e os servidores associados é de representação, e não de substituição processual. Sendo assim, falecendo o servidor associado antes de se promover o cumprimento de sentença, deve haver a habilitação dos seus herdeiros/sucessores, para que a execução se inicie preenchendo os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo, já que o titular do direito não mais se encontra vivo. Na espécie, o presente caso não se enquadra no entendimento consagrado pela jurisprudência de que, em se tratando de ação manejada pelo sindicato - ainda que o substituído processualmente tenha falecido antes da fase de execução - não haveria irregularidade no cumprimento de sentença postulado pela entidade sindical. Aqui, diferentemente, a execução foi proposta pela ASSECAS - Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas como representante processual do servidor associado já falecido.<br>Em casos desse jaez, em que o credor originário faleceu antes da propositura do cumprimento de sentença, verifica-se que a própria execução foi manejada de forma irregular pela associação como representante processual do servidor associado, já que não era possível o processamento da causa em nome do morto. Tal situação inviabiliza o exercício da pretensão executória, tornando forçoso concluir pela inexistência do próprio processo de execução.<br>O entendimento trilhado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Casa.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DOS SUBSTITUÍDOS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO A SER PROMOVIDA DIRETAMENTE PELOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.<br>I - A demanda tem origem nos embargos, ajuizados pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) à execução, promovida pelo sindicato, da sentença que reconheceu aos substituídos o direito ao reajuste de 3,17%, desde janeiro de 1995 até a efetivação da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, conforme disposição contida no art. 10 da MP n. 2.225-45/2001. Trânsito em julgado em 2/3/2007.<br>II - A sentença de fls. 310-313 extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato, porquanto "todos os substituídos" já haviam falecido antes do ajuizamento da execução. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do sindicato.<br>III - Trata o recurso especial da possibilidade de o sindicato promover a execução do título judicial, como substituto processual, no interesse dos sucessores dos servidores falecidos.<br>IV - O acórdão recorrido reconheceu que "devido ao fato de todos os substituídos haverem falecido antes do ajuizamento da execução, não têm eles sequer capacidade de ser parte no processo".<br>V - O sindicato, na qualidade de substituto processual, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação nominal. Nesse sentido: REsp n. 1.666.086/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.<br>VI - A legitimação extraordinária assegurada ao sindicato, para que este atue na defesa dos interesses dos seus substituídos, não se projeta para a fase de execução ou de cumprimento da sentença coletiva em proveito dos sucessores dos substituídos falecidos, exceto no caso de pensionistas, que preservam direitos decorrentes do vínculo que justifica a pretensão deduzida na ação principal, pois, em regra, com a morte cessa a substituição, restando aos demais sucessores o direito de, em nome próprio, buscarem a satisfação da obrigação imposta pelo título executivo, após comprovada a sua legitimidade, em procedimento de habilitação, de acordo com o art. 687, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.740.853/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019 e REsp n. 1.769.366/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/3/2019.<br>VII - No tocante à prescrição, tratava-se, a rigor, de questão prejudicada pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato, na Corte de origem, sobre a qual não há sequer interesse recursal, neste caso.<br>VIII - Diga-se, entretanto, que as Turmas que integram a Primeira Seção têm jurisprudência no sentido de que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp n. 929.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.645.120/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019; AgInt no REsp n. 1.509.529/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019).<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.854/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>Com efeito, em se tratando de execução coletiva manejada pela própria associação com o objetivo de executar valores devidos a associados falecidos antes mesmo da propositura do cumprimento de sentença coletivo, a legitimidade ativa da entidade demandaria a comprovação de autorização expressa dos sucessores para o manejo do feito executivo.<br>Chegar a tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstaculizado na via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA MANEJADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS EXEQUENTES QUE FALECERAM ANTES DO INÍCIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.