DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5019796-13.2019.8.24.0023/SC, assim ementado (fl. 979):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANÓPOLIS - SINTRASEM, EM RAZÃO DE ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS COM O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.<br>ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PRELIMINAR SUPLANTADA, PELA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 488 DO CPC.<br>AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA EM CURSO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE BASEOU EM TERMOS INCORRETOS. SUCESSIVOS AJUSTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSGRESSÃO DO ÚLTIMO PACTO (ACORDO COLETIVO DE 2018), VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA ACTIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO SINDICATO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS. DECISUM REFORMADO.<br>INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 995-997).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos:<br>a) Art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000 - afirma que as promoções e gratificações já reconhecidas administrativamente, inclusive parcelas vencidas e retroativos, não podem ser obstadas pelos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se enquadrarem na exceção do inciso I do parágrafo único do art. 22. Sustenta a contrariedade como o disposto no Tema n. 1.075 do STJ sob alegação de ilegalidade da não concessão de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, mesmo com superação dos limites da LRF, equiparando o não pagamento dos retroativos à negativa de reconhecimento do direito; e<br>b) Art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) - aponta violação ao direito adquirido ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes de promoções e gratificações reconhecidas administrativamente.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial (fls. 1020-1033).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1064-1084 e fls. 1085-1092.<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, devido à incidência do óbice da Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 1103-1104).<br>Apresentado agravo em recurso especial às fls. 1106-1113.<br>Contraminuta (fls. 1122-1128 e 1132-1133).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, ação ordinária de entidade sindical contra o Município de Florianópolis e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis, visando o reconhecimento e cobrança de promoções e gratificações deferidas administrativamente a partir de 2015. Pedidos julgados procedentes em primeira grau de jurisdição<br>Em sede de apelação do ente municipal, o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>De início, quanto às controvérsias alegadas, violação dos arts. 22 da Lei Complementar n. 101/2000 e 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), a Corte de origem se manifestou no seguinte sentido (fl. 997):<br>De outro vértice, quanto à suposta omissão de manifestação à Lei de Responsabilidade Fiscal, a insurgência é absolutamente impertinente.<br>A uma, a temática trata de matéria de defesa, soerguida exclusivamente nas razões recursais do Município, as quais a entidade de classe refutou com veemência. Não haveria, a bem da verdade, sequer interesse processual por parte do Embargante no enfrentamento da controvérsia, senão o puro intuito protelatório.<br>Ademais, a premissa de julgamento, repita-se, é a ausência de descumprimento do acordo que justifique a condenação do Embargado, ao imediato pagamento integral das cifras. Não há, à toda evidência, coerência/encadeamento lógico entre as razões de decidir já suficientemente estabelecidas, e o pretendido debate sobre a LRF.<br>Nesse cenário, aplica-se os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, tendo em vista que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas das razões utilizadas no aresto impugnado e não houve a impugnação de fundamento autônomo disposto no julgado recorrido.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br> .. <br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DECOTE DO EXCESSO. POSSIBILIDADE. MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 3/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER d o recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 978), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de just iça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS (PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.