ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. VALIDADE DE ACORDO. ANÁLISE DE CONTRATO E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Conforme enunciado da Súmula nº 98 desta Corte: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.<br>3. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contrato e no contexto fático probatório, sobre a validade do acordo firmado. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Agravo parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAYMERSON PEREIRA DA SILVA e OUTROS (RAYMERSON e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que os argumentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial foram todos infirmados.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. VALIDADE DE ACORDO. ANÁLISE DE CONTRATO E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Conforme enunciado da Súmula nº 98 desta Corte: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.<br>3. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contrato e no contexto fático probatório, sobre a validade do acordo firmado. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Agravo parcialmente provido.<br>VOTO<br>Apesar de impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o recurso prospera em parte.<br>O agravo em recurso especial foi interposto por RAYMERSON e outros contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO AOS DEMANDANTES REMANESCENTES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO POR TODOS OS AUTORES. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE IMPUGNARAM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS AUTORES E A RÉ NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA. CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA O ACORDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELANTE. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO. JUÍZO COMPETENTE PARA ANÁLISE DO PEDIDO É O MESMO QUE PROCEDEU COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS PELA PARTE APELANTE. DESNECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS POR ESTE JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DE RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1638)<br>Nas razões de seu apelo nobre, RAYMERSON e outros alegaram a violação dos arts. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/91, 186, 421, 424 e 927 do CC, 51, I, IV e §1º do CDC, 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB, 85, § 14, 90, caput, e §2º, 1.022, II, 026, §2º, do CPC, ao sustentarem que (1) o acórdão deixou de se pronunciar a respeito de artigos de Lei Federal trazidos nas razões dos aclaratórios. (2) Requerem o afastamento da multa, pois os embargos de declaração não são protelatórios. (3) Esclarecem que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na presente Ação Individual de Danos Morais, violando o direito de acesso à justiça dos autores, havendo cláusula leonina no acordo celebrado entre as partes. (4) Asseveram ser necessária a retenção de honorários, na medida em que não foram respeitados os contratos celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido.<br>(1) Da alegação genérica de violação do art. 1.022 do NCPC<br>Não houve a indicação das teses omitidas, apenas a menção a dispositivos legais, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.<br>Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Não se conhece, portanto, da violação do art. 1.022 do NCPC<br>(2) Da multa nos embargos de declaração<br>Quanto ao tema relativo à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, referente à oposição dos embargos declaratórios, esta Corte firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Confira-se o enunciado da Súmula nº 98 desta Corte: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.<br> .. <br>6. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 1.015, VI, do CPC, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.000.528/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.735.672/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>(3) Do acordo<br>A quesão foi assim examinada pelo Tribunal estadual:<br>A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face do acordo firmado na Justiça Federal.<br>De início, cabe consignar que, no que se refere ao arbitramento do dano moral, compulsando os autos (fls. 1417/1422), vê-se que as Certidões emitidas, em que se atesta a realização de acordo, abrangem tanto os danos patrimoniais, quanto o dano moral.<br> .. <br>Desse modo, verifica-se que o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal contempla os danos materiais e morais, direta ou indiretamente relacionados à desocupação de imóveis, em razão do fenômeno geológico.<br>Diante disso, a conduta adotada pelo juízo a quo, de extinção do feito sem análise do mérito, não merece reforma, notadamente pela existência das cláusulas de renuncia e de desistência, na hipótese de eventuais direitos remanescentes.<br>Note-se, ademais, que em que pese a constatação de que o acordo abrangeria os danos morais supostamente devidos, subsiste à análise a questão da abusividade do acordo em questão.<br>Isso porque afirmam os recorrentes que as cláusulas do acordo firmado oferecem extrema vantagem à Braskem, e que teriam sido compelidos a aceitar a proposta ofertada e a acatar às suas cláusulas, notadamente a que impede a interposição de ação judicial para a discussão da relação em litígio, o que supostamente demonstraria a desvantagem excessiva e a consequente conclusão de que o acordo seria dotado de abusividade. Seguem arguindo que a decisão combatida deve ser reformada, tendo em vista a pretensão de reparação pelos danos morais que, supostamente, não teriam sido inclusos no acordo realizado.<br>No entanto, da análise dos autos, afere-se que os questionamentos da parte recorrente atingem a regularidade do acordo firmado perante a Justiça Federal, motivo pelo qual se entende que o presente recurso não se constitui como via adequada para viabilizar esta discussão.<br>Diz-se isso, pois, caberia à parte, primeiramente, questionar a avença junto à Justiça Federal, visto que o acordo teria sido homologado pelo juízo da 3ª Vara Federal onde foi realizado o acordo, para só então pleitear o direito que entende devido perante a Justiça Estadual (e-STJ, fls. 1644/1646).<br>Assim, rever as conclusões quanto à validade do acordo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o fundamento do acórdão referente à necessidade de questionamento do acordo junto à justiça federal não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(4) Dos honorários<br>Sobre a questão, os julgadores assim destacaram:<br>Com base nesses postulados, entende-se que é cabível a realização de pedido de preservação do direito de honorários, em benefício do patrono da parte recorrente, tendo em vista que a realização de acordo extrajudicial, posteriormente homologado judicialmente, não implica em renúncia automática aos honorários sucumbenciais.<br>Nota-se, porém que, conforme se depreende do entendimento esposado pelo STJ, a possibilidade de reclamação de sua exigibilidade pode ser realizada no bojo dos autos em que estes foram fixados. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes litigantes teve sua homologação firmada perante o juízo de direito da 3ª Vara Federal, não sendo este juízo, nesse sentido, o competente para a análise do direito do patrono da parte apelante ao recebimento dos seus respectivos honorários.<br>No mais, há de se salientar que, conforme esclarecido nas alegações contrarrecursais da parte recorrida, o acordo homologado está sob o manto do segredo de justiça, portanto, não é possível aferir eventual renúncia ou omissão do causídico quanto ao direito aos seus honorários, o que obstaria o deferimento de seu pedido, tendo em vista a possível violação à boa-fé processual. (e-STJ, fls. 1647/1648).<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que os referidos fundamentos, relacionados à competência e boafe processual, não foram impugnados, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, afastando a multa do art. 1026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.