ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer dna o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO INCOMPLETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, II, E 81, DO CPC). REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As instâncias de origem consignaram que não há avaliação judicial dos bens penhorados que permitisse reconhecer qualquer excesso. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>2. A condenação por litigância de má-fé, fundada na alteração da verdade dos fatos, depende de análise do contexto fático-probatório, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por STOPETRÓLEO S.A. - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (STOPETRÓLEO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude de irregularidade na representação processual.<br>Nas razões do presente inconformismo, STOPETRÓLEO defendeu que o vício apontado seria sanável, tendo sido juntada a cadeia completa de substabelecimento e a procuração, além de constarem nos autos de origem o contrato/ata social, devendo incidir a instrumentalidade das formas, a disciplina dos autos eletrônicos e a boa-fé processual.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 450-457).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO INCOMPLETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, II, E 81, DO CPC). REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As instâncias de origem consignaram que não há avaliação judicial dos bens penhorados que permitisse reconhecer qualquer excesso. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>2. A condenação por litigância de má-fé, fundada na alteração da verdade dos fatos, depende de análise do contexto fático-probatório, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece acolhida.<br>Conforme "certidão para saneamento de óbices", a parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 363).<br>Ao buscar sanar o vício, STOPETRÓLEO promoveu a juntada da procuração e da cadeia completa de substabelecimento, outorgando poderes ao Dr. Lucas Nogueira Rodrigues da Silva, subscritor do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 367).<br>Não obstante, a decisão agravada consignou que não seria possível identificar o outorgante da procuração, o que impediria a verificação de seus poderes de representação da pessoa jurídica.<br>Confira-se:<br>No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do Código de Processo Civil. Veja que apesar de a parte ter apresentado procuração à fl. 367, não é possível identificar o outorgante, e se este possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão. (e-STJ, fls. 376).<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos contra referida decisão, o Ministro Presidente do STJ esclareceu que a juntada do contrato social em embargos seria intempestiva, configurando preclusão.<br>Ocorre que a jurisprudência da Casa é firme em não exigir a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para a finalidade de comprovação da regularidade da representação processual, sendo tal exigência cabível apenas em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária, circunstância não verificada no caso em apreço.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE.<br>1. Não se conhece de Recurso Especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme em não exigir a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para a finalidade de comprovação da regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária, circunstância não verificada no caso em apreço.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 257.079/DF, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 18/12/2012)<br>Assim, RECONSIDERO a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, STOPETRÓLEO sustentou (1) violação dos arts. 805 e 874, I e II, do CPC, defendendo que a primeira avaliação foi realizada por oficial de justiça, sendo dotada de fé-pública e se presta ao reconhecimento do excesso; (2) afastamento da multa por litigância de má-fé, por inexistir alteração da verdade dos fatos, em conformidade com o art. 80, II, do CPC; (3) existência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas o REsp 1.802.748/SP, TJPR, Agravo de Instrumento nº 041483-96.2017.8.16.0000 e AgInt no AREsp nº 2.242.053.<br>Breve histórico processual<br>Na origem, o BANCO SANTANDER S.A. (SANTANDER) ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial contra STOPETRÓLEO e dos executados HÉLIO JOÃO LAURINDO, JEFFERSON JHONY LAURINDO e AMÉRICA LATINA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 000271602518.<br>Em primeira instância, o MM. Juiz a quo (i) indeferiu os pedidos de reconhecimento de excesso e redução de penhora; (ii) indeferiu a suspensão do processo com base em cláusula do plano de recuperação judicial; (iii) rejeitou o pedido de devolução da carta precatória; e (iv) condenou STOPETRÓLEO ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da execução, por litigância de má-fé.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto por STOPETRÓLEO, mantendo a decisão agravada.<br>(1) Do excesso de penhora<br>No ponto, o Tribunal estadual consignou que a primeira avaliação foi incompleta e que, sem avaliação judicial efetiva, não haveria base técnica para reconhecer excesso de penhora. Também destacou que o documento particular juntado por STOPETRÓLEO consiste em prova unilateral e insuficiente para reduzir ou afastar as penhoras.<br>Confira-se:<br>Com efeito, extrai-se dos autos que os bens imóveis matriculados sob os números 50.603 e 50.015, perante o 3º CRI de Cascavel, foram penhorados para pagamento do débito.<br>No entanto, o primeiro laudo realizado perante o Juízo Deprecado foi considerado incompleto, por inobservância das disposições do Código de Normas, sendo determinada nova avaliação, conforme r. decisão copiada às fls. 3331/3335 dos autos de origem.<br>Assim sendo, e como devidamente reconhecida na r. decisão recorrida, inexiste, por ora, efetiva avaliação judicial dos bens capaz de permitir o reconhecimento de qualquer excesso, ressaltando-se que o laudo apresentado pela agravante (às fls. 3232/3238 dos autos de origem) constitui prova unilateral, de modo que todas as penhoras até então determinadas devem ser mantidas, a fim de resguardar o direito do exequente. (e-STJ, fls. 231/232).<br>Nesse contexto, a análise da tese recursal, no sentido de que o primeiro laudo realizado seria meio hábil para comprovação de que do valor do imóvel é manifestamente superior ao valor da dívida, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>(2) Da litigância de má-fé<br>As instâncias de origem, soberanas nas provas, concluíram que deve ser reconhecida a litigância de má-fé da recorrente, por alterar a verdade dos fatos, conforme se extrai do seguinte excerto do v. acórdão:<br>E, tendo em vista que a executada/agravante alterou a verdade dos fatos, na medida em que suscitou, em novembro de 2022, a existência de excesso de penhora (fl. 3190 dos autos de origem) com base em avaliação considerada incompleta pelo Juízo Deprecado (r. decisão judicial proferida em maio de 2022 fl. 3331/3335 dos autos de origem), mantém-se sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II, e 81, do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 232).<br>Novamente, a alteração desse entendimento implica, necessariamente, no reexame dos fatos e das provas, providência vedada a esta Corte, de acordo com a Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7.<br>1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art. 109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.<br>4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem destaques no original)<br>Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.<br>É o voto.