ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>COZINHA DE ATLETA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento. Liquidação provisória de sentença. Insurgência contra a decisão que determinou a realização de prova pericial, impondo ao agravante o adiantamento do custeio. Juiz que é o destinatário da prova, cabendo somente a ele aferir a necessidade de sua produção. Responsabilidade do liquidado/devedor pelo pagamento dos honorários periciais, pois restou vencido na fase de conhecimento. Incidente em que já se tem estabelecido vencedor e vencido, ainda que de modo provisório, cabendo a este arcar com as despesas processuais. Agravo desprovido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:<br>Embargos declaratórios. Ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Repetição dos argumentos contidos nas razões do recurso anterior. Mero inconformismo. Pretensão de rediscussão da matéria que extrapola o objeto do recurso em questão. Caráter infringente configurado. Embargos rejeitados, anotando-se o prequestionamento.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, COZINHA DE ATLETA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado a suficiência dos documentos e nem delimitado o escopo da perícia e (2) violação do art. 464, § 1º, II, do CPC, sustentando a desnecessidade de perícia contábil ante a natureza documental e delimitativa da controvérsia.<br>O TJSP inadmitiu o recurso especial por não configurar omissão no julgado recorrido e por incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 134/136).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, COZINHA DE ATLETA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 139/162).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Da reconstituição fática<br>GK Food ajuizou ação por concorrência desleal, com pedidos de danos materiais e morais, em razão de suposto uso indevido de receitas e know-how, tendo a sentença sido parcialmente procedente, fixando danos morais e remetendo os materiais à liquidação por arbitramento.<br>Em apelação, o Tribunal estadual incluiu a Cozinha de Atleta no polo passivo com responsabilidade solidária e negou provimento à apelação da empresa; iniciada a liquidação provisória.<br>O Juízo determinou complementação documental e, diante da controvérsia, designou perícia contábil com adiantamento de honorários pela liquidada.<br>Cozinha de Atleta interpôs agravo de instrumento para anular a decisão por falta de fundamentação, afastar a perícia ou atribuir o custeio à liquidante.<br>A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial negou provimento, afirmando que o juiz é destinatário da prova e que, na liquidação, cabe ao vencido arcar com os honorários periciais, mesmo em liquidação provisória.<br>(1) Dos apontados vícios de prestação jurisdicional<br>COZINHA DE ATLETA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. apontou negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado a suficiência dos documentos e nem delimitado o escopo da perícia.<br>Todavia, apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os apontados vícios de prestação jurisdicional, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da prova pericial<br>COZINHA DE ATLETA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. apontou violação do art. 464, § 1º, II, do CPC, sustentando a desnecessidade de perícia contábil ante a natureza documental e delimitativa da controvérsia.<br>Porém, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>Trata-se, na origem, de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada pela agravada em face da agravante, a fim de que seja apurada a parte ilíquida do julgado, consistente em indenização por danos materiais, nos termos do artigo 210, II, da Lei n.º 9.279/96.<br>Por tal razão, foi determinado à parte requerida, ora agravante, que apresentasse pareceres ou documentos elucidativos sobre os valores auferidos com a violação da propriedade industrial de titularidade da autora, nos termos dos artigos 510 e 511, ambos do Código de Processo Civil, conforme decisão de págs. 28/30, tendo sido facultada a complementação da documentação, pág. 70, todas dos autos de origem, o que, todavia, não ocorreu.<br>Nesse contexto, pela decisão agravada foi determinada a produção de prova pericial, com imposição do adiantamento dos honorários à agravante.<br>Pois bem.<br>É sabido que o juiz que é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as inúteis ou protelatórias, haja vista que a instrução probatória se dá para formar o convencimento do magistrado.<br>(..)<br>Assim, porque a prova se destina primordialmente à formação da convicção do magistrado, e não da parte, desnecessário qualquer reparo na decisão (e-STJ Fls. 55/57).<br>Verifica-se, no caso, que a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.