ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 937, IX, DO CPC. ANÁLISE DO REGIMENTO INTERNO DO TJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEL. DESPESAS ORIUNDAS DO CONTRATO LOCATÍCIO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR DEMANDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem expressamente enfrentou tanto a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual quanto deixou consignado que o ajuizamento da primeira ação não teria aptidão para interromper o prazo prescricional da segunda, dada a particularidade de que naquele feito não se efetivou citação válida, inclusive em razão de desídia da própria agravante em recolher os valores atinentes à carta precatória.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. O art. 937, IX, do CPC expressamente consigna que a sustentação oral será cabível "em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal", o que torna o recurso especial via inadequada à análise de cabimento, ou não, do referido procedimento quando necessário o exame de normativo do Tribunal de origem, pois configura análise de norma infralegal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF.<br>4. Sem censura o acórdão recorrido de que a primeira ação não interrompeu a prescrição, visto que somente a citação válida no primeiro feito teria aptidão interruptiva com relação à segunda ação.<br>5. "A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015). Precedentes" (REsp n. 1.679.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bâs Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019), hipótese de inafastável aplicação à hipótese dos autos, visto que o Tribunal expressamente consignou que "A extinção do processo anterior, então, decorreu de conduta da própria exequente, que deixou de promover os atos necessários à citação dos executados".<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por KETTY CRISTINE DE MEIRA CARDOSO (outro nome: KETTY CRISTINE DE MEIRA) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 400):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. INEXISTENTE. RECEPÇÃO DE CITAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 218):<br>Locação de imóvel residencial - Execução de título extrajudicial - O prazo prescricional da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil - Inexistência de causa interruptiva da prescrição - Prescrição reconhecida - Processo extinto - Agravo provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 240-242).<br>A agravante reitera, nas razões do recurso interno, que ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>Insiste na alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da sustentação oral e manutenção do julgamento no âmbito virtual.<br>Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 7/STJ, visto que teria adequadamente impugnado os fundamentos do acórdão recorrido, baseando sua tese recursal na regularidade da primeira citação, feita no primeiro processo, o qual seria apto a interromper a prescrição, tese que prescindiria de reexame fático.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>Os agravados apresentaram contraminuta (fls. 423-427).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 937, IX, DO CPC. ANÁLISE DO REGIMENTO INTERNO DO TJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEL. DESPESAS ORIUNDAS DO CONTRATO LOCATÍCIO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR DEMANDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem expressamente enfrentou tanto a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual quanto deixou consignado que o ajuizamento da primeira ação não teria aptidão para interromper o prazo prescricional da segunda, dada a particularidade de que naquele feito não se efetivou citação válida, inclusive em razão de desídia da própria agravante em recolher os valores atinentes à carta precatória.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. O art. 937, IX, do CPC expressamente consigna que a sustentação oral será cabível "em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal", o que torna o recurso especial via inadequada à análise de cabimento, ou não, do referido procedimento quando necessário o exame de normativo do Tribunal de origem, pois configura análise de norma infralegal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF.<br>4. Sem censura o acórdão recorrido de que a primeira ação não interrompeu a prescrição, visto que somente a citação válida no primeiro feito teria aptidão interruptiva com relação à segunda ação.<br>5. "A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015). Precedentes" (REsp n. 1.679.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bâs Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019), hipótese de inafastável aplicação à hipótese dos autos, visto que o Tribunal expressamente consignou que "A extinção do processo anterior, então, decorreu de conduta da própria exequente, que deixou de promover os atos necessários à citação dos executados".<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem expressamente enfrentou tanto a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual quanto deixou consignado que o ajuizamento da primeira ação não teria aptidão para interromper o prazo prescricional da segunda, dada a particularidade de que naquele feito não se efetivou citação válida, inclusive em razão de desídia da própria agravante em recolher os valores atinentes à carta precatória.<br>A propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 219-221):<br>Trata-se de agravo tirado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação de imóvel residencial, firmado pelas partes em 21.2.14, para vigorar por 30 meses, de 25.4.14 a 24.10.16 (fls. 24/30 da execução).<br>A ação foi proposta em 2.9.19 e, de acordo com a inicial, o locatário abandonou o imóvel em 31.1.15, deixando inadimplidos os aluguéis vencidos em 25.9.14, 25.10.14, 25.11.14, 25.12.14 e 25.1.15, os condomínios vencidos em 10.9.14, 10.10.14, 10.11.14, 10.12.14 e 10.1.15, conta de energia elétrica vencida em 16.10.14, contas do SAAE vencidas em 31.10.14, 30.11.14, 31.12.14 e 31.1.15, bem como o IPTU do exercício de 2014 e a multa compensatória decorrente da rescisão antecipada do contrato, prevista na cláusula 17ª (fls. 7 da execução).<br>A exequente apresentou planilha de cálculo, compreendendo também honorários advocatícios de 20%, totalizando R$18.235,33, para setembro de 2019 (fls. 34/35 da execução).<br>Pois bem.<br>Na vigência do Código Civil atual, o prazo prescricional da pretensão relativa a aluguéis é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. I.<br>Como são prestações periódicas, cujo termo inicial se renova mês a mês, a cada inadimplência, a prescrição do pedido de cobrança conta-se retroativamente, a partir do ajuizamento da ação.<br>Por outro lado, a decisão que ordena a citação determina a interrupção da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação (2.9.2019, fl. 1 da execução), desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme artigo 240 e § 1º, do CPC.<br>No caso dos autos, como informado pela própria exequente (fls. 336/342 da execução), em 28.6.16 ela ajuizou anterior execução de título extrajudicial contra os ora agravantes, objetivando o recebimento do mesmo crédito, conforme consta do processo nº 1023291-63.2016.8.26.0224, que tramitou pela 7ª Vara Cível de Guarulhos (fls. 343/373 da execução).<br>Em 4.10.18 aquele processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, porque "a parte autora não logrou promover a citação do réu e nem demonstrou diligência, pois não recolheu as despesas processuais atinentes à precatória expedida, mesmo intimada para tanto" (fls. 371/372 da execução; grifei). O trânsito em julgado ocorreu em 11.2.19 (fls. 373 da execução).<br>A extinção do processo anterior, então, decorreu de conduta da própria exequente, que deixou de promover os atos necessários à citação dos executados.<br>Inexistente citação válida e atos que a ensejassem, não houve interrupção da prescrição e, quando da propositura da execução de onde foi tirado este agravo, em 2.9.2019, há muito já havia decorrido o lapso prescricional de três anos para cobrança da dívida envolvendo os aluguéis e acessórios da locação, nos termos do art. 206, § 3º, inc. I, do Código Civil.<br>Não pode deixar de ser mencionado, ademais, que na execução de onde foi tirado este agravo também não houve citação válida, porque as cartas de citação foram recebidas por terceira pessoa, não pelos executados, e o endereço não se enquadra na hipótese do art. 248, § 2º, do CPC (fls. 127 e 128 da execução).<br>Assim sendo, resta reconhecer a ocorrência de prescrição, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. II, 2ª figura, do Código de Processo Civil.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>A despeito da oposição ao julgamento do recurso em sessão virtual (fls. 213 do AI), não era o caso de julgamento em sessão presencial, porque, conforme foi decidido a fl. 216 do agravo, "(..) não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito.".<br>Não houve, portanto, prejuízo à embargante decorrente do julgamento em sessão virtual, tanto que ela não apontou nos embargos nenhum prejuízo a propósito do fato, e sem prejuízo não há nulidade.<br>A oposição ao julgamento virtual não se dá por capricho, mas por fundada razão, normalmente a necessidade de sustentação oral pelos advogados das partes.<br>Ademais, o julgamento virtual não impedia a apresentação de memoriais, cuja falta, evidentemente, também não causou prejuízo à agravada, pois foi propiciada a apresentação de resposta, tendo ela, no entanto, deixado transcorrer in albis o prazo para tanto (fls. 214).<br>Anote-se que, diversamente do alegado, o julgamento virtual ocorreu após a rejeição da oposição a ele oposta (fls. 222/223).<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).<br>A título de reforço, cito:<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>(AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Quanto ao cerceamento de defesa, o art. 937, IX, do CPC expressamente consigna que a sustentação oral será cabível "em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal", o que torna o recurso especial via inadequada à análise de cabimento, ou não, do referido procedimento, porquanto demandaria reexame do regimento do TJ, o que configuraria análise de normativo infralegal e encontra óbice, por analogia, nos preceitos da Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6 A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal.<br> .. <br>(AREsp n. 2.311.932/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO REGIMENTO INTERNO. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS SEM COMERCIALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A questão referente à sustentação oral por videoconferência, embora devidamente enfrentada, foi analisada sob a ótica Ato n. 11/2020 da 1ª Vice-Presidência e do Regimento Interno do Tribunal a quo. Dessa forma, a matéria não pode ser revista em sede de recurso especial na medida em que tais normativos não podem ser examinados por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no permissivo constitucional.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.875.350/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.<br> .. <br>3. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.548.287/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015.)<br>Inclusive, no ponto, as razões do apelo nobre quanto à afronta ao art. 937, IX, do CPC vêm atreladas à alegação de inobservância de previsão contida no "art. 1º da Resolução nº 549/2011, com atual redação dada pela Resolução nº 772/2017", o que efetivamente demonstra a inviabilidade de conhecimento da tese recursal.<br>No mais, sem censura o acórdão recorrido de que a primeira ação não teve o condão de interromper a prescrição, visto que somente a citação válida no primeiro feito teria a aptidão interruptiva:<br>3. De acordo com jurisprudência desta Corte, "a citação válida promovida em anterior ação de prestação de contas, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato" (AgInt no AREsp n. 1.727.721/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.948.228/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>7. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. Precedentes.<br>(REsp n. 1.636.677/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/2/2018.)<br>Do mesmo modo, porquanto pertinente, "A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015). Precedentes" (REsp n. 1.679.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma , DJe de 24/5/2019), hipótese de inafastável aplicação à hipótese dos autos, visto que o Tribunal expressamente consignou que "A extinção do processo anterior, então, decorreu de conduta da própria exequente, que deixou de promover os atos necessários à citação dos executados".<br>A título de reforço:<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito, por inércia do autor, não tem o condão de interromper a prescrição. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.706/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.