ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O colegiado estadual assentou que não foi demonstrada a existência de vício oculto no veículo adquirido sete meses antes da manifestação de defeito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIELEN CARMELIA GERMANO SILVA (MARIELEN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - VÍCIO DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - VÍCIO DO PRODUTO - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO INDENIZATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se o recurso preenche os requisitos de sua admissibilidade, indicando os motivos de fato e de direito inerentes às razões recursais. - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (CPC, art. 141). - Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial. - O prazo decadencial para reclamar vícios ocultos de bens duráveis é de 90 dias a contar da ciência do defeito (CDC, art. 26, II, §3º). - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (CDC, art. 18, caput). - Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência do pedido inicial (e-STJ, fl. 615).<br>Opostos embargos de declaração por MARIELEN, foram rejeitados (e-STJ, fl. 718).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O colegiado estadual assentou que não foi demonstrada a existência de vício oculto no veículo adquirido sete meses antes da manifestação de defeito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, MARIELEN alegou a violação dos arts. 18 do CDC, 441, 443 do CC e 85, §2º, do CPC, ao sustentar que (1) foi demonstrada a existência de vício oculto preexistente ao negócio jurídico; (2) faz jus a indenização por danos materiais e morais em virtude do vício no veículo, sendo submetida MARIELEN a situação de grave vulnerabilidade quando o veículo parou de funcionar em uma rodovia e não obteve assistência; (3) a má-prestação do serviço enseja a resolução contratual; e (4) a recorrida deve ser condenada aos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 743/766).<br>(1) (2) e (3) Do vício oculto, da resolução contratual e dos danos alegados<br>No recurso especial, MARIELEN asseverou que foi demonstrado o vício oculto e preexistente ao negócio jurídico. Ainda, defendeu que deve ser indenizada por danos materiais e morais, além de pleitear a resolução contratual.<br>Contudo, o Tribunal estadual assentou de forma expressa que não foi demonstrada a existência de vício oculto no veículo adquirido sete meses antes da manifestação de defeito. Confira-se o excerto:<br>Ora, esta 16ª Câmara Cível, enfrentando os elementos de prova e alegações das partes nos autos, deixou claros e evidentes, no acórdão embargado, os motivos pelos quais entendeu que a autora/apelada/embargante não faz jus à rescisão contratual e indenização material, uma vez que não provada a existência de vício oculto no veículo adquirido por ela:<br>Além disso, para caracterização do vício redibitório, é necessário que ele seja: i) oculto ou, ao menos, imperceptível aos olhos do adquirente, ainda que seja visível a outras pessoas; ii) que o defeito seja anterior à alienação; iii) e, ainda, que em virtude do vício, o bem objeto do negócio jurídico se torne imprestável ou consideravelmente desvalorizado. (..)<br>No caso, os requisitos apontados não foram comprovados pela autora/apelada. Ora, diante da natureza eminente técnica a respeito da existência de um vício redibitório, de natureza mecânica, era imprescindível que ela fosse esclarecida por um perito: (..)<br>Porém, a autora/apelada, quando foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir no processo, não requereu a realização de prova pericial.<br>Nessa linha, não foi feita perícia no veículo objeto do litígio, para que fosse verificado o estado em que ele foi entregue à autora/apelada, a existência do vício apontado no veículo ao tempo da aquisição e se esse vício teria relação com os valores de serviços mecânicos com os quais ela arcou em novembro de 2019 (docs. ordem 13/18).<br>Com efeito, sem a perícia, não é possível afirmar se tais serviços mecânicos se destinaram a sanar um vício oculto do veículo, preexistente à sua aquisição (15/05/2019), ou a resolver defeitos decorrentes do desgaste natural de suas peças com o uso, algo inerente a veículos usados, principalmente tendo em vista se tratar de um veículo adquirido com quase 10 anos de fabricação (docs. ordem 09/10).<br>Ora, como se sabe, em veículos com tais características, a ocorrência de problemas em razão do desgaste natural de peças não é algo inesperado, sendo certo que problemas assim são descobertos apenas quando uma peça se desgasta por inteiro, algo cuja ocorrência não pode ser descartada no caso.<br>De mais a mais, o laudo elaborado pelo assistente particular da autora/apelada (doc. ordem 12) não basta para demonstração da existência do vício oculto, pois além de se tratar de documento unilateral, ele não atesta que o vício apresentado era preexistente à aquisição do veículo.<br>E nem se diga que essa prova deveria ter sido produzida pelos réus/apelantes, porque a inversão do ônus probatório foi expressamente indeferida pela magistrada de 1º grau (doc. 113).<br>Dessa forma, pela dinâmica da instrução do processo, a autora/apelada ficou com o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), o que, como dito, ela não fez.<br>Com efeito, as provas dos autos foram devidamente analisadas, concluindo-se que, embora evidenciado que o veículo apresentou um defeito após 07 meses da compra, nenhuma prova dos autos demonstra que esse defeito era preexistente à sua aquisição pela autora, algo imprescindível para se configurar o alegado vício redibitório e o dever de indenizar (e-STJ, fls. 720/721 - sem destaque no original).<br>Assim, rever as conclusões quanto à ausência de comprovação do vício oculto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, afirmou de forma categórica que não foi comprovado o vício no produto, a ensejar a responsabilização por danos materiais e morais. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 773.615/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>Diante da manutenção do acórdão recorrido, fica prejudicada a pretensão de inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de MARIELEN, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.