ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. CORREIOS. ENTREGA EFETUADA. VALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA ALMEIDA (FERNANDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria da Desembargadora CRISTINA ZUCCHI, assim ementado:<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO CITATÓRIO REALIZADO PELOS CORREIOS. CABIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, SEM QUALQUER RESSALVA. INDEMONSTRADA A MUDANÇA DE ENDEREÇO ALEGADA PELO RÉU. CITAÇÃO VÁLIDA; INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ART. 248 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (e-STJ, fl. 261)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. CORREIOS. ENTREGA EFETUADA. VALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, FERNANDO alegou a violação do art. 248, §4º, do CPC, ao sustentar que houve o comprometimento do contraditório e da ampla defesa em razão da citação inválida, que impediu o exercício do direito de resposta e ensejou revelia e julgamento antecipado, com violação ao devido processo legal.<br>Da citação<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>No caso concreto, a carta citatória foi enviada ao endereço do requerido, situado em um condomínio edilício, e recebida, sem ressalva, por pessoa que se presume funcionária da portaria responsável pelo recebimento da correspondência dos condôminos, o qual se identificou e assinou o aviso de recebimento (fls. 181).<br>Desta forma, a citação deve ser considerada válida, notadamente porque não houve recusa ao recebimento da carta de citação e porque não era exigível sua entrega pessoal ao devedor.<br>Além disso, cabia à parte ré elidir a presunção de veracidade do ato citatório, comprovando que quem recebeu a carta de citação não era funcionária da portaria responsável pelo recebimento de correspondência ou que a missiva jamais lhe foi repassada, ou que informou o condomínio sobre a alteração de endereço, o que não se verificou.<br>Veja-se que a carta de citação foi recebida em 08.07.2024 (fls. 181) e, na eventualidade de o citando não residir mais no local desde maio do referido ano, como defende no apelo, a correspondência não seria recebida e retornaria ao emitente, o que não ocorreu.<br>Outrossim, não trouxe o réu-apelante qualquer comprovante oficial de endereço ou prova robusta que permitisse extrair conclusão diversa, no sentido de que não residia no endereço da citação, sendo insuficientes as declarações de fls. 209/210, porquanto produzidas unilateralmente, bem como o comprovante de endereço de fls. 205, já que a data de processamento do documento (fls. 10.09.202) é posterior à entrega da carta de citação (fls. 08.07.2024-fls. 181). (e-STJ, fl. 263).<br>Nesses termos, rever as conclusões do acórdão em relação à validade da citação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.