ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. RACHA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O colegiado estadual assentou que não ficou demonstrada a alegada participação em racha. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANIA BEATRIZ SOUSA COSTA MARTINS e outros (VANIA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. TEORIA DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra a sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Fixação de Pensão, julgou procedentes os pedidos nos autos nº 5047718-58 e parcialmente procedentes os pedidos nos autos nº 5032303-98, nos quais se busca reparação por acidente de trânsito que vitimou Elísio Antônio Sousa Martins Neto e causou lesões em Bruno Almeida Gomes<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre a conduta do apelante e o acidente. O apelante sustenta que não há nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, argumentando que sua participação na suposta corrida automobilística não foi suficientemente comprovada e, mesmo que fosse, não teria causado o acidente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As provas colhidas demonstram que o veículo Hyundai Azera, conduzido exclusivamente por Luiz Fellipe Resende Cruz, foi o responsável direto pelo impacto que resultou na morte de Elísio e nas lesões de Bruno. A participação do apelante no acidente, seja por sua presença em uma possível corrida, não foi suficientemente comprovada.<br>4. O Tribunal, com base nas provas, conclui que a conduta do apelante não contribuiu para o evento danoso, afastando, portanto, sua responsabilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido para excluir a condenação do apelante da responsabilidade pelo acidente, reconhecendo-se a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de nexo causal entre a conduta do apelante e o acidente de trânsito afasta sua responsabilidade civil. 2. A mera participação em corrida automobilística não configura responsabilidade por acidente quando não comprovada a contribuição direta para o evento danoso."<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC/2002, arts. 186, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.843/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/04/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.086617-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/11/2019 (e-STJ, fl. 1.537).<br>Opostos embargos de declaração por VANIA e outros, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.597/1.604).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.714/1.717).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. RACHA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O colegiado estadual assentou que não ficou demonstrada a alegada participação em racha. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, VANIA e outros alegaram a violação dos arts. 1.022 do CPC, 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentarem que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto (i) ao conjunto probatório que demonstra a participação de EDMAR CAETANO DE BESSA FILHO (EDMAR) em racha com o veículo envolvido na colisão; (ii) à responsabilidade objetiva em decorrência de racha; e (iii) à responsabilidade solidária dos participantes de racha, ainda que não haja colisão direta com um deles; (2) EDMAR deve ser responsabilizado juntamente com o condutor do veículo envolvido no acidente, por ter participado de um racha, alcoolizado e em alta velocidade; e (3) a participação no racha enseja a responsabilidade solidária dos participantes, ante o risco criado (e-STJ, fls. 1.614/1.635).<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do especial, VANIA e outros asseveraram que o acórdão vergastado incorreu em omissão no que se refere (i) ao conjunto probatório que evidencia a participação de EDMAR em racha com o veículo envolvido no acidente; e (ii) à responsabilidade objetiva e solidária decorrente da participação em racha.<br>Contudo, o Tribunal estadual consignou que não ficou demonstrada a alegada participação em racha e, ainda que estivesse comprovada, não poderia ser imputado a EDMAR resultado não causado por ele. Confira-se o trecho do acórdão:<br>A tese de que o apelante participava de um racha não está suficientemente comprovada, e mesmo que comprovada tal alegação, configuraria apenas o delito tipificado art. 308 da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), não podendo lhe ser imputado um resultado que não causou (e-STJ, fl. 1.533).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, rever as conclusões quanto à não comprovação da participação de EDMAR em racha com o condutor do veículo envolvido na colisão demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COLETIVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CULPA PELO ACIDENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 3. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. 5. PENSIONAMENTO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 7. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A Corte local consignou que a empresa não logrou êxito em comprovar a alegada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, firmando convicção quanto à responsabilização civil da agravante pelo acidente ocasionado ao agravado, amparada no substrato fático-probatório dos autos. Por essa perspectiva, tendo sido toda a controvérsia acerca da dinâmica do acidente de trânsito apreciada e solvida à luz do acervo probatório colacionado aos autos, a revisão do acórdão, o reconhecimento e a responsabilização da recorrida pelo acidente de trânsito não dependeriam de mera valoração de provas, mas sim de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE de recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de VANIA e outros, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.