ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA AMIGÁVEL REALIZADA EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E MÁ-FÉ DOS HERDEIROS PELA OMISSÃO DE VENDA ANTERIOR AO ÓBITO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ARTS. 1.022, II, E 657 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS PARA INVERTER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA FRAUDE, DA MÁ-FÉ E DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RE CURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não restaram demonstrados, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões fáticas e jurídicas relevantes, ainda que de forma desfavorável à parte agravante, adotando fundamentação coesa e suficiente, o que configura o atendimento da prestação jurisdicional.<br>2. A controvérsia quanto à anulação da escritura pública de partilha, fundamentada na alegada má-fé dos herdeiros por omissão de terceiro adquirente (arts. 657 CPC e 215 CC), exige o cotejo exaustivo da suficiência das provas de pagamento, da validade do contrato preliminar, da capacidade civil do de cujus no momento da outorga da procuração, e do efetivo conhecimento e conluio dos herdeiros, procedimentos eminentemente fáticos que implicam o reexame do acervo probatório e fático dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA (LILIAN) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA AMIGÁVEL DE PARTILHA DE INVENTÁRIO E REGISTRO. A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 215, DO CC, A ESCRITURA PÚBLICA, LAVRADA EM NOTAS DE TABELIÃO, É DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA, FAZENDO PROVA PLENA. ASSOCIADO A ISSO, A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO REQUER AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO E FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI, REQUISITOS QUE SE ENCONTRAM PRESENTES NO CONTRATO EM APREÇO, (ART. 104 DO CC). ADEMAIS, A APELANTE PERSEGUE A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO, CONTUDO, SEM APONTAR CLARAMENTE ALGUM DEFEITO DAQUELE NEGÓCIO JURÍDICO A JUSTIFICAR A ANULAÇÃO, TAL COMO ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, FRAUDE CONTRA CREDORES OU LESÃO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO CIVIL). NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 448)<br>Embargos de declaração de LILIAN foram rejeitados (e-STJ, fls. 458).<br>No recurso especial, LILIAN alegou violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 215 do Código Civil; e 657 do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, que (1) o tribunal de origem se omitiu quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a má-fé dos herdeiros que realizaram partilha de bem que sabiam ter sido vendido anteriormente pelo falecido; e (2) a presunção de veracidade da escritura pública de partilha é relativa, devendo ser afastada diante das provas da venda prévia, o que impõe a anulação do ato com fundamento na omissão de terceiro adquirente (e-STJ, fls. 461-469).<br>A Presidência do tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado; e a pretensão de reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 479-487).<br>Nas razões do agravo, LILIAN apontou que houve omissão do tribunal de origem, que deixou de analisar a fraude e a má-fé dos herdeiros; e a questão controvertida é de direito, e não fática, pois busca a correta aplicação dos arts. 215 do Código Civil e 657 do Código de Processo Civil a fatos já incontroversos nos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 525-529).<br>Houve contraminuta de AJENOR ASSUNCAO DOS SANTOS e outros (AJENOR e outros) sustentando que não há omissão a ser sanada; e a pretensão recursal efetivamente exige o reexame de provas, devendo ser mantida a decisão agravada (e-STJ, fls. 542-549).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA AMIGÁVEL REALIZADA EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E MÁ-FÉ DOS HERDEIROS PELA OMISSÃO DE VENDA ANTERIOR AO ÓBITO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ARTS. 1.022, II, E 657 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS PARA INVERTER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA FRAUDE, DA MÁ-FÉ E DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RE CURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não restaram demonstrados, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões fáticas e jurídicas relevantes, ainda que de forma desfavorável à parte agravante, adotando fundamentação coesa e suficiente, o que configura o atendimento da prestação jurisdicional.<br>2. A controvérsia quanto à anulação da escritura pública de partilha, fundamentada na alegada má-fé dos herdeiros por omissão de terceiro adquirente (arts. 657 CPC e 215 CC), exige o cotejo exaustivo da suficiência das provas de pagamento, da validade do contrato preliminar, da capacidade civil do de cujus no momento da outorga da procuração, e do efetivo conhecimento e conluio dos herdeiros, procedimentos eminentemente fáticos que implicam o reexame do acervo probatório e fático dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do mérito recursal.<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento e, nessa extensão, deve ser desprovido.<br>(1) Da Alegada Violação ao Art. 1.022, II, do CPC (Negativa de Prestação Jurisdicional)<br>LILIAN sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como a análise da má-fé e conluio dos herdeiros na omissão da venda.<br>Entretanto, uma leitura atenta do acórdão que julgou a apelação e, subsequentemente, dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 444-447 e 454-457), demonstra que o Tribunal Estadual, ainda que de forma concisa em alguns pontos, enfrentou explicitamente a questão da validade da partilha diante do negócio jurídico anterior. O acórdão consignou o conjunto fático (a cronologia dos fatos, a existência da procuração e do contrato de compra e venda, a morte do de cujus, e a realização da partilha administrativa) e, mediante uma interpretação das provas coligidas, concluiu pela ausência de prova robusta da má-fé ou do vício que justificasse a anulação do ato, prevalecendo a fé pública da escritura de partilha.<br>O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que:<br>"Os fundamentos do decisum, pois, estão clara e suficientemente expostos na decisão embargada, e se com eles não concorda a parte embargante, deve tentar sua reforma através do manejo do recurso adequado.." (e-STJ, fls. 456).<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>.<br>Portanto, REJEITO a alegação de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>(2) Da Alegada Violação aos Arts. 215 do Código Civil e 657 do Código de Processo Civil<br>LILIAN sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação anulatória, teria violado o art. 215 do CC e o art. 657 do CPC, ao não reconhecer que a prova apresentada era suficiente para anular a escritura de partilha amigável em razão de vício de consentimento ou de fraude, decorrente da omissão da venda realizada pelo de cujus em vida, da qual os herdeiros tinham ciência.<br>O Tribunal Estadual, analisando detalhadamente o conjunto probatório, incluindo o contrato, a procuração, as datas cruciais e a prova testemunhal, fundamentou sua decisão na prevalência da presunção de fé pública da escritura de partilha em face da insuficiência de prova apta a infirmá-la. O acórdão apontou, especificamente, que i) os efeitos da procuração se extinguiram com a morte do outorgante (Setembrino) antes do registro da compra e venda; ii) não havia nos autos comprovante de pagamento do valor pactuado, não se caracterizando o negócio jurídico como perfectibilizado; iii) a área descrita na matrícula era divergente da constante no contrato; e iv) LILIAN não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) para demonstrar que o negócio era válido e que houve fraude (dolo, erro, lesão ou coação) na partilha (e-STJ, fls. 446 e 482).<br>LILIAN, ao interpor o recurso especial, insiste na premissa de que a omissão da venda e a má-fé dos herdeiros restaram comprovadas por meio de emails e de prova testemunhal que indicaram o conhecimento da negociação, e que o Tribunal local elevou a presunção de veracidade do art. 215 do CC ao status de absoluta, desconsiderando a força probatória em sentido contrário, o que configuraria o vício de partilhar o que já não pertencia ao monte (art. 657 CPC).<br>Em que pese a alegação de que a presunção de veracidade da escritura pública é iuris tantum, ou seja, relativa, e que, em tese, a análise da subsunção dos fatos provados à norma poderia ser revista em sede de Recurso Especial, a alteração das conclusões do Tribunal de origem no presente caso exige, inexoravelmente, o reexame do conteúdo probatório para determinar sua suficiência e robustez.<br>Para acolher a pretensão de LILIAN, seria necessário rever: a) se a prova testemunhal aliada aos documentos indica realmente um dolo na conduta dos herdeiros apto a anular a partilha, confrontando a versão da defesa de que Setembrino não tinha capacidade plena e que o valor era ínfimo; b) se o negócio preliminar de compra e venda se perfectibilizou de fato, superando a conclusão da Corte local de que não havia prova de pagamento do preço e de que a procuração perdeu sua validade com a morte, e c) se a prova de má-fé da Tabeliã e o alegado conluio entre os herdeiros (fraude) foram devidamente demonstrados.<br>Todas essas questões, por demandarem a reanálise do valor probatório de cada peça processual produzida, confrontando o acervo documental com a prova oral, ultrapassam os limites da revaloração jurídica dos fatos incontroversos e se inserem no juízo de fato das instâncias ordinárias.<br>Ainda que a presunção de veracidade dos atos notariais e registrais seja relativa (art. 215 CC), a inversão da conclusão sobre a insuficiência ou robustez da prova fática para configurar o vício do negócio jurídico (art. 657 CPC, dolo, fraude) implica o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Considerando-se que o Tribunal Estadual, soberano na análise da prova, concluiu que LILIAN não demonstrou o vício na escritura (art. 171 CC) ou a perfectibilização do negócio em vida, não há como esta Corte Superior se manifestar de forma diversa sem reexaminar o conjunto fático, nos termos obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, o recurso especial, neste ponto, não pode ser conhecido.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AJENOR e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.