ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019). Precedentes.<br>2. Alterar aas conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto ALESSANDRO CATUZZO LOPES (ALESSANDRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS E REDIMENSIONADOS.<br>Preliminares contrarrecursais de violação ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal rejeitadas.<br>O marco inicial para contagem do prazo prescricional, nas hipóteses de ajuizamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios com cláusula de êxito, é a data da implementação da condição suspensiva, ou seja, a partir da obtenção do sucesso na ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.<br>Hipótese em que não é possível reconhecer a prescrição do direito, uma vez que, considerando a suspensão dos prazos entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, não transcorreu o lapso quinquenal.<br>Impõe-se a imediata apreciação do mérito diante da previsão normativa constante no § 4º do art. 1.013 do CPC, aplicando-se a Teoria da Causa Madura.<br>Cabível o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais, conforme o art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, levando-se em consideração, dentre outros fatores, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do profissional.<br>Redistribuição e redimensionamento dos ônus sucumbenciais.<br>Deferida a gratuidade da justiça ao réu. Suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.<br>RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 134 - com destaques no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 25, V da Lei n. 8.906/1994, 206, § 5º, 128e 667 do CC/2002 ao aduzir que, em razão da revogação imotivada ou culpa do cliente, o prazo para a ação de cobrança dos honorários e de 5 (cinco) anos a contar da data que cessou o mandato pela inabilitação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019). Precedentes.<br>2. Alterar aas conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>Do v. acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte e do reexame fático-probatório<br>Em relação a alegada violação dos arts. 25, V da Lei n. 8.906/1994, 206, § 5º, 128 e 667 do CC/2002, bem como o alegado dissídio jurisprudencial, no que concerne o prazo prescricional para a ação de cobrança dos honorários, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:<br>O magistrado a quo, no entanto, indicando como marco inicial da prescrição a data da cessação do mandato, extinguiu a ação, razão da presente inconformidade.<br>Pois bem.<br>O e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o marco inicial para contagem do prazo prescricional, nas hipóteses de ajuizamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios com cláusula de êxito, é a data da implementação da condição suspensiva, ou seja, a partir da obtenção do sucesso na ação, senão vejamos:<br> .. <br>No caso concreto, o contrato entabulado entre as partes estabelece, expressamente, uma condição suspensiva (evento 1, CONHON4), porquanto a cláusula II prevê o adimplemento dos honorários contratuais a partir do recebimento dos valores - cláusula de êxito, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal.<br>Da análise dos autos, verifica-se que foram expedidos alvarás automatizados em 10/05/2018, em 11/03/2019 e em 10/07/2019, nos valores respectivos de R$ 11.462,85, de R$ 501,12 e de R$ 791,51 (evento 1, ALVARA5).<br>Por sua vez, a demandante ajuizou a presente ação de arbitramento de honorários advocatícios em 14/08/2024, quando já teria transcorrido o prazo quinquenal, se contado a partir da expedição do último alvará (10/07/2019 - data do efetivo êxito do ex-cliente).<br>No entanto, por força do art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid19), os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020.<br> .. <br>Desse modo, não é possível reconhecer a prescrição do direito, uma vez que, considerando a suspensão dos prazos entre 12/06/2020 e 30/10/2020, não transcorreu o lapso quinquenal.<br>Portanto, impõe-se o afastamento da prescrição e a imediata apreciação do mérito diante da previsão normativa constante no § 4º do art. 1.013 do CPC, aplicando-se a Teoria da Causa Madura.<br>Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços na ação autuada sob o n.º 001/1.08.0039774-0.<br>Compulsando os autos, é possível verificar que o autor atuou no processo como procurador do requerido desde o ajuizamento da ação (janeiro de 2008 - evento 1, OUT6) até 21/02/2014, quando o até então advogado Maurício Dal Agnol teve seu registro preventivamente suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Rio Grande do Sul, consoante o teor do Ofício-Circular nº 022/2014 da CJG/TJRS.<br>É incontroversa a contratação e a prestação de serviços advocatícios, conforme se extrai da documentação que instruiu a petição inicial desta demanda (evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7).<br>Desse modo, impõe-se a fixação do valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, conforme o art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), in verbis: (e-STJ, fls. 128/130 - com destaques no original - sublinhei).<br>Nesse contexto, o Tribunal local estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019). Precedentes. Incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA<br>NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A matéria referente ao art. 2º, § 2º, da LINDB não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A matéria referente aos arts. 42 da Lei n. 8.906/1994 e 682, III, do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).<br>Precedentes.<br>4. Alterar aas conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.996.120/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PAGAMENTO. PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, na qual a remuneração pelos serviços advocatícios estava condicionada ao sucesso da demanda e levantamento de valores.<br>2. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.<br>3. Na espécie, tendo sido pactuado o pagamento dos honorários quando do recebimento dos valores pelo cliente, é desta ocasião que se conta o prazo prescricional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 3. ARBITRAMENTO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. No tocante ao art. 125 do Código Civil de 2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo.<br>Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.<br>Incide, ao caso, a Súmula 211/STJ.<br>2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.<br>2.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.<br>3. Com efeito, no caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo. Precedentes.<br>3.1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal e assim afastar a prescrição, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório e de termos contratuais, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o Tribunal local concluído com base na apreciação de fatos e provas da causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>5 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.083/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. PACTUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).<br>2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido.<br>3. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato"(AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).<br>4. Na hipótese dos autos, ao julgar o pedido de arbitramento improcedente, o Tribunal de origem não analisou se os processos com relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para rejulgamento das apelações.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023)<br>Ademais, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistindo similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os acórdãos confrontados, não há como processar os embargos de divergência.<br>2. Além disso, a fundamentação do acórdão embargado no sentido de que "Os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda," está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>Incidência da Súmula 168/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.704.707/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios, anteriormente fixados, em desfavor de ALESSANDRO em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbencias, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).<br>É o voto.