ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO DE MENOR POR COLEGAS DE ESCOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O juiz não se vincula ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial quanto à indenização por danos morais.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E. S. DA C. S. (MENOR) e outra (E. e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÁTICA DE ATO DIFAMATÓRIO EM REDE SOCIAL. MENOR DE IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INDENIZATÓRIO. VALORQUANTUM JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando os apelantes ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora, vítima de ato difamatório praticado em redes sociais. Os apelantes, menores de idade, foram representados por seus genitores, e questionam a decisão por alegado cerceamento de defesa, insuficiência probatória e desproporcionalidade no quantum fixado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, considerando as peculiaridades do caso e as condições dos requeridos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O julgamento antecipado da lide é admitido quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não configurando cerceamento de defesa, conforme disposto no art. 330, I, do CPC, e no princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.<br>Restou demonstrada a prática de ato difamatório equivalente ao crime de difamação, devidamente documentada por ata escolar e mídia digital, reforçada por investigação policial e reconhecimento de ato infracional praticado pelas apelantes.<br>O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide, quando as provas nos autos são suficientes, não configura cerceamento de defesa, conforme disposto no art. 330, I, do CPC. O quantum indenizatório em danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica do réu e o caráter punitivo-pedagógico da condenação (e-STJ, fls. 213/214).<br>Opostos embargos de declaração por E. e outra, foram rejeitados (e-STJ, fls. 247/254).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO DE MENOR POR COLEGAS DE ESCOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O juiz não se vincula ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial quanto à indenização por danos morais.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, E. e outra alegaram a violação dos arts. 492 e 1.022 do CPC, ao sustentarem que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto ao teor do art. 492 do CPC; e (2) a fixação de danos morais em valor superior ao pleiteado na inicial importa em julgamento fora dos limites do pedido (e-STJ, fls. 260/263).<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do apelo nobre, E. e outra aduziram que o acórdão recorrido incorreu em omissão no que toca ao disposto no art. 492 do CPC.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual examinou a questão de forma fundamentada, consignando que o valor dos danos morais indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo. A propósito:<br>Assim sendo, o valor indicado na inicial, portanto, é meramente estimativo. Trata-se de uma sugestão ao juízo, a qual de modo algum o vincula. A cognição do magistrado na investigação do arcabouço fático-probatório, notadamente com amparo das provas produzidas em juízo é que vai fornecer elementos para que seja arbitrada a indenização apta a reparar integralmente, ou, sendo o caso, compensar satisfatoriamente o dano.<br>Dito isso, não há que se falar em decisão ultra petita nos casos em que o juiz, analisando os fatos e as provas, condena o réu a pagar indenização em valor maior do que o que foi pleiteado pelo autor (e-STJ, fl. 254 - sem destaque no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Portanto, não se vislumbra ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>(2) Dos limites do pedido<br>Nas razões recursais, E. e outra asseverou que o arbitramento de montante de indenização por danos morais em valor superior ao requerido na inicial implica julgamento fora dos limites do pedido.<br>Contudo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o juiz não se vincula ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial quanto à indenização por danos morais. Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL E QUE NÃO CONSTA DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em conformidade com o entendimento desta Corte, o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.066.151/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDE ELÉTRICA. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de E. e outra, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.