ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI N. 10.209/2001. MULTA PREVISTA NO ART. 8º ("DOBRA DO FRETE"). ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO TRANSPORTADOR. CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a incidência da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incumbe ao transportador o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a demonstração da efetiva realização do transporte, da existência de praças de pedágio na rota percorrida e do correspondente desembolso. Precedentes.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, assentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A alegação de confissão da parte ré quanto à sua prática comercial de pagamento do pedágio de forma diversa da prevista em lei não tem o condão de, por si só, tornar incontroversos os fatos constitutivos essenciais do direito do autor, como a existência de pedágios nos trajetos específicos objeto da lide. A confissão, para afastar o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, deve abranger o fato litigioso em sua inteireza, o que não ocorre quando a suposta admissão é genérica e não se refere aos fretes individuais que fundamentam o pedido.<br>4. A análise da extensão e do exato alcance das declarações da parte na contestação, para fins de qualificá-las como confissão apta a desonerar o autor de seu ônus probatório, demandaria reexame de prova, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MARTINS SOUZA (LUIZ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. LEIS N.º 10.209/2001 E N.º 14.229/2021.<br>1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. As razões recursais indicam os motivos pelos quais a sentença não deve ser mantida, afirmando inaplicável e jurisprudência invocada para justificar a improcedência do pedido. 2. Ilegitimidade de parte. Ausência de registro regular junto à ANTT. Parcial acolhimento. Prova dos autos indicando a suspensão do registro do autor como transportador autônomo após maio do ano de 2016, com o que, não pode usufruir de legislação se não atende aos pressupostos nela contidos. 3. Contratos firmados no ano de 2015. Validade. A inexistência de documentação referente aos anos anteriores ao ano de 2016, não impede o reconhecimento do impedimento acima mencionados, até porque, no documento trazido a anotação é de suspensão preventiva do registro. 4. Mérito. o autor/recorrente não se desincumbiu da obrigação de comprovar, como exige o art 373, inc. I, do CPC, o direito alegado. Não ficou demonstrado tenha despendido valores para cruzar praças de pedágio ou até mesmo que as rodovias utilizadas, no ano de 2015, possuíssem praças de arrecadação. Simples menção genérica sobre algumas possíveis formas de adiantamento ou pagamento posterior não significam certeza da não observância das regras no caso concreto. Jurisprudência do STJ e deste Órgão fracionário são uníssonas no sentido da imperativa demonstração, com documentação idônea, do alegado descumprimento da legislação incidente à espécie.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 456)<br>Embargos de declaração de LUIZ foram rejeitados (e-STJ, fl. 475).<br>Nas razões do agravo, LUIZ apontou: (1) contrariedade e negativa de vigência aos arts. 2º e 3º da Lei 10.209/2001, sustentando que a obrigação do tomador é de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio e à parte do frete, não sendo ação de ressarcimento e, por isso, seria indevida a exigência de prova de pagamento de pedágios pelo autor (2) existência de "confissão" da recorrida na contestação acerca do pagamento do pedágio conjuntamente com o frete, o que desoneraria o autor do ônus probatório, por força dos arts. 374, II, e 389 do CPC.<br>Houve apresentação de contraminuta por TRANSMATHIAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (e-STJ, fls. 637/646).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI N. 10.209/2001. MULTA PREVISTA NO ART. 8º ("DOBRA DO FRETE"). ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO TRANSPORTADOR. CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a incidência da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incumbe ao transportador o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a demonstração da efetiva realização do transporte, da existência de praças de pedágio na rota percorrida e do correspondente desembolso. Precedentes.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, assentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A alegação de confissão da parte ré quanto à sua prática comercial de pagamento do pedágio de forma diversa da prevista em lei não tem o condão de, por si só, tornar incontroversos os fatos constitutivos essenciais do direito do autor, como a existência de pedágios nos trajetos específicos objeto da lide. A confissão, para afastar o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, deve abranger o fato litigioso em sua inteireza, o que não ocorre quando a suposta admissão é genérica e não se refere aos fretes individuais que fundamentam o pedido.<br>4. A análise da extensão e do exato alcance das declarações da parte na contestação, para fins de qualificá-las como confissão apta a desonerar o autor de seu ônus probatório, demandaria reexame de prova, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LUIZ apontou: (1) violação dos arts. 2º, parágrafo único, 3º, § 2º, e 8º da Lei 10.209/2001, ao exigir prova de despesas com pedágios para aplicação da indenização do art. 8º, quando a obrigação legal do embarcador é de antecipação do vale-pedágio em modelo próprio e à parte do frete; transcreveu os dispositivos e defendeu que a sanção independe de comprovação de gasto, por não se tratar de ação de ressarciment; (2) violação dos arts. 374, II, e 389 do CPC, sustentando que a recorrida teria confessado o "embutimento" do pedágio no frete, tornando incontroverso o descumprimento da forma legal e desonerando o autor de qualquer outro ônus probatório.<br>Houve apresentação de contrarrazões por TRANSMATHIAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (e-STJ, fls. 544/553, 548/551).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação indenizatória proposta por transportador autônomo de cargas visando à aplicação da penalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001, sob a alegação de que a tomadora dos serviços não teria fornecido, antecipadamente e em documento apartado do frete, o vale-pedágio obrigatório; o Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, assentando a falta de comprovação de trânsito por rodovias pedagiadas e de pagamento de pedágios, bem como rejeitou a tese de que o "embutimento" no frete configuraria automaticamente a indenização legal; em apelação, o Tribunal estadual manteve a improcedência, rejeitando preliminar de inépcia recursal, acolhendo parcialmente ilegitimidade ativa em relação a fretes após maio de 2016 por suspensão cautelar do RNTRC, e, no mérito, afirmando que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a contratação, o não adiantamento específico e a efetiva passagem por praças de pedágio e respectivos desembolsos, além de registrar que os contratos de 2015 não previam pedágio e que telas da internet não serviriam como prova segura; o colegiado citou jurisprudência do STJ no sentido de exigir, do transportador, prova da exclusividade, das praças e dos valores de pedágio, bem como do pagamento, e afastou a aplicação automática da sanção, concluindo pela manutenção da sentença; opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (e-STJ, fls. 451/455, 456, 471/474, 475). No STJ, o recorrente busca infirmar o acórdão por suposta violação de lei federal e por pretensa desoneração do ônus probatório decorrente de "confissão" da recorrida, pleiteando a reforma para condenação à "dobra do frete".<br>1) violação dos arts. 2º, parágrafo único, 3º, § 2º, e 8º da Lei 10.209/2001<br>LUIZ CARLOS alega violação dos arts. 2º, parágrafo único, 3º, § 2º, e 8º da Lei 10.209/2001. Argumenta que a sanção prevista no art. 8º decorre do mero descumprimento da obrigação do embarcador de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio e de forma separada do frete, sendo, portanto, uma indenização que independe da comprovação de despesas, pois a ação não teria natureza de ressarcimento.<br>A irresignação, contudo, não prospera. O TJRS não negou vigência aos dispositivos legais federais, mas julgou a causa com base na distribuição do ônus probatório e na análise do conjunto de provas apresentado. A Corte estadual concluiu que LUIZ CARLOS não se desincumbiu de seu ônus processual mínimo, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pressuposto para a análise do descumprimento da obrigação pela parte adversa.<br>Conforme se extrai do acórdão da apelação, a improcedência do pedido não se deu por se entender que a forma de pagamento era válida, mas porque não foi provada a própria existência da obrigação. O julgado é claro ao afirmar que:<br>o autor/recorrente não se desincumbiu da obrigação de comprovar, como exige o art 373, inc. I, do CPC, o direito alegado. Não ficou demonstrado tenha despendido valores para cruzar praças de pedágio ou até mesmo que as rodovias utilizadas, no ano de 2015, possuíssem praças de arrecadação (e-STJ, fls. 471).<br>No voto condutor, o relator reforçou que:<br>a não comprovação do trânsito por rodovias pedagiadas à época e comprovação do pagamento de valores para cruzar as praças de pedágio, impunha-se ao demandante demonstrasse, de forma inequívoca, os desembolsos realizados, o que não fez (e-STJ, fls. 455).<br>Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo TJRS, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se LUIZ CARLOS efetivamente comprovou ter trafegado por rotas pedagiadas e ter arcado com os respectivos custos. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>A decisão do TJRS, ao impor ao transportador o ônus de provar a existência de pedágios na rota e o seu efetivo pagamento como pressuposto para a cobrança da multa, está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o entendimento desta Corte é de que a obrigação de indenizar, prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, somente exsurge após o transportador comprovar os fatos constitutivos de seu direito.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2008. REQUISITOS PARA A SUA INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (..) 6. Em observância ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio (inclusive, referente ao valor do trajeto de volta, nas hipóteses em que este for devido). (..)" (REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>Portanto, a tese de que a ação não seria de ressarcimento e que a multa independeria da prova de gastos não tem o condão de afastar a necessidade de demonstração do fato gerador da própria obrigação de antecipar o vale-pedágio. Sem a prova da existência de pedágio na rota, a obrigação do embarcador sequer nasce, tornando inócua a discussão sobre a forma de seu cumprimento.<br>Estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento desta Corte e sendo inviável a revisão da conclusão fática das instâncias ordinárias, o recurso não merece prosperar neste ponto, pelos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial no que tange à alegada violação dos arts. 2º, parágrafo único, 3º, § 2º, e 8º da Lei 10.209/2001.<br>(2) violação dos arts. 374, II, e 389 do CPC<br>LUIZ CARLOS argumenta, ainda, que a parte adversa teria confessado o descumprimento da forma legal de pagamento do vale-pedágio, o que tornaria o fato incontroverso e o desoneraria de seu ônus probatório.<br>A alegação, todavia, não se sustenta.<br>Para que a regra de desoneração do ônus da prova incida, a confissão deve abranger os fatos que fundamentam o direito do autor. No caso, o fato constitutivo do direito à indenização não é apenas a forma de pagamento do pedágio, mas a própria existência da obrigação de antecipá-lo, que pressupõe a realização de um transporte por uma rota com praças de pedágio.<br>Ainda que se admita, para argumentar, que a parte ré tenha feito alguma menção sobre sua prática comercial de incluir o valor do pedágio no frete, tal afirmação genérica não equivale à confissão de que, nos fretes específicos objeto da lide, havia pedágios a serem pagos e que estes não foram adiantados. O demandado não confirmou a ocorrência de todos os fretes alegados nem a existência de pedágios em todos os trajetos indicados na inicial. Portanto, os fatos essenciais à configuração da obrigação principal permaneceram controvertidos e, como tal, carentes de prova.<br>O TJRS, ao analisar a demanda, partiu da premissa correta de que incumbia a LUIZ CARLOS, nos termos do art. 373, I, do CPC, a prova do fato constitutivo de seu direito. A Corte estadual concluiu que essa prova não foi feita, como se vê no trecho do acórdão que afirma que "não ficou demonstrado tenha despendido valores para cruzar praças de pedágio ou até mesmo que as rodovias utilizadas, no ano de 2015, possuíssem praças de arrecadação" (e-STJ, fls. 471).<br>Aferir se a manifestação da parte ré na contestação teve o alcance de uma confissão plena sobre os fatos específicos da causa, ou se a prova produzida pelo autor foi ou não suficiente para demonstrar a existência de pedágios nas rotas, demandaria uma incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Não há, portanto, violação aos arts. 374, II, e 389 do CPC, pois, não havendo confissão sobre os fatos constitutivos essenciais, permaneceu hígido o ônus probatório do autor, corretamente aplicado pela instância ordinária.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.