ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E VERBA HONORÁRIA. TESE DE OFENSA A COISA JULGADA E PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA NÃO APFRECIADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias relevantes, suscitadas tempestivamente.<br>2. Houve pedido expresso de suspensão do pagamento das custas e honorários em virtude da gratuidade de justiça concedida, tese de ofensa a coisa julgada e pretensão de parcelamento da pensão vitalícia, sem que tenham recebido qualquer apreciação pela Instância Ordinária.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELLE MEDEIROS CORREIA LIMA (DANIELLE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementados:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORES QUE PLEITEIAM INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE TODAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NA TEORIA SUBJETIVA, IMPONDO A PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS, CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA 1ª RÉ E OS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES. PENSIONAMENTO DEVIDO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E DA PENSÃO POR ILÍCITO CIVIL. APÓLICE ADUNADA AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESAMENTE AS COBERTURAS PARA DANO (DM), CORPORAL (DC) e MORAL (D Mo), RESTANDO EVIDENCIADO, NO CASO, QUE O DANO CORPORAL ENGLOBA O DANO ESTÉTICO, INEXISTINDO CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO INDIVIDUALIZADA, DE ODO QUE A SEGURADORA DEVE ARCAR COM AS INDENIZAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA NOS LIMITES DE VALORES APONTADOS NA APÓLICE. RECURSO DOS RÉUS QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO CORPO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.<br>No agravo em recurso especial DANIELLE defende a admissão de seu recurso, vez que não tem a pretensão de revolver matéria fática, além de ter preenchidos todos requisitos legais atinentes à espécie.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 1.437-1.442).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E VERBA HONORÁRIA. TESE DE OFENSA A COISA JULGADA E PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA NÃO APFRECIADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias relevantes, suscitadas tempestivamente.<br>2. Houve pedido expresso de suspensão do pagamento das custas e honorários em virtude da gratuidade de justiça concedida, tese de ofensa a coisa julgada e pretensão de parcelamento da pensão vitalícia, sem que tenham recebido qualquer apreciação pela Instância Ordinária.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo interposto por DANIELLE é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar parcialmente.<br>DANIELLE afirmou a violação dos art. 11, 489, 98, caput e § 3º, 502 e 1.022 do Código de Processo Civil e art. 950, parágrafo único, do Código Civil, sustentando: (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação; (2) inexistência de responsabilidade civil por parte de DANIELLE quanto ao acidente de trânsito relatado na inicial; e (3) valor exorbitante da indenização.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem<br>Verifica-se que o Tribunal local não se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia.<br>DANIELLE sustenta que a Corte de origem, mesmo depois de instada através de embargos de declaração, permaneceu omissa ao não analisar as teses de suspensão do pagamento das custas e honorários em virtude da gratuidade de justiça já concedida, além de ofensa a coisa julgada e da pretensão de parcelamento da pensão vitalícia.<br>DANIELLE opôs embargos de declaração apontando omissão específica ao acórdão que julgou apelação quanto a argumentos diversos, dos quais não receberam apreciação as teses de suspensão do pagamento das custas e honorários em virtude da gratuidade de justiça já concedida, além de ofensa a coisa julgada e da pretensão de parcelamento da pensão vitalícia.<br>O acórdão que julgou os embargos, contudo, é manifestamente omisso. Em seu relatório, reconheceu expressamente a tese da embargante, registrando a alegação de "(..) a fixação de pagamento de pensão mensal vitalícia em uma única parcela configura termo incompreensível" (e-STJ, fl. 1345). Na fundamentação do voto, porém, não foi apreciado o referido pedido.<br>De fato, há de se constatar omissão relevante da Corte de origem quanto a tais alegações.<br>Isso porque a inovação ocorrida com o provimento do apelo no âmbito do TJRJ fez com que houve interesse de DANIELLE de postular as teses ora discutidas.<br>Mesmo depois de apresentados embargos de declaração quanto a tais pontos, a Corte Fluminense permaneceu sem apreciá-las.<br>E m sede de aclaratórios, a Corte de origem se limitou decidir nos seguintes termos:<br>Observa-se, através de uma leitura atenta do julgado, que inexiste contradição, omissão ou obscuridade. Verifica-se clareza e coerência na sua fundamentação, assim como na elucidação do elemento de convicção que justificou a lógica racional aplicada à prestação jurisdicional. In casu, nota-se não haver nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo das partes com a decisão prolatada, na qual, não encontra guarida no presente recurso. Nota-se que as questões levantadas nos recursos demonstram apenas a insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, e visam tentar atribuir efeitos infringentes, o que só se admite em excepcionais hipóteses, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Como se conhece, os Embargos de Declaração são recurso de integração do julgado e não de substituição, mostrando-se excepcional a concessão de natureza infringente. Apenas a título de esclarecimento, conforme consignado no V. Acórdão, a presente ação visa o pensionamento e o ressarcimento pelos danos estéticos, objetos diferentes da ação de nº 0006931-02.2014.8.19.0203, no qual se pleiteou dano moral e material, não podendo se falar em coisa julgada. Destaca-se que não se deve confundir danos materiais com danos estéticos. Ademais, o modo de parâmetros para o cálculo da verba vitalícia foi claramente expresso no V. Acórdão " restou comprovado as lesões sofridas pelos Autores em decorrência do acidente. Sendo assim, devem as rés efetuarem o pagamento em uma única parcela, de pensão vitalícia ao 1º autor correspondente sua incapacidade laborativa temporária total por 3 (três) meses a partir da data do acidente e após permanente em 17% (dezessete) por cento e do 2ª Apelante a incapacidade laborativa em 52,5% (cinquenta e dois e meio por cento), devidamente informado nos autos, incluídas vantagens tais como 13º salário e férias, com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Observe-se que deve se ter como base o valor líquido recebido pelos autores à época do acidente, qual seja, a data de 07 de outubro de 2013, eis que comprovado nos autos que os mesmos exerciam atividade laboral.", desta forma, não há qualquer omissão a respeito de como se calcular tal verba. Quanto ao recurso do 2º réu, a Corte Nacional firmou entendimento de que a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Nota-se que na época do sinistro ocorrido em 07/10/2013, não havia exclusão específica dos danos estéticos, sendo, portanto, abrangidos pelo conceito de danos corporais, devendo, assim, responder solidariamente a segurada a condenação, nos limites da apólice. Portanto, não há nenhuma omissão no V. Acórdão a ser sanada. Neste giro, eventualmente insatisfeito os Embargantes com o resultado do julgamento, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Assim sendo, pelos motivos expostos, conhece-se dos embargos interpostos, posto que tempestivos, rejeitando ambos.<br>O Tribunal Fluminense tinha o dever de analisar a omissão efetivamente apontada, acolhendo ou rejeitando os embargos com motivação coerente, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte<br>local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos. Decisão reconsiderada. Agravo<br>conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o<br>retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.<br>(EDcl no AREsp n. 2.722.043/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas<br>Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - destaque nosso.)<br>Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.