ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação do recolhimento em dobro, após a verificação da falta de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso especial e a subsequente intimação para regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, resulta na aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (NOTRE DAME) contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em razão da deserção.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o pagamento das custas do STJ foi devidamente comprovado a fl. 119, sendo descabido o não conhecimento do recurso especial.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 307/310).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação do recolhimento em dobro, após a verificação da falta de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso especial e a subsequente intimação para regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, resulta na aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo, e passo à análise do recurso especial, que, todavia, não merece ser conhecido.<br>Nas razões do presente recurso, NOTRE DAME defendeu que o pagamento das custas do STJ foi devidamente comprovado a fl. 119, sendo descabido o não conhecimento do recurso especial.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial tendo em vista o não atendimento pela NOTRE DAME de cumprir a determinação para sanar o vício de irregularidade no recolhimento do preparo, sob pena de deserção.<br>Isso porque NOTRE DAME efetuou o recolhimento na forma simples e não em dobro, conforme certificado à e-STJ, fl. 292.<br>Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação do recolhimento em dobro, após a verificação da falta de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso especial e a subsequente intimação para regularização, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC , resulta na aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. INEXISTÊNCIA.<br> .. .<br>2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.<br>3. Hipótese em que, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para sanar o vício, não sendo comprovado o referido recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.<br>4. Pedido de desistência parcial do recurso homologado e agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.784.370/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA CORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que: 1- documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento; 2- após a intimação para recolhimento em dobro do preparo, ou provar a concessão anterior da gratuidade judicial, o recurso pode ser declarado deserto, sem a necessidade de nova intimação; 3 - a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br> .. .<br>2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.<br>3. No presente caso, a parte não atendeu à determinação de recolhimento em dobro e efetuou o recolhimento na forma simples, o que impõe a incidência da súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.534.804/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.