ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Irresignação de CAMPOS DO JORDÃO<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL de CAMPOS DO JORDÃO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES EM PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO DE 20%. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE USO. LEI DO DISTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ, 282/STF E 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interpostos por CAMPOS DO JORDÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de frações em multipropriedade, com devolução de valores e danos morais, em que o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para rescindir os contratos, aplicar o CDC e determinar restituição, em parcela única, de 80% do efetivamente pago, com retenção de 20%, negando danos morais e reconhecendo responsabilidade solidária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é devida taxa de fruição com base no art. 67-A, § 2º, III, da Lei nº 13.786/2018 e nos arts. 402, 403 e 884 do CC; (iii) deve prevalecer retenção fixa de 25% em distrato por culpa do comprador; (iv) ocorreu julgamento extra petita em ofensa ao art. 492 do CPC.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentos suficientes, ainda que diversos dos pretendidos pelas recorrentes, inexistindo contradição relevante entre fundamentação e dispositivo e tendo sido afastadas, justificadamente, taxa de fruição e despesas correlatas pela ausência de prova de uso do imóvel pelos consumidores.<br>4. A taxa de fruição e pretensões de perdas e danos/lucros cessantes, vinculadas ao uso da unidade, demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; a alegada violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018 carece de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF; a revisão de interpretação de cláusulas contratuais acerca de percentuais de retenção atrai a Súmula 5/STJ.<br>5. Não há julgamento extra petita quando, em relação de consumo, o órgão julgador rescinde o contrato e ajusta a devolução dos valores com controle de cláusulas abusivas, nos limites do pedido, aplicando a proporcionalidade e a disciplina do CDC; alegações genéricas sobre extrapolação da congruência padecem de deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Irresignação de HABITASEC<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECURITIZADORA. INSUBSISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO AFIRMADA À LUZ DE PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DO CDC E CONTROLE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PREVALÊNCIA AUTOMÁTICA DA LEI Nº 9.514/1997. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por securitizadora contra decisão de inadmissão do recurso especial, em demanda de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de frações em multipropriedade, com pedido de restituição de valores, na qual o acórdão estadual reconheceu a natureza consumerista, rescindiu o contrato por desistência do comprador e determinou devolução, em parcela única, de 80% do efetivamente pago, com retenção de 20%, afastando danos morais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a securitizadora é parte ilegítima para figurar no polo passivo, à vista da cessão fiduciária de recebíveis e do regime das Leis nº 14.430/2022 e nº 9.514/1997; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor, ou prevalece a Lei nº 9.514/1997 para afastar rescisão com devolução de valores; (iii) a securitizadora integra a cadeia de consumo com responsabilidade solidária; (iv) as obrigações do devedor fiduciante e os efeitos da consolidação da propriedade (art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997) impedem a devolução pleiteada; (v) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico e similitude fática, apto a ensejar conhecimento pela alínea c.<br>3. A ilegitimidade passiva não se configura quando o acórdão reconhece, com base em circunstâncias fáticas específicas, atuação conjunta da securitizadora com a promitente vendedora e titularidade de recebíveis afetados pela rescisão, premissas cuja revisão demanda revolvimento probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos relativos à integração na cadeia de consumo atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>4. A prevalência automática da Lei nº 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do Consumidor não se estabelece quando o acórdão, à luz da desistência do comprador, do controle de abusividade e da proporcionalidade da retenção, aplica o regime consumerista e a orientação sobre devolução de valores; infirmar tais premissas exige reexame de fatos e cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A tese recursal não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos de abusividade e base de cálculo da retenção, incidindo a Súmula 283/STF.<br>5. A alegação de não integração da securitizadora à cadeia de consumo e de incidência do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997 pressupõe rediscussão da moldura fática e da natureza da relação contratual delineada, providência incompatível com a via especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo ainda prejudicado quando a matéria envolve óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Habitasec Securitizadora S.A. (HABITASEC) e Campos do Jordão Empreendimento Hoteleiro 02 SPE Ltda. (CAMPOS DO JORDÃO), contra decisões que inadmitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA, assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO Compromisso de compra e venda de bem imóvel (multipropriedade) Ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores pagos - Ruptura do termo por liberalidade da contratante (desistência) Possibilidade Ausência de atraso na entrega do imóvel Ruptura contratual que não pode ser imputada à demandada - Rescisão contratual, entretanto, admitida, vez que ninguém é obrigado a se manter atrelado à contratação - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 80.078/90) - Devolução do valor pago que deve ocorrer em parcela única, com retenção de 20% (vinte por cento) pela vendedora/requerida - Montante este que se revela adequado e observa o princípio da proporcionalidade, sendo suficiente para cobrir as despesas suportadas pela requerida Precedentes - Danos morais não configurados (simples ruptura negocial) - Ação julgada improcedente. Sentença reformada - Recurso dos autores provido em parte, para julgar parcialmente procedente a demanda, declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, inexigíveis, consequentemente, as parcelas eventualmente em aberto, com a restituição em parcela única de 80% ( oitenta por cento ) do valor efetivamente pago pelo consumidor (prestações e arras/sinal). (e-STJ, fls. 670/678)<br>Os embargos de declaração de Campos do Jordão Empreendimentos Hoteleiros 02 SPE Ltda. foram rejeitados (e-STJ, fls. 685/690). Os embargos de declaração de Habitasec Securitizadora S.A. foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 698/702).<br>Nas razões dos agravos, HABITASEC e CAMPOS DO JORDÃO apontaram (1) indevida análise de mérito no juízo de admissibilidade, que deveria cingir-se aos pressupostos formais; (2) inexistência de óbice das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, por versarem os recursos sobre matéria de direito e reenquadramento jurídico; (3) demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico; (4) indicação clara das violações de lei federal; (5) presença de prequestionamento.<br>Houve apresentação de contraminuta pelos recorridos Caroline Barbosa dos Santos e Willian Teixeira da Silva (Caroline e Willian), defendendo o não conhecimento ou improvimento do agravo (e-STJ, fl. 880).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Irresignação de CAMPOS DO JORDÃO<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL de CAMPOS DO JORDÃO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES EM PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO DE 20%. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE USO. LEI DO DISTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ, 282/STF E 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interpostos por CAMPOS DO JORDÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de frações em multipropriedade, com devolução de valores e danos morais, em que o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para rescindir os contratos, aplicar o CDC e determinar restituição, em parcela única, de 80% do efetivamente pago, com retenção de 20%, negando danos morais e reconhecendo responsabilidade solidária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é devida taxa de fruição com base no art. 67-A, § 2º, III, da Lei nº 13.786/2018 e nos arts. 402, 403 e 884 do CC; (iii) deve prevalecer retenção fixa de 25% em distrato por culpa do comprador; (iv) ocorreu julgamento extra petita em ofensa ao art. 492 do CPC.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentos suficientes, ainda que diversos dos pretendidos pelas recorrentes, inexistindo contradição relevante entre fundamentação e dispositivo e tendo sido afastadas, justificadamente, taxa de fruição e despesas correlatas pela ausência de prova de uso do imóvel pelos consumidores.<br>4. A taxa de fruição e pretensões de perdas e danos/lucros cessantes, vinculadas ao uso da unidade, demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; a alegada violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018 carece de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF; a revisão de interpretação de cláusulas contratuais acerca de percentuais de retenção atrai a Súmula 5/STJ.<br>5. Não há julgamento extra petita quando, em relação de consumo, o órgão julgador rescinde o contrato e ajusta a devolução dos valores com controle de cláusulas abusivas, nos limites do pedido, aplicando a proporcionalidade e a disciplina do CDC; alegações genéricas sobre extrapolação da congruência padecem de deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Irresignação de HABITASEC<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECURITIZADORA. INSUBSISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO AFIRMADA À LUZ DE PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DO CDC E CONTROLE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PREVALÊNCIA AUTOMÁTICA DA LEI Nº 9.514/1997. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por securitizadora contra decisão de inadmissão do recurso especial, em demanda de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de frações em multipropriedade, com pedido de restituição de valores, na qual o acórdão estadual reconheceu a natureza consumerista, rescindiu o contrato por desistência do comprador e determinou devolução, em parcela única, de 80% do efetivamente pago, com retenção de 20%, afastando danos morais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a securitizadora é parte ilegítima para figurar no polo passivo, à vista da cessão fiduciária de recebíveis e do regime das Leis nº 14.430/2022 e nº 9.514/1997; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor, ou prevalece a Lei nº 9.514/1997 para afastar rescisão com devolução de valores; (iii) a securitizadora integra a cadeia de consumo com responsabilidade solidária; (iv) as obrigações do devedor fiduciante e os efeitos da consolidação da propriedade (art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997) impedem a devolução pleiteada; (v) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico e similitude fática, apto a ensejar conhecimento pela alínea c.<br>3. A ilegitimidade passiva não se configura quando o acórdão reconhece, com base em circunstâncias fáticas específicas, atuação conjunta da securitizadora com a promitente vendedora e titularidade de recebíveis afetados pela rescisão, premissas cuja revisão demanda revolvimento probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos relativos à integração na cadeia de consumo atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>4. A prevalência automática da Lei nº 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do Consumidor não se estabelece quando o acórdão, à luz da desistência do comprador, do controle de abusividade e da proporcionalidade da retenção, aplica o regime consumerista e a orientação sobre devolução de valores; infirmar tais premissas exige reexame de fatos e cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A tese recursal não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos de abusividade e base de cálculo da retenção, incidindo a Súmula 283/STF.<br>5. A alegação de não integração da securitizadora à cadeia de consumo e de incidência do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997 pressupõe rediscussão da moldura fática e da natureza da relação contratual delineada, providência incompatível com a via especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo ainda prejudicado quando a matéria envolve óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais.<br>Nas razões do recurso especial de CAMPOS DO JORDÃO, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a recorrente apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, em razão de contradição/erro material não sanado e omissões sobre comissão de corretagem, taxa de fruição e outras despesas; (2) violação do art. 67-A, § 2º, III, da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), e dos arts. 402, 403 e 884 do CC, para reconhecer a taxa de fruição desde a disponibilização do imóvel e impedir enriquecimento sem causa; (3) violação do entendimento do STJ quanto à retenção de 25% dos valores pagos em distrato por culpa do comprador e existência de dissídio jurisprudencial; (4) julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC, ao revisar cláusula penal sem pedido específico (e-STJ, fls. 751/766).<br>Nas razões do recurso especial de HABITASEC, também com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, a recorrente sustentou (1) ilegitimidade passiva ad causam, por ser mera securitizadora e cessionária fiduciária de recebíveis, com base no art. 1.361 do CC, art. 18 (parágrafo único) da Lei 14.430/2022 e arts. 22 e 23 da Lei 9.514/1997; (2) prevalência da Lei 9.514/1997 sobre o CDC na hipótese de alienação fiduciária, afastando a rescisão contratual à luz dos arts. 26 e 27 da lei especial; (3) ausência de responsabilidade da securitizadora e não integração à cadeia de consumo, com fundamento, entre outros, no art. 31-A, § 12, da Lei 4.591/1964; (4) obrigações do devedor fiduciante e efeitos da consolidação da propriedade (art. 26, § 7º, da Lei 9.514/1997) (e-STJ, fls. 705/728).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, os autores ajuizaram ação de rescisão contratual, com pedidos de devolução de valores e danos morais, fundada em compromissos de compra e venda de frações em multipropriedade do empreendimento Wanderlust Experience Hotel, em Campos do Jordão/SP. Alegaram propaganda enganosa e atraso no início das operações; as rés contestaram, afirmando inexistência de atraso e ausência de culpa (sentença de improcedência) (e-STJ, fls. 670/674).<br>Na origem, o juízo de primeira instância julgou improcedente a ação, por ausência de atraso na entrega do empreendimento, condenando os autores às verbas de sucumbência (e-STJ, fls. 671/672). Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para declarar rescindidos os contratos, aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinar restituição em parcela única de 80% dos valores pagos com retenção de 20% pela vendedora, negar danos morais e afirmar legitimidade solidária das rés, inclusive Habitasec, por atuação conjunta na cadeia de prestação de serviços (e-STJ, fls. 674/676).<br>Nos embargos de declaração, a Câmara rejeitou os embargos de CAMPOS DO JORDÃO e acolheu parcialmente os embargos de HABITASEC apenas para corrigir erro material quanto ao percentual de retenção, mantendo a solução de mérito e a aplicação do CDC, bem como a solidariedade da securitizadora (e-STJ, fls. 685/702).<br>Posteriormente, CAMPOS DO JORDÃO interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 751/766), apontando negativa de prestação jurisdicional, violação da Lei do Distrato e do CC sobre taxa de fruição, dissídio quanto à retenção de 25%, e extra petita quanto à cláusula penal; HABITASEC interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 705/728), sustentando ilegitimidade passiva, prevalência da Lei nº 9.514/1997 (primeira menção: Lei 9.514/1997 - Lei da alienação fiduciária), não integração à cadeia de consumo e ausência de responsabilidade da securitizadora. As Presidências da Seção de Direito Privado inadmitiram ambos os recursos, por deficiência na demonstração de violação de lei e incidência da Súmula 7/STJ, além de deficiência na demonstração do dissídio (e-STJ, fls. 771/773 e 774/776).<br>Em sede de agravos em recurso especial, HABITASEC e CAMPOS DO JORDÃO impugnaram os óbices sumulares e a análise de mérito no juízo de prelibação, reiterando a demonstração de dissídio e a natureza exclusivamente jurídica das teses (e-STJ, fls. 779/804 e 841/857). Os autores apresentaram contraminuta ao AREsp, requerendo seu não conhecimento ou improvimento (e-STJ, fl. 880).<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nas decisões colegiadas, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é devida a taxa de fruição prevista no art. 67-A, § 2º, III, da Lei 13.786/2018, bem como a aplicação dos arts. 402, 403 e 884 do CC; (iii) deve prevalecer a retenção de 25% dos valores pagos em distrato por culpa do comprador, à luz da jurisprudência do STJ, com eventual dissídio; (iv) houve julgamento extra petita em ofensa ao art. 492 do CPC; (v) a Habitasec Securitizadora S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, considerada a cessão fiduciária de recebíveis e o regime da Lei 14.430/2022, da Lei 9.514/1997 e do art. 31-A, § 12, da Lei 4.591/1964; (vi) incide o CDC ou, em prevalência, a Lei 9.514/1997 nos contratos com alienação fiduciária; (vii) a securitizadora integra ou não a cadeia de consumo para fins de responsabilidade solidária.<br>Da irresignação de CAMPOS DO JORDÃO<br>1. Da alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489 do CPC)<br>A recorrente sustentou que o acórdão foi nulo por negativa de prestação jurisdicional, alegando contradição ou erro material sobre os percentuais de retenção e omissões quanto à comissão de corretagem, taxa de fruição e outras despesas.<br>Apontou que o voto da apelação teria registrado, de um lado, a retenção pela ré  no percentual de 80% do valor pago, enquanto o dispositivo determinou devolução de 80% e retenção de 20%, o que caracterizaria vício não sanado nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 675/678).<br>Alegou, ainda, que o Tribunal não teria enfrentado, de modo específico, os pedidos de retenção da comissão de corretagem e de taxa de fruição, além de despesas condominiais e administrativas, embora o tema tenha sido levado nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 686/690).<br>A tese por trás dessas alegações foi a de que houve vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição e erro material) que inviabilizaram a compreensão e a correção do julgado, além de que a decisão teria afastado, sem fundamentação adequada, cláusulas contratuais e previsões legais aplicáveis à fruição e à corretagem aproximando, por consequência, a crítica também ao art. 489 do CPC, por suposta deficiência de motivação.<br>Contudo, sem razão.<br>O que a recorrente pretendeu, quanto ao ponto, foi reabrir a discussão sobre a matriz de retenção, corretagem e fruição sob o rótulo de vício formal. Primeiro, invocou a existência de contradição/erro material porque o voto, ao discorrer sobre a solução, mencionou retenção de 80%"em um trecho de fundamentação, ao passo que o dispositivo fixou a devolução de 80% e, por consequência, a retenção de 20% dos valores pagos (e-STJ, fls. 675/678).<br>Depois, afirmou que houve omissão porque o acórdão  e, depois, os embargos não teriam enfrentado especificamente a retenção da comissão de corretagem e o cabimento da taxa de fruição e de despesas correlatas (e-STJ, fls. 686/690). A seu ver, esse conjunto de falhas comporia negativa de prestação jurisdicional.<br>A leitura integrada das decisões, porém, mostrou que a controvérsia foi totalmente resolvida, com fundamentos suficientes e coerentes. O acórdão recorrido estabeleceu com clareza o regime da rescisão por desistência do promitente comprador, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, delimitou a devolução em parcela única de 80% do valor efetivamente pago e, em consequência, a retenção de 20%, explicitando a abusividade do critério contratual de cumular 10% sobre o valor integralizado com 20% sobre o valor total do contrato, por gerar "desvantagem exagerada" ao consumidor (e-STJ, fls. 671/678).<br>O núcleo decisório assim estabeleceu: restituir  o valor equivalente a 80%  do valor efetivamente pago  o que encerrou qualquer dúvida operacional sobre o resultado (e-STJ, fl. 678). A menção isolada, em passagem da fundamentação, à retenção de 80% foi um evidente lapso redacional sem impacto no comando, que determinou, de forma inequívoca, devolução de 80% e retenção de 20%.<br>Os embargos de declaração, apesar de rejeitados, reafirmaram essa compreensão ao sintetizar a tese de que a devolução seria de 80%, com retenção de 20%  retenção de 20% (vinte por cento), como expresso na ementa e no corpo do voto (e-STJ, fls. 686/688).<br>Nessa moldura, não houve contradição efetiva a justificar integração<br>Quanto às supostas omissões, os embargos foram enfrentados com fundamentação específica. O colegiado afirmou, de modo expresso, que não houve acolhimento de taxa de fruição nem de despesas condominiais por ausência de prova de fruição do imóvel pelos autores, o que afasta a responsabilidade por verbas vinculadas ao uso da propriedade: ausente nos autos comprovação de terem os autores efetivamente usufruído do imóvel  Logo, tal pedido não restou acolhido (e-STJ, fl. 688).<br>Essa resposta incidiu diretamente sobre a crítica de omissão a respeito da fruição e das despesas correlatas, eliminando o vício do art. 1.022 do CPC. Sobre comissão de corretagem, embora os embargos tenham citado o tema, não se identificou, nos elementos trazidos, comando específico anterior que autorizasse sua retenção, nem prova individualizada impondo seu desconto na restituição; o acórdão tratou a devolução em bloco do valor efetivamente pago (prestações e arras/sinal), sob o crivo de cláusulas abusivas e da proporcionalidade, e os embargos reafirmaram a suficiência dos fundamentos já expostos (e-STJ, fls. 676/678 e 686/690).<br>Em suma, não houve lacuna cognitiva impeditiva de compreensão ou execução do julgado, houve, sim, discordância da recorrente com a solução que lhe foi desfavorável.<br>A alegação de deficiência de fundamentação do art. 489 do CPC igualmente não prosperou. O voto expôs a moldura fática  prazo contratual para início de operação, tolerância de 180 dias e comprovação de disponibilização do empreendimento em julho de 2023  e, a partir daí, qualificou a rescisão por liberalidade do comprador, aplicou a Súmula 543/STJ para a devolução parcial, reconheceu a abusividade da cláusula de cumulação de multas sobre bases distintas, e fixou retenção de 20% sobre o efetivamente pago, por proporcionalidade e pelas despesas da vendedora, inclusive comunicando precedentes análogos do próprio Tribunal (e-STJ, fls. 675/677).<br>Também rejeitou o dano moral por simples ruptura negocial (e-STJ, fls. 671/678). Ao julgar os embargos, a Câmara ressaltou que a pretensão aclaratória visava rediscutir o mérito, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, além de ressaltar que não há julgamento extra petita porque o pedido de rescisão com restituição integral foi acolhido parcialmente  solução contida nos limites objetivos da demanda e compatível com a disciplina consumerista (e-STJ, fls. 687/689).<br>Nesse quadro, a motivação foi completa e adequada, ainda que contrária ao interesse da recorrente. O julgador não estava obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando que os fundamentos adotados fossem suficientes para decidir integralmente a controvérsia  o que ocorreu.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca CAMPOS DO JORDÃO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS 02 SPE LTDA é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>2. Lei do Distrato e taxa de fruição; enriquecimento sem causa (arts. 67-A, § 2º, III, da Lei 13.786/2018; 402, 403 e 884 do CC)<br>O recorrente sustentou violação da Lei do Distrato para impor fruição desde a disponibilização, em cumulação com multa, e invocou perdas e danos/lucros cessantes e enriquecimento sem causa.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O acórdão não ignorou a disponibilização do empreendimento; ao contrário, assentou que o início de operações ocorreu em 02.07.2023, dentro da tolerância contratual, afastando atraso e culpa da vendedora (e-STJ, fls. 675/676). A partir daí, qualificou a rescisão por liberalidade e, aplicando o CDC e a Súmula 543/STJ, definiu devolução parcial com retenção proporcional em 20% do efetivamente pago, tendo como premissas a abusividade da cumulação de bases e a necessidade de proporcionalidade (e-STJ, fls. 676/678).<br>O acórdão dos embargos de declaração explicitou a ausência de prova de fruição do imóvel, afastando, por isso, a incidência de taxa de fruição ou despesas condominiais, justamente por estarem vinculadas ao uso da unidade (e-STJ, fl. 688). À míngua de prova de fruição e sem demonstração de dano específico, não havia suporte para impor indenização por perdas e danos ou lucros cessantes; e a pretensão de reabrir o conjunto fático para caracterizar uso/benefício atraiu a vedação da Súmula 7/STJ.<br>A pretensão recursal de infirmar tal premissa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Assim, quanto ao ponto, o recurso não pode ser conhecido.<br>O acórdão recorrido aplicou o regime consumerista, reconheceu abusividade contratual e fixou a devolução de 80% dos valores pagos (retenção de 20%), com fundamentação na proporcionalidade e em precedentes (e-STJ, fls. 675/678). A insurgência da recorrente, ao sustentar que o contrato prevê retenção de 25% e que o colegiado teria incorrido em erro material ao interpretar cláusulas, demanda nova interpretação das estipulações contratuais, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Logo, também aqui o recurso não pode ser conhecido.<br>No que tange à alegação de violação à Lei do Distrato. A tese carece de prequestionamento. Nas peças juntadas, o acórdão recorrido não menciona, nem debate, o art. 67-A da lei apontada, e o acórdão dos embargos limita-se a enfrentar os temas sob o prisma do CDC e da prova de fruição, sem enfrentamento do dispositivo específico invocado pela recorrente (e-STJ, fls. 670/678 e 685/690).<br>À míngua de debate explícito da matéria federal indicada, incide por analogia o óbice da Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>O ponto, portanto, não pode ser conhecido.<br>3. Do alegado dissídio jurisprudencial e percentual fixo de 25%<br>O recorrente afirmou haver entendimento pacificado pela retenção fixa de 25% dos valores pagos em casos de desistência, indicando divergência com julgados de outros Tribunais.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>No caso concreto, o Colegiado paulista avaliou as particularidades e aplicou retenção de 20% sobre o efetivamente pago, com base na proporcionalidade e na abusividade da cláusula contratual que cumulava bases distintas, em relação de consumo (e-STJ, fls. 676/678). A decisão não adotou percentual abstrato; calibrar a retenção entre 10% e 25% é prática admitida, conforme o próprio acórdão referiu em precedentes locais, afastando cláusulas abusivas e ajustando ao caso (e-STJ, fls. 676/677). Para além disso, o dissídio não foi demonstrado na forma legal: a decisão de admissibilidade registrou que faltou cotejo analítico, com transcrição dos trechos e identidade fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, inadmitindo a alínea c (e-STJ, fls. 775/776). O que se verificou foi pretensão de impor um "fixo" de 25% dissociado da moldura fática e dos fundamentos do acórdão recorrido, sem o necessário paralelo analítico.<br>4. Do alegado Julgamento extra petita<br>O recorrente asseverou que não houve pedido dos autores para revisão da cláusula penal e que o acórdão teria incorrido em extra petita ao alterar a pactuação.<br>Contudo, sem razão.<br>Os autores pediram rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos; o Tribunal acolheu parcialmente o pedido para determinar a devolução de 80%, com retenção de 20%, negando dano moral e reconhecendo abusividade contratual em relação de consumo, o que é compatível com os limites do pedido e com o controle judicial de cláusulas abusivas previsto no art. 51 do CDC (e-STJ, fl. 676).<br>O colegiado estadual consignou, expressamente, que não houve extrapolação dos limites do pedido, pois a rescisão foi postulada com restituição integral e foi concedida a devolução parcial, providência juridicamente compatível com a relação de consumo e com a moderação de cláusulas abusivas (e-STJ, fl. 688). Em outras palavras, não houve concessão de providência fora dos limites da demanda, mas adequação do pedido à tutela efetivamente cabível no regime consumerista, afastando cláusulas abusivas e fixando retenção proporcional.<br>A recorrente não delineou, com precisão, em que medida a decisão teria ultrapassado a congruência, limitando-se a afirmar genericamente a violação do art. 492 do CPC, sem cotejo analítico com o pedido inicial transcrito e sem demonstrar incompatibilidade objetiva. Tal deficiência argumentativa atrai a Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula 284/STF).<br>Consequentemente, também aqui o recurso não pode ser conhecido.<br>Da irresignação de HABITASEC<br>1. Da alegada Ilegitimidade passiva ad causam (arts. 1.361 do CC; 18, parágrafo único, e 34 da Lei nº 14.430/2022; arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/1997; art. 485, VI, do CPC)<br>A insurgência decorre da afirmação de que a Habitasec, por ser mera securitizadora e cessionária fiduciária de recebíveis, não integra a relação jurídico-material com os consumidores e, portanto, não poderia responder na ação, à luz do regime de cessão fiduciária e do patrimônio segregado, pleiteando extinção sem julgamento do mérito (e-STJ, fls. 712/718).<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão estadual reconheceu, expressamente, a legitimidade solidária da securitizadora por atuar de forma conjunta e ativa com a promitente vendedora na prestação dos serviços, com intuito comum (e-STJ, fl. 701). Tal conclusão assenta-se em premissas fáticas delineadas no julgamento da apelação e reafirmadas nos embargos de declaração, abrangendo a dinâmica de atuação no empreendimento e a cadeia de prestação de serviços em contexto consumerista (e-STJ, fls. 670/678 e 701).<br>O acórdão recorrido enfrentou diretamente a questão e reconheceu a legitimidade passiva das demandadas, afirmando que a rescisão do termo atinge a esfera jurídica da corré HABITASEC, que é titular dos direitos creditórios constantes no contrato  . Embora não constituam um grupo econômico, atuaram de forma ativa e conjunta em cadeia de prestação de serviços, com intuito comum (venda de propriedade imobiliária), devendo responder de forma solidária por prejuízos infligidos ao consumidor (artigo 7, da Lei nº 8.078/90) (e-STJ, fl. 674).<br>Nos embargos de declaração, a Câmara reafirmou que foi reconhecida a legitimidade solidária da ora embargante, por atuar de forma conjunta e ativa com a promitente vendedora na prestação dos serviços, com intuito comum (fl. 674, quarto parágrafo) e afastou omissão ou contradição (e-STJ, fl. 701).<br>Para acolher a tese de ilegitimidade passiva, seria imprescindível modificar as premissas fáticas assentadas pelo colegiado  atuação conjunta, titularidade dos recebíveis afetados pela rescisão e integração à cadeia de prestação  com reinterpretação de documentos e provas, o que implicaria revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>Ademais, a recorrente não desconstruiu, em concreto, os pilares fáticos destacados pelo acórdão; limitou-se a reproduzir excertos contratuais e julgados genéricos, sem impugnação específica à correlação causal delineada pela decisão estadual entre a cessão fiduciária de recebíveis afetados pela rescisão e a legitimidade solidária na cadeia de consumo, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por deficiência de ataque aos fundamentos autônomos do julgado.<br>A Corte estadual o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo e as razões recursais ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 771/772).<br>Logo, a pretensão de excluir a securitizadora do polo passivo exige revolvimento do acervo probatório e revaloração da atuação concreta na cadeia de consumo, o que não se compatibiliza com a via especial.<br>O recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>2. Da alegada prevalência da Lei nº 9.514/1997 sobre o CDC; afastamento da rescisão com devolução de valores (arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997)<br>A recorrente se insurge contra a incidência do CDC, sustentando que, havendo alienação fiduciária, deve prevalecer a Lei nº 9.514/1997, inviabilizando a rescisão contratual com restituição de valores e impondo a disciplina dos arts. 26 e 27 da lei especial (e-STJ, fls. 720/726).<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão recorrido fixou, de forma inequívoca, a natureza consumerista da relação e a rescisão por liberalidade do comprador determinando a devolução em parcela única de 80% do efetivamente pago, com retenção de 20% por proporcionalidade (e-STJ, fls. 670/678). Nos embargos de declaração, reafirmou-se a aplicabilidade do CDC e a legitimidade solidária, afastando omissões e contradições (e-STJ, fl. 701).<br>O acórdão estadual enfrentou a proporcionalidade, o controle de cláusulas abusivas e aplicação da Súmula 543/STJ (e-STJ, fls. 675/677). Ao mesmo tempo, explicitou a abusividade da cumulação de multas sobre bases distintas e vinculou o critério de retenção ao montante efetivamente pago, no regime do art. 51 do CDC (e-STJ, fls. 676/677).<br>Para acolher a tese de prevalência automática da Lei nº 9.514/1997, seria necessário infirmar premissas fáticas e a moldura jurídica aplicada  consumo, desistência, proporcionalidade e abusividade contratual  procedendo-se à reinterpretação dos fatos e da cláusula contratual específica (retenção e disciplina de desistência), atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>Além disso, o recorrente não demonstrou impugnação específica apta a afastar o fundamento autônomo do acórdão quanto ao controle de abusividade e à base de cálculo da retenção, o que igualmente impede o acolhimento pela deficiência de ataque direto às razões determinantes (Súmula 283/STF).<br>Qualquer intento de alterar o critério substancial de retenção ou a incidência do CDC exigiria reinterpretação das cláusulas e rediscussão fática sobre o uso/fruição, hipótese incompatível com as Súmulas 5/STJ e 7/STJ<br>Em suma, a tese de prevalência automática da lei especial, tal como articulada, não enfrenta os fundamentos específicos do acórdão, que operou controle de cláusulas à luz do CDC e das circunstâncias do caso, o que afasta o conhecimento do ponto pela alínea a pelos óbices sumulares previamente indicados.<br>3. Da alegação de ausência de responsabilidade da securitizadora; não integração à cadeia de consumo<br>Neste capítulo, a recorrente afirma que a securitização é operação financeira posterior e independente, com patrimônio segregado, estranha ao contrato de promessa de compra e venda, de modo que não se poderia imputar responsabilidade solidária à securitizadora (e-STJ, fls. 719/726).<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>A Câmara estadual assentou, com base no conjunto fático, a atuação conjunta e ativa da securitizadora com a promitente vendedora, com intuito comum na prestação dos serviços, reconhecendo sua legitimidade (e-STJ, fl. 701).<br>A correção de erro material não alterou tal conclusão (e-STJ, fls. 700/701). Para infirmá-la, seria necessário refazer a valoração das circunstâncias e relações concretas entre os agentes do empreendimento, o que está vedado pela Súmula 7/STJ. Desse modo, a tese de não integração à cadeia de consumo não supera os óbices sumulares já identificados.<br>4. Da Obrigação do devedor fiduciante e efeitos da consolidação (art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997).<br>A inconformidade repousa na ideia de que, à luz do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997, os autores responderiam por encargos e que a consolidação em favor do fiduciário seria o itinerário próprio, impedindo rescisão com devolução em face da securitizadora (e-STJ, fls. 722/723).<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido solucionou a controvérsia pelo prisma consumerista, delimitando rescisão por desistência e devolução parcial, sem atraso e sem culpa da vendedora, e sem reconhecimento de fruição  o que, inclusive, foi objeto de esclarecimento nos embargos (e-STJ, fls. 670/678 e 701).<br>A tentativa de contrapor a disciplina da consolidação fiduciária pressupõe reinterpretação dos fatos e da natureza da relação ajustada, e, por consequência, do papel jurídico da securitizadora, encontrando o obstáculo da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, não se evidenciou violação direta e específica ao dispositivo legal indicado, por insuficiência de argumentação normativa concreta, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea a<br>5. Do alegado dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC).<br>A recorrente afirma a existência de divergência quanto à ilegitimidade passiva da securitizadora e à incidência da Lei nº 9.514/1997 em hipóteses semelhantes, invocando julgados (e-STJ, fls. 716/717 e 724/725).<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3a Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4a Turma, DJe de 15/10/2018.<br>A propósito.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de CAMPOS DO JORDÃO; e CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de HABITASEC<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.