ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS DE MARCA ESPECÍFICA. PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA A CORREÇÃO DA CONDUTA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INIVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a an álise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GESSI MARQUES DE OLIVEIRA (GESSI), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998. CORREÇÃO CIRÚRGICA DE FRATURA DE OMBRO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS DE MARCA ESPECÍFICA E DE PARTE DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA A CORREÇÃO DA CONDUTA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL, RECONHECENDO O DEVER DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS REQUERIDOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É POSSÍVEL IMPOR À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO DE MATERIAIS DE MARCA ESPECÍFICA LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO. (II) VERIFICAR A EFETIVA NECESSIDADE DE TODOS OS PROCEDIMENTOS POSTULADOS E (III) SABER SE A NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM ANÁLISE DE JUNTA MÉDICA CARACTERIZOU DANO MORAL INDENIZÁVEL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, O MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA, AO PROGRAMAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITOU AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE "ARTOPLASTIA COM IMPLANTE", "TRANSFERÊNCIAS MUSCULARES AO NÍVEL DE OMBRO" E "TENOTOMIA DA PORÇÃO LONGA DE BÍCEPS", COM A UTILIZAÇÃO DO MATERIAL ZIMMER BIOMET. A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AUTORIZOU APENAS A ARTOPLASTIA COM IMPLANTE E A UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE MARCA DIVERSA.<br>2. EMBORA A LEI 9.656/98 ESTABELEÇA A COBERTURA OBRIGATÓRIA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO, A RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Nº 1.956/2010 VEDA AO MÉDICO ASSISTENTE REQUISITANTE EXIGIR FORNECEDOR OU MARCA COMERCIAL EXCLUSIVOS DE ÓRTESES, PRÓTESES OU MATERIAIS ESPECIAIS IMPLANTÁVEIS, BEM COMO O INSTRUMENTAL COMPATÍVEL, NECESSÁRIO E ADEQUADO À EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO, CABENDO AO PROFISSIONAL, PORTANTO, APENAS INDICAR AS CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS.<br>3. CASO CONCRETO ONDE O MÉDICO NÃO APRESENTA QUALQUER ALTERNATIVA À MARCA SOLICITADA, NEGANDO A REALIZAR O PROCEDIMENTO COM MATERIAL DIVERSO, PORÉM SEM IMPUGNAR CLINICAMENTE O MATERIAL DISPONIBILIZADO PELO PLANO.<br>4. QUANTO AOS PROCEDIMENTOS NÃO AUTORIZADOS, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS CONFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA NEGATIVA EMITIDA PELO PLANO DE SAÚDE, REFERINDO A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A TENOTOMIA DA PORÇÃO LONGA DO BÍCEPS, E QUE O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS MUSCULARES JÁ ESTÁ INSERIDO NA ARTOPLASTIA SOLICITADA E AUTORIZADA.<br>5. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DIANTE DA CORRETA NEGATIVA DE COBERTURA. QUANTO À DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CABE REFERIR QUE A OPERADORA AUTORIZOU JÁ DE INÍCIO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EFETIVAMENTE NECESSÁRIO E INDICOU MATERIAIS COMPATÍVEIS. O FATO DE O MÉDICO TER NEGADO-SE A REALIZAR O PROCEDIMENTO COM TAIS MATERIAIS, SEM JUSTIFICA TÉCNICA, NÃO PODE SER IMPUTADO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.<br>6. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.<br>No presente inconformismo, GESSI defendeu a inaplicabilidade do óbice à admissão do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS DE MARCA ESPECÍFICA. PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA A CORREÇÃO DA CONDUTA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INIVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a an álise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, GESSI alegou a violação dos arts. 47 e 51 do CDC e dos arts. 10 e 35-C, da Lei nº 9.656/1998, ao sustentar que é dever da operadora custear o material cirúrgico requerido.<br>O Tribunal de origem, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, concluiu como correta a negativa de cobertura emitida pela operadora de plano de saúde, à luz dos seguintes fundamentos:<br>Ressalte-se também que o artigo 7º, inciso I, da RN n.º 424/2017, que dispôs sobre a realização de junta médica ou odontológica para dirimir divergência técnico/assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de saúde, estipula que cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, mas não a marca.<br>Ademais, o inciso II do mesmo dispositivo institui que o médico requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.<br>Porém, no caso dos autos o que se denota é que não houve justificativa clínica, nem mesmo indicação de marcas diferente, cingindo-se o médico a afirmar que apenas faria a cirurgia com aquela marca por já utiliza como rotina, o que não basta para impor à operadora a cobertura.<br>Não há qualquer fundamento técnico ou específico emitido pelo médico assistente ou pelo perito a demonstrar que os materiais indicados pela operadora do plano de saúde não fossem adequados ao procedimento indicado, de forma que se mostra legítima a conduta da requerida ao negar a cobertura do material solicitado pelo médico, visto que de marca específica, quando devidamente disponibilizados materiais compatíveis com os procedimentos postulados. (e-STJ, fl. 267)<br>Conforme se nota, rever a inexistência de fundamento técnico que justifique o custeio de material cirúrgico de uma determinada marca é procedimento que demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.<br>1. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere à inaplicabilidade da cláusula de carência aos casos de urgência e emergência, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à existência de dano moral indenizável nos casos de negativa de fornecimento de atendimento médico de urgência ou emergência com fundamento em cláusula de carência, porquanto configurada a abusividade.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Ademais, a modificação do acórdão recorrido dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.502.966/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. - destaquei)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.