ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>DIOMAR AJALA BALIEIRO e outros (DIOMAR e outros) interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O acórdão proferido pelo TJPR teve a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO DE QUE EXISTEM NOS AUTOS DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL E QUE A PRETENSÃO AUTORAL SE AMOLDA AO ART. 50 DO CC. ART. 50. EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, PODE O JUIZ, A REQUERIMENTO DA PARTE, OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO LHE COUBER INTERVIR NO PROCESSO, DESCONSIDERÁ-LA PARA QUE OS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS RELAÇÕES DE OBRIGAÇÕES SEJAM ESTENDIDOS AOS BENS PARTICULARES DE ADMINISTRADORES OU DE SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO ABUSO. ORDENAMENTO JURÍDICO PREVÊ A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE CONSISTE NA RESPONSABILIZAÇÃO DA SOCIEDADE PELO ATO PRATICADO POR SEUS SÓCIOS, OU DÍVIDA DESTES E QUE EXIGE OS MESMOS REQUISITOS E SE CONFIGURA QUANDO O SÓCIO SE VALE DA PESSOA JURÍDICA PARA OCULTAR OU DESVIAR BENS PESSOAIS COM PREJUÍZOS A TERCEIROS. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, ENCONTRAM-SE EVIDENCIADOS: A) INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DOS RÉUS (MOV. 1.8); B) A RETIRADA DOS RÉUS DO QUADRO SOCIETÁRIO DE SUAS EMPRESAS, COM A INCLUSÃO DE SEUS FILHOS THIAGO GOMES BALIEIRO E SUELLEN GOMES BALIEIRO COMO ÚNICOS SÓCIOS (MOV. 1.11, 1.14, 1.15, 1.16); E C) A MANUTENÇÃO DOS RÉUS NAS EMPRESAS SUSCITADAS COMO ADMINISTRADORES E/OU DIRETORES, APESAR DE NÃO FAZEREM MAIS PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO (MOV. 1.4/1.7 E 1.19). AGRAVANTE DETALHA A EXECUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DOS BENS DO AGRAVADO NO MOV. 62.1 E O ALI EXPOSTO SEQUER É IMPUGNADO PELO AGRAVADO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fls. 164/165)<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 222).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, DIOMAR e outros apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o colegiado aplicou premissas de cumprimento de sentença e não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão; (2) violação dos arts. 373, I, do CPC e 50 do CC, sustentando que a desconsideração inversa exige prova robusta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando "fortes indícios"; (3) violação do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual na fase de liquidação, sem dívida líquida definida.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ESPÓLIO DE ROBERTO, defendendo a incidência da Súmula 7/STJ, a suficiência da fundamentação e a possibilidade da medida para assegurar a efetividade da futura execução (e-STJ, fls. 272/280).<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso especial de DIOMAR AJALA BALIEIRO e outros por duas razões centrais: primeiro, porque a reforma pretendida exigiria reexame do conjunto fático-probatório para derruir as premissas do acórdão que deferiu a desconsideração inversa (aplicação da Súmula 7/STJ); segundo, porque a tese sobre a fase de liquidação e o suposto "falta de interesse processual" não foi debatida sob o enfoque trazido nas razões recursais, caracterizando ausência de prequestionamento (aplicação das Súmulas 282 e 356/STF). Registrou, ainda, que não se verificou omissão ou contradição a justificar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e citou precedentes alinhados à conclusão (e-STJ, fls. 283/285).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, DIOMAR e outros refutam os referidos óbices (e-STJ, fls. 288/322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Dos apontados vícios de prestação jurisdicional<br>DIOMAR e outros apontaram negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o colegiado aplicou premissas de cumprimento de sentença e não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão.<br>Todavia, apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os apontados vícios de prestação jurisdicional, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da desconsideração inversa da personalidade jurídica<br>DIOMAR e outros apontaram violação dos arts. 373, I, do CPC e 50 do CC, sustentando que a desconsideração inversa exige prova robusta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando "fortes indícios".<br>Porém, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>No caso dos autos, diante da não localização de bens em nome do Executado, o Exequente busca o patrimônio das empresas dos quais o mesmo faz parte para buscar seu crédito.<br>No presente caso, os requisitos do art. 50 do Código Civil, encontram-se evidenciados pelos seguintes fatores: a) inexistência de bens em nome dos réus (mov. 1.8); b) a retirada dos réus do quadro societário de suas empresas, com a inclusão de seus filhos Thiago Gomes Balieiro e Suellen Gomes Balieiro como únicos sócios (mov. 1.11, 1.14, 1.15, 1.16); e c) a manutenção dos réus nas empresas suscitadas como administradores e/ou diretores, apesar de não fazerem mais parte do quadro societário (mov. 1.4/1.7 e 1.19).<br>Não há como se ignorar as transferências de bens que o ora agravado realizou aos dois filhos e a terceiros, restando sem nada em seu nome.<br>Inclusive, o Agravante detalha a execução das transferências dos bens do Agravado no mov. 62.1 e o ali exposto sequer é impugnado pelo Agravado.<br>(..)<br>Há, portanto, fortes indícios de confusão patrimonial entre os bens dos réus e aqueles pertencentes às suscitadas BALIEIRO - SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, BALLY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e HOLDING MASTER PETROS S/A, o que autoriza o processamento do incidente pretendido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, conforme já havia sido reconhecido na decisão liminar de mov. 16.1 (e-STJ fls.167/168 - sem destaque no original).<br>Verifica-se, no caso, que a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Da violação do art. 485, VI, do CPC<br>DIOMAR e outros apontaram violação do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual na fase de liquidação, sem dívida líquida definida.<br>Todavia, encontra-se consignado no acórdão dos embargos declaratórios o seguinte:<br>Quanto à alegação de que o acordão não levou em conta que o feito em primeiro grau ainda se encontra em fase de liquidação da sentença, observo que não se trata de impeditivo para que a desconsideração da personalidade jurídica ocorra, tendo a decisão embargada analisado os requisitos legais para tanto, conforme se observa do seguinte excerto:<br>No presente caso, os requisitos do art. 50 do Código Civil, encontram-se evidenciados pelos seguintes fatores: a) inexistência de bens em nome dos réus (mov. 1.8); b) a retirada dos réus do quadro societário de suas empresas, com a inclusão de seus filhos Thiago Gomes Balieiro e Suellen Gomes Balieiro como únicos sócios (mov. 1.11, 1.14, 1.15, 1.16); e c) a manutenção dos réus nas empresas suscitadas como administradores e /ou diretores, apesar de não fazerem mais parte do quadro societário (mov. 1.4/1.7 e 1.19). Não há como se ignorar as transferências de bens que o ora agravado realizou aos dois filhos e a terceiros, restando sem nada em seu nome.  ..  Há, portanto, fortes indícios de confusão patrimonial entre os bens dos réus e aqueles pertencentes às suscitadas BALIEIRO - SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, BALLY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e HOLDING MASTER PETROS S/A, o que autoriza o processamento do incidente pretendido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, conforme já havia sido reconhecido na decisão liminar de mov. 16.1.<br>A propósito, tanto não é impeditivo o fato de a liquidação encontrar-se em processamento que o próprio art. 134, caput, do CPC, disciplina que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.<br>Depois, analisando as alegações dos recorrente e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.