ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL, ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, manifesta-se expressa e fundamentadamente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando o conjunto probatório que entendeu pertinente para a formação de seu convencimento.<br>2. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito do cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO VIEIRA SILVA (CARLOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ACIDENTE COM PASSAGEIRO NO INTERIOR DE COLETIVO. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO. DANOS MORAIS, ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentença de procedência parcial em ação indenizatória fundada em contrato de transporte de passageiro de ônibus urbano. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida cinge-se verificação da condição de passageira da autora e a ocorrência do evento danoso, bem como o nexo de causalidade, além da quantificação das indenizações por danos morais e estéticos, além da ocorrência de lucros cessantes e dos consectários legais das condenações. III. Razões de decidir 3. Compulsando as provas dos autos, verifica-se que merece prosperar a irresignação da ré quanto a ausência de prova da condição de passageiro pela autora. 4. Isto porque a autora alega que sofreu o acidente no dia 03 de junho, por voltas das 17:40. No entanto, junta termo de circunstanciado ADITADO, cuja hora do registro consta as 16:27, ou seja, antes da suposta ocorrência do acidente. 5. Por sua vez, a declaração juntada com a finalidade de comprovar os lucros cessantes também menciona data diversa do alegado pela autora. 6. Além disso, o laudo pericial médico realizado nos autos, concluiu que a lesão no rosto é compatível com o acidente, porém os laudos trazidos na inicial bem como o exame de corpo e delito complementar, este último realizado 4 meses após o acidente, falam de lesões na coluna e joelho. 7. Não obstante, não foi produzida prova oral, em razão da desistência manifestada pela parte autora no index 377. 8. Assim, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especificamente quanto a condição de passageiro, de forma que deve ser reformada a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos, provido o do réu, prejudicado o do autor. (e-STJ, fls. 500/502)<br>Embargos de declaração de Carlos Alberto foram rejeitados (e-STJ, fls. 541/546).<br>Nas razões do agravo, CARLOS apontou: (1) incompetência da Terceira Vice-Presidência do Tribunal estadual para adentrar no mérito da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, devendo limitar-se à admissibilidade formal (2) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses sobre o termo circunstanciado, a data do evento, a sequela estética e a correlação entre laudo pericial e laudo do IML (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II); (3) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com violação direta dos arts. 373, I, do CPC e 186, 944 e 402 do CC (e-STJ, fls. 608/610); (4) comprovação da condição de passageiro e dos danos estéticos por termo circunstanciado, laudo do IML e perícia judicial, além da comprovação de lucros cessantes (CC, art. 402); (5) pedido de destrancamento do recurso especial e sua admissão, conhecimento e provimento.<br>Houve apresentação de contraminuta por EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA (e-STJ, fl. 615/622,).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL, ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, manifesta-se expressa e fundamentadamente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando o conjunto probatório que entendeu pertinente para a formação de seu convencimento.<br>2. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito do cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CARLOS apontou: (1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II), por ausência de enfrentamento das teses sobre o termo circunstanciado (data do acidente: 29/05/2017, 18h30-18h40), a prova pericial e o laudo do IML (e-STJ, fls. 560/563); (2) negativa de vigência do art. 373, I, do CPC, dado que teria comprovado os fatos constitutivos (condição de passageiro, nexo e dano), mediante termo circunstanciado, laudo do IML e perícia judicial; (3) violação dos arts. 186 e 944 e 402 do CC, por reconhecer ato ilícito e extensão do dano decorrente de deformidade permanente na face e pela não condenação em lucros cessantes diante de incapacidade temporária e perda de serviço autônomo.<br>Houve apresentação de contrarrazões por EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA defendendo que: (i) não houve omissão (CPC, art. 1.022), pois as questões foram enfrentadas; (ii) a pretensão demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ); (iii) correta distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, I), com controvérsia sobre a condição de passageiro; e (iv) incidência da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação mínima para inversão do ônus da prova e vedação ao revolvimento fático (e-STJ, fls. 575/582).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuidou de ação indenizatória proposta por consumidor que alegou acidente no interior de ônibus de concessionária, imputando ao motorista condução imprudente, colisão traseira e lesões, com destaque para sequela estética facial; o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente, condenando a ré a R$ 4.000,00 por danos morais e estéticos, rejeitando pensão, custeio de tratamento e lucros cessantes, à míngua de nexo e comprovação (e-STJ, fls. 506/507); na apelação, a 11ª Câmara deu provimento ao recurso da empresa e julgou prejudicado o do autor, assentando a ausência de prova da condição de passageiro, inconsistências de datas entre a narrativa (03/06, 17:40) e o termo circunstanciado aditado (registro às 16:27), além da desistência da prova oral e laudos que apontaram lesões degenerativas sem nexo (e-STJ, fls. 508/512); embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, reafirmando os fundamentos sobre a prova insuficiente da condição de passageiro e a inadequação dos embargos para efeitos infringentes.<br>(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II)<br>CARLOS sustenta que o acórdão proferido pelo TJRJ foi omisso por não ter enfrentado suas teses sobre as provas que, em seu entender, eram capazes de comprovar seu direito. Aponta, especificamente, a falta de análise sobre o termo circunstanciado, que indicaria a data correta do acidente, e sobre a prova pericial e o laudo do IML, que atestariam o dano e o nexo causal.<br>Contudo, a pretensão não prospera.<br>O TJRJ, ao julgar o recurso de apelação, examinou expressamente os elementos probatórios mencionados, embora tenha chegado a uma conclusão desfavorável ao autor. O voto condutor do acórdão consignou que, apesar da alegação de que o acidente ocorreu por volta das 17:40, o termo circunstanciado aditado juntado aos autos teve seu registro às 16:27, ou seja, em momento anterior ao próprio fato narrado (e-STJ, fls. 501).<br>O julgado também ponderou sobre as demais provas, destacando que:<br>o laudo pericial médico realizado nos autos, concluiu que a lesão no rosto é compatível com o acidente, porém os laudos trazidos na inicial bem como o exame de corpo e delito complementar, este último realizado 4 meses após o acidente, falam de lesões na coluna e joelho (e-STJ, fls. 501).<br>Ao julgar os embargos de declaração, o TJRJ reiterou de forma explícita que as questões foram devidamente analisadas, afastando a existência de qualquer vício. O acórdão dos aclaratórios repisou os fundamentos da decisão embargada, mencionando novamente a divergência de horários no termo circunstanciado (e-STJ, fls. 541) e a aparente contradição entre os laudos médicos (e-STJ, fls. 544), concluindo que "Da leitura do acórdão se depreende que todas as questões relevantes foram nele tratadas, sendo o seu conteúdo harmônico e dotado de premissas lógicas, impassível de dúvida quanto à sua real interpretação" (e-STJ, fls. 543).<br>Verifica-se, portanto, que o órgão julgador apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, apreciando as provas que considerou pertinentes para formar seu convencimento. O que se observa é o inconformismo de CARLOS com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se presta o recurso especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante. Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos.)<br>Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Negativa de vigência do art. 373, I, do CPC<br>Quanto à suposta violação do art. 373, I, do CPC, CARLOS limita-se a sustentar que as provas produzidas seriam suficientes para a comprovação de seu direito, inconformado com a conclusão do TJRJ. Não especifica, contudo, de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em erro de direito na aplicação da regra sobre o ônus da prova, restringindo-se a defender uma nova interpretação do acervo probatório, o que configura deficiência de fundamentação, nos termos da súmula 284 do STF, que se aplica analogicamente.<br>Para além disso, o TJRJ, soberano na análise das provas, após examinar o termo circunstanciado, os laudos e as demais provas, concluiu que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a sua condição de passageiro no momento do acidente. Aferir se o conjunto probatório é ou não suficiente para demonstrar o fato, o dano e o nexo causal, como pretende o recorrente, exigiria, inevitavelmente, o reexame de todo o material fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do cumprimento do ônus probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 373 do CPC quando o tribunal local, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, conclui que a parte não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois entender de modo contrário demandaria o reexame dos elementos fáticos, incabível no âmbito do recurso especial. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CC. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. EXCLUI A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional ( 489, § 1º, do CPC), ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto ao ônus probatório. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 139, I, 212, 371, I e 373 do CPC e 884 e 944, do Código Civil, sob a alegação de que não foi observado o devido ônus legal da prova no julgamento em questão. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da ré pelos danos causados em virtude de acidente que envolveu passageiro do transporte coletivo. 3. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da recorrente pelos danos materiais e morais, sem violar-se o óbice enunciado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. 5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 7. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1923636 RJ 2021/0209233-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)<br>Portanto, não há que se falar em violação ao dispositivo em questão.<br>(3) Violação dos arts. 186 e 944 e 402 do CC<br>CARLOS ALBERTO sustenta que, uma vez comprovada a deformidade permanente em sua face, estariam presentes o ato ilícito e a extensão do dano, e que a incapacidade temporária atestada em perícia justificaria a condenação por lucros cessantes.<br>Tais argumentos, contudo, partem da premissa de que os fatos alegados - a condição de passageiro, o nexo causal entre o acidente e as lesões, e a efetiva perda de oportunidade de trabalho - foram devidamente comprovados. Ocorre que o TJRJ, após a valoração soberana do acervo probatório, concluiu em sentido diametralmente oposto, assentando a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.<br>Dessa forma, acolher a tese de CARLOS para reconhecer a existência de ato ilícito, dano estético e o direito a lucros cessantes exigiria, de forma inequívoca, uma nova análise das provas e dos fatos da causa, a fim de infirmar o entendimento do tribunal de instância ordinária. Tal procedimento é vedado a esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.