ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso de voo, por si só, gera dano moral presumido (in re ipsa) e se o acórdão recorrido, ao afastar a pretensão indenizatória, violou a legislação federal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, exigindo-se a comprovação, por parte do passageiro, de que a situação vivenciada e os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Precedente: REsp 1.796.716/MG.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte ao exigir a prova do dano moral, não há que se falar em violação aos arts. 6º, VIII, e 14, §1º, do CDC, e aos arts. 186, 737 e 927 do Código Civil.<br>4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo probatório, entendeu pela não comprovação do abalo extrapatrimonial, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional pressupõe o estrito cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com a realização do cotejo analítico entre os julgados, demonstrando-se a similitude fática e a divergência na solução jurídica, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BÁRBARA CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, representada por seu genitor ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA (BARBARA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL NA ORIGEM. FATORES METEOROLÓGICOS. CASO FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>Se os autores não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório que sobre ela recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido no tocante aos danos morais. (e-STJ, fl. 255)<br>Embargos de declaração de Bárbara foram rejeitados (e-STJ, fls. 288/295).<br>Nas razões do agravo, BÁRBARA apontou: (1) cabimento do agravo em recurso especial para impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 1.042 do CPC/2015; (2) tempestividade do agravo, com a indicação das datas de intimação e interposição; (3) equívoco da Presidência ao aplicar a Súmula 7/STJ, defendendo tratar-se de revaloração da prova, e não de reexame fático-probatório; (4) existência de prequestionamento quanto aos dispositivos federais (Súmula 211/STJ), alegando análise das matérias no acórdão; (5) negativa de prestação jurisdicional e violação a princípios constitucionais da ampla defesa e duração razoável do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII), como suporte à necessidade de processamento do especial.<br>Houve apresentação de contraminuta por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (e-STJ, fls. 359/364).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso de voo, por si só, gera dano moral presumido (in re ipsa) e se o acórdão recorrido, ao afastar a pretensão indenizatória, violou a legislação federal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, exigindo-se a comprovação, por parte do passageiro, de que a situação vivenciada e os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Precedente: REsp 1.796.716/MG.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte ao exigir a prova do dano moral, não há que se falar em violação aos arts. 6º, VIII, e 14, §1º, do CDC, e aos arts. 186, 737 e 927 do Código Civil.<br>4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo probatório, entendeu pela não comprovação do abalo extrapatrimonial, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional pressupõe o estrito cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com a realização do cotejo analítico entre os julgados, demonstrando-se a similitude fática e a divergência na solução jurídica, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BÁRBARA apontou: (1) ofensa aos arts. 6º, VIII, 14, §1º e 43, §6º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência e a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, com dano moral in re ipsa em atraso superior a 4 horas; (2) violação dos arts. 737, 186 e 927 do Código Civil, afirmando que o transportador responde por perdas e danos pelo descumprimento de horários e itinerários, e que o atraso configura ato ilícito gerador de dano moral presumido; (3) aplicação do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015 e do art. 926 do CPC/2015, alegando ausência de distinguishing pelo Tribunal estadual entre precedentes que afastam dano moral quando há assistência e o caso concreto em que não teria sido prestada assistência adequada, com necessidade de coerência e integridade jurisprudencial.<br>Houve apresentação de contrarrazões por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (e-STJ, fl. 358/364)<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de transporte aéreo internacional com saída de Buenos Aires e conexão no Rio de Janeiro, tendo sido narrado atraso superior a quatro horas que ocasionou perda do voo direto para João Pessoa, realocação via Congonhas e chegada ao destino às 16h35, bem como gastos de R$ 153,84 com alimentação; o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente para indenizar o dano material comprovado, afastando o dano moral por entender presentes fatores meteorológicos e ausência de prova de abalo relevante, com base no art. 373, I, do CPC; o Tribunal estadual manteve a sentença ao reconhecer caso fortuito externo por condições meteorológicas na origem, enfatizando a necessidade de prova de dano moral específico e citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam presunção de dano moral em atraso, bem como a distribuição do ônus probatório; embargos de declaração foram rejeitados, reiterando-se os fundamentos quanto ao fortuito externo, à inexistência de dano extrapatrimonial e à insuficiência da prova.<br>(1) e (2) Ofensa aos arts. 6º, VIII, 14, §1º e 43, §6º do Código de Defesa do Consumidor e Violação dos arts. 737, 186 e 927 do Código Civil<br>BÁRBARA sustenta que o acórdão recorrido, ao exigir a comprovação do dano moral, teria violado tanto as normas de proteção ao consumidor quanto as disposições do Código Civil que regem a responsabilidade contratual do transportador e o dever geral de indenizar.<br>Argumenta que a falha na prestação do serviço (atraso superior a quatro horas), por si só, configura o dano moral presumido (in re ipsa), seja pela responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, seja pelo descumprimento de horário previsto no art. 737 do Código Civil, caracterizando o ato ilícito (art. 186 do CC) que impõe o dever de reparar (art. 927 do CC).<br>A irresignação, contudo, não prospera.<br>A questão central, comum a todos os dispositivos legais invocados, reside em definir se o dano moral decorrente de atraso de voo é, em toda e qualquer situação, presumido, ou se demanda a comprovação da lesão extrapatrimonial.<br>O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora o contrato de transporte aéreo seja regido pela cláusula de incolumidade, o dano moral não é, em toda e qualquer hipótese de inadimplemento, presumido. A mera alegação de falha na prestação do serviço não é, por si só, suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável, exigindo-se a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>Sobre o tema, este Tribunal possui entendimento consolidado, conforme se extrai dos seguintes julgados, cujas ementas transcreve-se na íntegra, por serem perfeitamente aplicáveis à controvérsia:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.<br>Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015.<br>O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.<br>Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.<br>Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.<br>Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.<br>Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.<br>(REsp 1.796.716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019, grifos acrescidos)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 . Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016 . Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4 . A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida . 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros . 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8 . Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .<br>(STJ - REsp: 1584465 MG 2015/0006691-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018, grifos acrescidos)<br>Como se depreende das ementas transcritas, a jurisprudência desta Corte é clara ao afastar a presunção automática do dano e exigir a prova da lesão extrapatrimonial, a ser analisada a partir das particularidades do caso.<br>No caso dos autos, o TJPB, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que a parte autora "não conseguiu demonstrar o efetivo desequilíbrio psicológico gerado pelo descumprimento do contrato" e que os eventos narrados não "exorbitam o mero aborrecimento diário". Ao assim decidir, a Corte estadual agiu em perfeita consonância com o precedente supracitado, pois, diante da ausência de comprovação de um fato extraordinário que ofendesse a personalidade da recorrente, afastou a pretensão indenizatória.<br>Rever essa conclusão para afirmar que o dano existiu ou que as circunstâncias eram graves o suficiente para gerá-lo de forma presumida demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, seja pela impossibilidade de se revolver o acervo de fatos e provas para averiguar a premissa da ausência de assistência, seja pela existência de interpretação jurídica plausível adotada pela Corte de origem, a pretensão recursal não prospera.<br>Afasta-se, pois, a alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>(3) Aplicação do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015 e do art. 926 do CPC/2015 (dissídio jurisprudencial)<br>Por fim, BÁRBARA alega que o TJPB teria violado os deveres de fundamentação e de coerência jurisprudencial, ao não realizar a devida distinção (distinguishing) entre os precedentes que afastam o dano moral quando há prestação de assistência e o caso concreto, no qual alega não ter recebido qualquer amparo.<br>Este argumento, que se confunde com a própria tese de dissídio jurisprudencial, não prospera, a começar por um vício insanável de ordem formal.<br>Para a admissão do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, é indispensável o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.<br>No caso, BÁRBARA não se desincumbiu de seu ônus, pois deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigma. Não houve a transcrição dos trechos que configurariam a divergência, nem a demonstração pormenorizada da similitude fática e da diferença na solução jurídica, tampouco foram juntadas cópias integrais dos acórdãos ou citados seus repositórios oficiais. A ausência desses requisitos formais, por si só, impede o conhecimento do recurso no ponto.<br>Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigma, com a transcrição de trechos dos arestos em que se evidencie a similitude fática e a diferente solução jurídica emprestada pelas cortes de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>A ausência de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente pelos Tribunais de origem, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.888.298/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)<br>No caso, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus. Deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigma, não demonstrando pormenorizadamente a similitude fática e a diferença na solução jurídica, além de não ter juntado os acórdãos na íntegra com os respectivos repositórios oficiais. A ausência desses requisitos formais, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte, impede o conhecimento do recurso no ponto.<br>Ainda que se pudesse superar tal óbice formal, a análise de mérito deste ponto resta prejudicada pela conclusão alcançada no tópico anterior.<br>Conforme assentado, o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, notadamente com o entendimento firmado no REsp 1.796.716/MG, que estabelece não ser o dano moral presumido em casos de atraso de voo, exigindo-se do passageiro a comprovação da lesão extrapatrimonial.<br>Ora, se a decisão da Corte estadual aplicou corretamente um precedente deste Tribunal que se amolda à sua conclusão  de que cabia à autora provar o dano, e ela não o fez  , não há que se falar em ausência de distinguishing ou em ofensa à integridade jurisprudencial. O Tribunal a quo simplesmente adotou a tese que julgou pertinente e que encontra respaldo na jurisprudência do STJ.<br>Dessa forma, tendo sido reconhecida a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, esvazia-se por completo o argumento de que houve violação aos deveres de fundamentação qualificada e de coerência.<br>Assim sendo, não se conhece do recurso neste ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GOL LINHAS AEREAS S.A, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.